ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Pedido de parcelamento tributário. Suspensão da pretensão punitiva. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissões no julgado, com pedido de juízo de integração para fins de prequestionamento.<br>2. O embargante sustenta que o pedido de parcelamento tributário, mesmo realizado após o recebimento da denúncia, deveria suspender a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, a pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN e da Súmula Vinculante 24 do STF. Alega ainda tratamento anti-isonômico entre contribuintes em situações equivalentes, com violação ao art. 5º da CF e ao art. 8.2 do Pacto de San José da Costa Rica.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de parcelamento tributário, mesmo realizado após o recebimento da denúncia, configura causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário e da pretensão punitiva estatal; (ii) saber se a Súmula Vinculante 24 do STF autoriza a suspensão da pretensão punitiva em razão do pedido de parcelamento tributário realizado após o recebimento da denúncia; (iii) saber se há tratamento anti-isonômico entre contribuintes que formalizam o parcelamento antes e após o recebimento da denúncia, com violação ao art. 5º da CF e ao art. 8.2 do Pacto de San José da Costa Rica.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos da decisão embargada, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. Não há omissão na decisão embargada, que enfrentou expressamente a questão do pedido de parcelamento tributário, consignando que a suspensão da pretensão punitiva estatal é juridicamente inviável quando o parcelamento é solicitado após o recebimento da denúncia, conforme art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996.<br>6. A Lei nº 13.988/2020, que regula a transação tributária, não prevê a suspensão da pretensão punitiva ou da exigibilidade do crédito tributário durante a mera propositura do acordo, conforme disposto no art. 12 da referida lei.<br>7. A Súmula Vinculante 24 do STF trata da condição objetiva de punibilidade para a tipificação do crime tributário, qual seja, o lançamento definitivo do tributo, e não da suspensão da pretensão punitiva após o recebimento da denúncia.<br>8. A legislação específica estabelece tratamento uniforme para todos os contribuintes, condicionando a suspensão da pretensão punitiva à formalização do parcelamento antes do recebimento da denúncia, não havendo tratamento anti-isonômico.<br>9. A alegação de inconstitucionalidade do art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 não configura omissão do julgado, sendo matéria de controle abstrato de constitucionalidade, de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>10. O critério temporal estabelecido pela legislação vigente possui racionalidade jurídica, visando evitar que o parcelamento seja utilizado como expediente protelatório após o início da persecução penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A suspensão da pretensão punitiva do Estado em razão de parcelamento tributário somente é admitida quando o parcelamento é formalizado antes do recebimento da denúncia criminal, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996.<br>2. A proposta de transação tributária não suspende a exigibilidade dos créditos tributários nem o andamento das respectivas execuções fiscais, conforme art. 12 da Lei nº 13.988/2020.<br>3. A Súmula Vinculante 24 do STF não autoriza a suspensão da pretensão punitiva após o recebimento da denúncia, tratando apenas da condição objetiva de punibilidade para a tipificação do crime tributário.<br>4. O critério temporal para a suspensão da pretensão punitiva em razão de parcelamento tributário possui racionalidade jurídica e não configura tratamento anti-isonômico.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CTN, art. 151, VI; Lei nº 9.430/1996, art. 83, § 2º; Lei nº 12.382/2011; Lei nº 13.988/2020, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 24.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE JACINTO ALVES FILHO em face do acórdão que negou provimento ao agravo regimental (fls. 408-416).<br>O embargante alega a existência de omissões no julgado, pleiteando o juízo de integração para fins de prequestionamento, apontando especificamente: i) omissão quanto à fundamentação de que o pedido de parcelamento configura causa suspensiva da exigibilidade nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, com reflexos na persecução penal; ii) omissão acerca da alegação de que o pedido de parcelamento após o recebimento da denúncia não altera o efeito suspensivo do crédito tributário, conforme Súmula Vinculante 24 do STF; iii) omissão quanto ao tratamento anti-isonômico entre contribuintes/réus em situações equivalentes, com violação do art. 5º da CF e art. 8.2 do Pacto de San José da Costa Rica (fls. 419-424).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Pedido de parcelamento tributário. Suspensão da pretensão punitiva. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissões no julgado, com pedido de juízo de integração para fins de prequestionamento.<br>2. O embargante sustenta que o pedido de parcelamento tributário, mesmo realizado após o recebimento da denúncia, deveria suspender a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, a pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN e da Súmula Vinculante 24 do STF. Alega ainda tratamento anti-isonômico entre contribuintes em situações equivalentes, com violação ao art. 5º da CF e ao art. 8.2 do Pacto de San José da Costa Rica.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de parcelamento tributário, mesmo realizado após o recebimento da denúncia, configura causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário e da pretensão punitiva estatal; (ii) saber se a Súmula Vinculante 24 do STF autoriza a suspensão da pretensão punitiva em razão do pedido de parcelamento tributário realizado após o recebimento da denúncia; (iii) saber se há tratamento anti-isonômico entre contribuintes que formalizam o parcelamento antes e após o recebimento da denúncia, com violação ao art. 5º da CF e ao art. 8.2 do Pacto de San José da Costa Rica.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos da decisão embargada, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. Não há omissão na decisão embargada, que enfrentou expressamente a questão do pedido de parcelamento tributário, consignando que a suspensão da pretensão punitiva estatal é juridicamente inviável quando o parcelamento é solicitado após o recebimento da denúncia, conforme art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996.<br>6. A Lei nº 13.988/2020, que regula a transação tributária, não prevê a suspensão da pretensão punitiva ou da exigibilidade do crédito tributário durante a mera propositura do acordo, conforme disposto no art. 12 da referida lei.<br>7. A Súmula Vinculante 24 do STF trata da condição objetiva de punibilidade para a tipificação do crime tributário, qual seja, o lançamento definitivo do tributo, e não da suspensão da pretensão punitiva após o recebimento da denúncia.<br>8. A legislação específica estabelece tratamento uniforme para todos os contribuintes, condicionando a suspensão da pretensão punitiva à formalização do parcelamento antes do recebimento da denúncia, não havendo tratamento anti-isonômico.<br>9. A alegação de inconstitucionalidade do art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 não configura omissão do julgado, sendo matéria de controle abstrato de constitucionalidade, de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>10. O critério temporal estabelecido pela legislação vigente possui racionalidade jurídica, visando evitar que o parcelamento seja utilizado como expediente protelatório após o início da persecução penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A suspensão da pretensão punitiva do Estado em razão de parcelamento tributário somente é admitida quando o parcelamento é formalizado antes do recebimento da denúncia criminal, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996.<br>2. A proposta de transação tributária não suspende a exigibilidade dos créditos tributários nem o andamento das respectivas execuções fiscais, conforme art. 12 da Lei nº 13.988/2020.<br>3. A Súmula Vinculante 24 do STF não autoriza a suspensão da pretensão punitiva após o recebimento da denúncia, tratando apenas da condição objetiva de punibilidade para a tipificação do crime tributário.<br>4. O critério temporal para a suspensão da pretensão punitiva em razão de parcelamento tributário possui racionalidade jurídica e não configura tratamento anti-isonômico.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CTN, art. 151, VI; Lei nº 9.430/1996, art. 83, § 2º; Lei nº 12.382/2011; Lei nº 13.988/2020, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 24.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios específicos da decisão embargada: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>O prequestionamento, conquanto constitua efeito reflexo dos embargos declaratórios, não autoriza a rediscussão da matéria de mérito sob o pretexto de omissão, quando a questão foi adequadament e enfrentada pelo julgador.<br>O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não analisar que o pedido de parcelamento, por qualquer modalidade, geraria automaticamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, da pretensão punitiva estatal.<br>Não há omissão a ser sanada.<br>O acórdão deixou claro que, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 12.382/2011, a suspensão da pretensão punitiva do Estado somente é admitida quando o parcelamento tributário é formalizado antes do recebimento da denúncia criminal (fl. 416).<br>A alegação de que haveria isonomia com outras modalidades de parcelamento convencional não prospera. A Lei n. 13.988/2020, que regula a transação tributária, não prevê expressamente a suspensão da pretensão punitiva ou da exigibilidade do crédito durante a mera propositura do acordo. Ao contrário, o art. 12 da referida lei estabelece que a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos tributários por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.<br>Ademais, ainda que se aplicasse analogicamente o regime do parcelamento tributário previsto na Lei n. 9.430/1996, persiste o óbice temporal: o pedido foi formalizado após o recebimento da denúncia, configurando marco impeditivo estabelecido expressamente pela legislação vigente.<br>A questão não passou à margem da análise. Ao contrário, foi decidida de forma fundamentada e em conformidade com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.<br>O embargante alega que o acórdão não teria enfrentado o fato de que o pedido de parcelamento, ainda que posterior ao recebimento da denúncia, constituiria causa suspensiva da exigibilidade nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, devendo, por força da Súmula Vinculante 24 do STF, suspender a pretensão punitiva.<br>Também aqui não se verifica omissão.<br>A Súmula Vinculante 24 dispõe que "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".<br>O enunciado vinculante trata da condição objetiva de punibilidade para a tipificação do crime tributário  qual seja, o lançamento definitivo do tributo  , e não da suspensão da pretensão punitiva após o regular recebimento da denúncia.<br>A interpretação pretendida pelo embargante extrapola o conteúdo normativo da Súmula Vinculante 24 e conflita com a legislação específica que rege a matéria.<br>A decisão embargada aplicou corretamente o disposto no art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, norma que expressamente condiciona a suspensão da pretensão punitiva à formalização do parcelamento antes do recebimento da denúncia. Tal regra foi inserida pela Lei n. 12.382/2011 justamente para impedir que o parcelamento posterior ao início da ação penal funcionasse como meio de procrastinação ou evasão da responsabilidade criminal.<br>O argumento de que outras causas suspensivas da exigibilidade (art. 151, inciso III, CTN - recursos administrativos) produziriam efeitos na esfera penal, independentemente do momento de sua formalização, não se sustenta. A legislação específica estabelece tratamento diferenciado para o parcelamento tributário, condicionando seus efeitos processuais penais ao marco temporal do recebimento da denúncia.<br>Não há paradoxo ou incompatibilidade sistêmica. O que existe é regramento específico que, atento à política criminal e à natureza do bem jurídico tutelado, estabelece critérios temporais claros para o reconhecimento dos efeitos processuais penais do parcelamento tributário.<br>O embargante sustenta que haveria tratamento anti-isonômico entre contribuintes que formalizam o parcelamento antes do recebimento da denúncia e aqueles que o fazem posteriormente, violando o art. 5º da Constituição Federal e o art. 8.2 do Pacto de San José da Costa Rica.<br>Não há omissão quanto a esse ponto.<br>A decisão embargada aplicou a legislação vigente, que estabelece tratamento uniforme para todos os contribuintes: a suspensão da pretensão punitiva depende da formalização do parcelamento antes do recebimento da denúncia. A regra é geral, abstrata e isonômica.<br>O critério temporal estabelecido pela lei possui racionalidade jurídica: visa a evitar que o parcelamento seja utilizado como expediente protelatório após o início da persecução penal, preservando a efetividade da tutela jurisdicional penal e a própria seriedade do sistema tributário.<br>A isonomia não se confunde com tratamento idêntico em todas as situações, mas sim com tratamento equitativo aos que se encontram em situações equivalentes. Contribuintes que regularizam sua situação tributária antes do recebimento da denúncia encontram-se em situação juridicamente diversa daqueles que o fazem posteriormente, justificando o tratamento diferenciado estabelecido pela lei.<br>Quanto ao prequestionamento, observo que a decisão embargada enfrentou todas as questões jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, aplicando a legislação infraconstitucional pertinente e os precedentes dos Tribunais Superiores.<br>Os dispositivos constitucionais e convencionais mencionados pelo embargante não foram objeto de análise específica porque não constituíam premissas necessárias ao julgamento da causa, que se resolve inteiramente à luz da legislação infraconstitucional (Lei n. 9.430/1996, art. 83, § 2º, e Lei n. 12.382/2011).<br>O prequestionamento não autoriza o julgador a emitir pronunciamento sobre matéria que não integra as razões de decidir. Ademais, este Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar, originariamente, alegação de violação direta à Constituição Federal, matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.