ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Óbices das Súmulas n 7 e 83 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto nos arts. 304 c/c 297 do Código Penal. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, reduziu a pena, mas manteve a negativa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, sob o argumento de que a confissão espontânea, ainda que qualificada, deve ser reconhecida quando utilizada pelo juízo. O recurso foi inadmitido por demandar revolvimento fático-probatório, com aplicação dos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ.<br>4. No agravo regimental, o recorrente sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica de dados expressamente reconhecidos pelo acórdão recorrido, especialmente a admissão do uso de documento falso pelo réu.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ, ao não reconhecer a atenuante da confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que não houve confissão, seja simples ou qualificada, por parte do réu, que negou conhecimento da contrafação, afastou participação na falsificação e alegou ter obtido o documento por meios regulares.<br>7. A confissão útil, para fins de atenuação, exige ao menos a admissão da conduta típica, sendo imprescindível que o agente reconheça o elemento subjetivo caracterizador do dolo, ou seja, a ciência acerca da falsidade do documento.<br>8. A decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento consolidado nas instâncias ordinárias, não havendo espaço para revaloração jurídica quando a premissa fática essencial  a existência de confissão  foi afastada pelo Tribunal de origem, sendo vedado o reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A tese defensiva foi rechaçada em consonância com o entendimento pacífico do STJ, segundo o qual a atenuante da confissão exige, no mínimo, a admissão da autoria da conduta típica, conforme disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>10. Não há ilegalidade manifesta, flagrante teratologia ou constrangimento ilegal evidente que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A confissão espontânea, para fins de atenuação, exige, no mínimo, a admissão da autoria da conduta típica.<br>2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é válida quando a premissa fática essencial é afastada pelo Tribunal de origem, vedando o reexame de provas.<br>3. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é válida quando a tese defensiva é rechaçada em consonância com o entendimento pacífico do Tribunal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 65, III, "d"; 297; 304; CF/1988, art. 105, III, "a".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp 2.125.273/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE ALEXANDRINO contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 83 e 7, STJ (fls. 709-713).<br>Neste agravo regimental, a defesa afirma que o acórdão recorrido reconheceu, de forma expressa, que o agravante admitiu ter utilizado documento falso, sendo incabível, portanto, negar a aplicação da atenuante da confissão sob o argumento de que ele não teria admitido a falsificação do referido documento (fls. 718-728).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Óbices das Súmulas n 7 e 83 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto nos arts. 304 c/c 297 do Código Penal. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, reduziu a pena, mas manteve a negativa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, sob o argumento de que a confissão espontânea, ainda que qualificada, deve ser reconhecida quando utilizada pelo juízo. O recurso foi inadmitido por demandar revolvimento fático-probatório, com aplicação dos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ.<br>4. No agravo regimental, o recorrente sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica de dados expressamente reconhecidos pelo acórdão recorrido, especialmente a admissão do uso de documento falso pelo réu.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ, ao não reconhecer a atenuante da confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que não houve confissão, seja simples ou qualificada, por parte do réu, que negou conhecimento da contrafação, afastou participação na falsificação e alegou ter obtido o documento por meios regulares.<br>7. A confissão útil, para fins de atenuação, exige ao menos a admissão da conduta típica, sendo imprescindível que o agente reconheça o elemento subjetivo caracterizador do dolo, ou seja, a ciência acerca da falsidade do documento.<br>8. A decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento consolidado nas instâncias ordinárias, não havendo espaço para revaloração jurídica quando a premissa fática essencial  a existência de confissão  foi afastada pelo Tribunal de origem, sendo vedado o reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A tese defensiva foi rechaçada em consonância com o entendimento pacífico do STJ, segundo o qual a atenuante da confissão exige, no mínimo, a admissão da autoria da conduta típica, conforme disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>10. Não há ilegalidade manifesta, flagrante teratologia ou constrangimento ilegal evidente que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A confissão espontânea, para fins de atenuação, exige, no mínimo, a admissão da autoria da conduta típica.<br>2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é válida quando a premissa fática essencial é afastada pelo Tribunal de origem, vedando o reexame de provas.<br>3. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é válida quando a tese defensiva é rechaçada em consonância com o entendimento pacífico do Tribunal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 65, III, "d"; 297; 304; CF/1988, art. 105, III, "a".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp 2.125.273/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos apresentados, a irresignação não prospera.<br>O agravante foi condenado a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto nos arts. 304 c/c 297 do Código Penal. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, reduziu a pena, mas manteve a negativa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (fls. 630-637).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, sob o argumento de que a confissão espontânea, ainda que qualificada, deve ser reconhecida quando utilizada pelo juízo. O recurso, contudo, foi inadmitido por demandar revolvimento fático-probatório (fls. 666-667).<br>Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial, ocasião em que se manteve o óbice da Súmula n. 7 e acrescentou o da Súmula n. 83, STJ (fls. 709-713).<br>No presente agravo regimental, o recorrente sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar tais óbices, afirmando não se tratar de reexame de prova, mas de mera revaloração jurídica de dados expressamente reconhecidos pelo acórdão recorrido, notadamente a admissão do uso da CNH adulterada pelo próprio réu.<br>Entretanto, tal construção argumentativa desconsidera a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, cuja leitura integral evidencia que a Corte paulista foi categórica ao afirmar inexistir confissão, seja simples ou qualificada. O acórdão registra que o réu negou conhecimento da contrafação, afastou participação na falsificação e declarou ter obtido o documento por meios regulares, alegando surpresa ao ser informado da irregularidade. Ao reproduzir trechos do depoimento, a decisão ressalta que o acusado atribuiu eventual irregularidade a erro administrativo do Detran ou à conduta da autoescola. O Tribunal estadual concluiu, ainda, que a narrativa defensiva não reconheceu qualquer elemento constitutivo do tipo penal previsto nos arts. 304 c/c 297 do Código Penal.<br>Veja-se (fls. 618 e 635-636):<br>"A esta altura, inviável o acolhimento do pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a consequente compensação com agravante da reincidência, uma vez que em momento algum o réu admitiu ter participado da falsificação do documento, alegando, inclusive, que desconhecia a contrafação."<br>"Especificamente quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o v. acórdão assentou que o embargante sustentou desconhecer a contrafação, o que afastaria o crime de uso de documento falso por ausência de dolo, porém, estes julgadores convenceram-se de que tinha ciência da falsidade do documento e mesmo assim dele se utilizou, de modo que não restou configurada a minorante."<br>O agravante tenta subverter essa premissa fática ao sustentar que, como o réu foi condenado pelo uso e não pela falsificação, bastaria que ele admitisse a apresentação do documento para configurar confissão. Contudo, o próprio acórdão recorrido esclarece que a confissão útil, para fins de atenuação, exigiria ao menos a admissão da conduta típica, e, no tipo penal do art. 304, a conduta típica pressupõe a consciência da falsificação. Não basta admitir o porte ou a exibição do documento; é imprescindível que o agente reconheça o elemento subjetivo caracterizador do dolo: a ciência acerca da falsidade.<br>A decisão monocrática, assim, limitou-se a aplicar corretamente o entendimento consolidado nas instâncias ordinárias. Não há espaço para revaloração jurídica quando a premissa fática essencial  a existência de confissão  foi afastada pelo Tribunal de origem. Alterar tal conclusão demandaria reexame das declarações do réu, providência vedada pela Súmula n. 7, STJ.<br>Da mesma forma, não procede a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ. A tese defensiva foi rechaçada em consonância com o entendimento pacífico deste Tribunal, segundo o qual a atenuante da confissão exige, no mínimo, a admissão da autoria da conduta típica.<br>Sobre o tema:<br>"4. O réu não confessou o crime, e a assinatura em auto de infração e a referência de testemunha não equivalem à confissão, que pressupõe ato personalíssimo, ativo e colaborativo. Não incidência, portanto, do enunciado da Súmula 545/STJ." (REsp n. 2.125.273/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025)<br>Quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, não verifico ilegalidade manifesta, flagrante teratologia ou constrangimento ilegal evidente que autorize a atuação ex officio desta Corte.<br>Dessa forma, inexiste vício a ser sanado, mantendo-se hígida a decisão agravada em seus fundamentos e conclusões.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.