ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Habeas Corpus. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que não conheceu do agravo regimental interposto em habeas corpus.<br>2. A defesa alegou que o acórdão incorreu em equívoco ao afirmar que o agravo regimental se limitou a repetir as razões do recurso e não apresentou irresignação clara, específica e pormenorizada em face dos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada que não conheceu do agravo regimental incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, justificando o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Não foi constatada qualquer omissão na decisão embargada, sendo evidente que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial.<br>6. As medidas de quebra de sigilo telemático e de interceptação telefônica foram adotadas com autorização judicial específica, fundamentada em elementos concretos apurados em investigações prévias realizadas pelo setor de inteligência policial, não havendo ilegalidade nas provas obtidas.<br>7. Não há violação ao art. 204 do CPP, pois o parágrafo único do dispositivo permite a consulta a breves apontamentos, como ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A inobservância do procedimento do art. 204 do CPP não se verifica quando há consulta a breves apontamentos, conforme permitido pelo parágrafo único do dispositivo.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CPP, art. 204.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus interposto por ALEILTON DA ROCHA SILVA, para impugnar decisão colegiada que não conheceu ao agravo regimental.<br>Nos embargos de declaração, a defesa alega que "incorre em equívoco o acórdão ao afirmar que o Agravo Regimental "se limitou a repisar as razões do recurso" e que não houve "irresignação clara, específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada" (fls. 1062/1068).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Habeas Corpus. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que não conheceu do agravo regimental interposto em habeas corpus.<br>2. A defesa alegou que o acórdão incorreu em equívoco ao afirmar que o agravo regimental se limitou a repetir as razões do recurso e não apresentou irresignação clara, específica e pormenorizada em face dos fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada que não conheceu do agravo regimental incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, justificando o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Não foi constatada qualquer omissão na decisão embargada, sendo evidente que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial.<br>6. As medidas de quebra de sigilo telemático e de interceptação telefônica foram adotadas com autorização judicial específica, fundamentada em elementos concretos apurados em investigações prévias realizadas pelo setor de inteligência policial, não havendo ilegalidade nas provas obtidas.<br>7. Não há violação ao art. 204 do CPP, pois o parágrafo único do dispositivo permite a consulta a breves apontamentos, como ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A inobservância do procedimento do art. 204 do CPP não se verifica quando há consulta a breves apontamentos, conforme permitido pelo parágrafo único do dispositivo.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CPP, art. 204.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016.<br>VOTO<br>De início, esclareço que os Embargos de Declaração servem para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando para veicular inconformismo com o resultado do julgado.<br>6. O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma clara e fundamentada, mantendo a conclusão do Tribunal de origem de ausência de provas concretas que demonstrassem a dedicação habitual do acusado à traficância.<br>7. A revisão de fatos e provas para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é vedada nesta instância superior, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgado, não havendo qualquer vício a ser sanado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. (..)<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.804.484/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>Inexiste qualquer omissão na decisão embargada, sendo certo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial.<br>Conforme foi decidido, não há que se falar em ilegalidade das provas obtidas, pois as medidas de quebra de sigilo telemático e de interceptação telefônica foram adotadas após autorização judicial específica (fl.334), cuja obtenção se deu em razão de solicitação formulada a partir de elementos concretos apurados em sede de investigações prévias realizadas pelo setor de inteligência policial.<br>Ademais, conforme registrado na decisão do Tribunal de origem, as conversas juntadas aos autos foram obtidas após 15/04/2019, ou seja, posteriormente à decretação das interceptações telefônicas. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade a ser reconhecida, tampouco em quebra de sigilo de dados sem autorização judicial (fl. 338). Portanto, a alegação da defesa de que a interceptação teria ocorrido desde 08/04/2019 implicaria análise de fatos e provas.<br>Ainda, entendo que não há que se falar em violação ao art. 204 do CPP, pois o seu parágrafo único permite a consulta a breves apontamentos, como ocorreu na espécie.<br>Desta forma, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, sendo certo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.