ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.<br>2. O recorrente foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II (motivo fútil), c/c art. 14, II, do Código Penal, sendo mantida a qualificadora pelo Tribunal de origem ao julgar o recurso em sentido estrito. A defesa, por meio de recurso especial, buscava o afastamento da qualificadora, mas o Tribunal a quo inadmitiu o recurso, considerando que as qualificadoras só podem ser excluídas nesta fase quando manifestamente improcedentes.<br>3. A decisão recorrida aplicou a Súmula n. 83, STJ, ao entender que o ciúme, apontado como motivação da conduta do recorrente, pode configurar motivo fútil, dependendo da avaliação do Conselho de Sentença.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83, STJ, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>6. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>7. A defesa não apresentou argumentos capazes de afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão recorrida ao caso concreto.<br>8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182, STJ e o art. 932, III, do CPC.<br>9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o pedido de adiamento do julgamento do recurso em sentido estrito foi devidamente esclarecido nos embargos de declaração, e não foi demonstrado efetivo prejuízo que justificasse a decretação de nulidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182, STJ e o art. 932, III, do CPC.<br>3. No processo penal, a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, II; CP, art. 14, II; CPC, art. 932, III; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.404.972/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.11.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS JOSÉ DOS SANTOS FONSECA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à Súmula n. 182, STJ (fls. 588-589).<br>No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial fez referência direta aos fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, demonstrando, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a fundamentação adotada pelo Tribunal a quo não se aplicaria ao caso concreto. Ao final, requer-se a retratação da decisão agravada, a fim de que seja conhecido o recurso especial e, ao final, provido (fls. 594-604).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 620-622).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.<br>2. O recorrente foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II (motivo fútil), c/c art. 14, II, do Código Penal, sendo mantida a qualificadora pelo Tribunal de origem ao julgar o recurso em sentido estrito. A defesa, por meio de recurso especial, buscava o afastamento da qualificadora, mas o Tribunal a quo inadmitiu o recurso, considerando que as qualificadoras só podem ser excluídas nesta fase quando manifestamente improcedentes.<br>3. A decisão recorrida aplicou a Súmula n. 83, STJ, ao entender que o ciúme, apontado como motivação da conduta do recorrente, pode configurar motivo fútil, dependendo da avaliação do Conselho de Sentença.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83, STJ, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>6. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>7. A defesa não apresentou argumentos capazes de afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão recorrida ao caso concreto.<br>8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182, STJ e o art. 932, III, do CPC.<br>9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o pedido de adiamento do julgamento do recurso em sentido estrito foi devidamente esclarecido nos embargos de declaração, e não foi demonstrado efetivo prejuízo que justificasse a decretação de nulidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182, STJ e o art. 932, III, do CPC.<br>3. No processo penal, a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, II; CP, art. 14, II; CPC, art. 932, III; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.404.972/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.11.2025.<br>VOTO<br>O  recorrente  deve  apresentar  argumentos  aptos  a  infirmar  a  decisão  agravada,  sob  pena  de  que  seja  mantida  por  seu  próprios  fundamentos.  No  caso  ora  em  análise, não  foram  deduzidas  razões  capazes  de  alterar  a  compreensão  anteriormente  firmada.<br>Ao contrário do que alega a defesa, o princípio da dialeticidade não foi observado, pois o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em especial quanto à incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>No caso em exame, o recorrente foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II (motivo fútil), c/c art. 14, II, do Código Penal, tendo o Tribunal de origem, ao julgar o recurso em sentido estrito, mantido a referida qualificadora.<br>A defesa, por meio de recurso especial, buscava o seu afastamento. Todavia, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso, considerando que, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas nesta fase quando manifestamente improcedentes. No caso, apontou-se que o ciúme teria motivado a conduta do recorrente, circunstância que, a depender da avaliação do Conselho de Sentença, pode configurar motivo fútil (fl. 529).<br>Com efeito, para afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, incumbia à parte demonstrar, de forma precisa, que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicavam ao caso concreto ou, ainda, indicar julgados contemporâneos ou supervenientes capazes de evidenciar o desacerto da inadmissão do recurso.<br>Entretanto, da análise da peça recursal, fls. 540-546, verifico que a defesa não se desincumbiu de tal ônus. Assim, correta a decisão combatida ao aplicar o disposto na Súmula n. 182, STJ.<br>A propósito:<br>"3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma específica os óbices da Súmula n. 83 do STJ, aplicado pela Corte local na decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser impugnado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.<br>5. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC." (AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025)<br>"1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>2. O agravante deixou de combater, de forma efetiva, o seguinte fundamento nas razões do AREsp: Súmula n. 83 do STJ. A defesa apenas consignou, de maneira genérica, não haver jurisprudência pacífica sobre o tema relativo à decretação da perda função pública.<br>3. A impugnação é insuficiente, pois é ônus do agravante combater, de forma efetiva e eficaz, todos os argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade que norteia os recursos, sob pena de não conhecimento do agravo." (AgRg no AREsp n. 2.404.972/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 4/12/2025)<br>Registro que a irresignação da parte quanto ao pedido de adiamento do julgamento do recurso em sentido estrito foi devidamente esclarecida por ocasião dos embargos de declaração (fls. 579-580), não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Ademais, afastada a alegada nulidade, e sendo pacífico que, no processo penal, sua decretação exige a demonstração de efetivo prejuízo  o que não restou comprovado  , não se verifica fundamento apto a ensejar o seu reconhecimento.<br>Assim, tendo em vista que o recorrente não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a decisão recorrida deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.