ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF.<br>2. O embargante alegou omissões e contradições no acórdão, sustentando que este teria ignorado argumentos de violação a dispositivos legais e reconhecido erroneamente a incidência de óbices sumulares, além de buscar a revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração têm finalidade restrita ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito ou reexaminar fundamentos jurídicos já apreciados.<br>5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e coerente ao concluir pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando corretamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF.<br>6. Não há contradição interna no acórdão embargado, que é linear e logicamente estruturado.<br>7. Não há omissão, pois o acórdão embargado examinou expressamente as razões pelas quais o agravo regimental não poderia ser provido, destacando a deficiência dialética da insurgência e a natureza fático-probatória das teses apresentadas.<br>8. As alegações de violação a dispositivos legais não configuram omissão, pois não podem ser analisadas quando o recurso é inadmissível, seja pela falta de prequestionamento, seja pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>9. O embargante busca efeitos infringentes para reabrir discussão meritória, o que é impróprio na via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, arts. 158, 158-A, 158-B, 6º, 156 e 386; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 283.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Arthur Montes Ribeiro Francisco Chagas contra acórdão desta Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF.<br>Nas razões dos aclaratórios, o embargante sustenta ter havido omissões e contradições, afirmando que o acórdão teria ignorado argumentos de violação a dispositivos legais e teria reconhecido erroneamente a incidência de óbices sumulares. Afirma ainda que as questões suscitadas visariam à mera revaloração jurídica de fatos incontroversos (e-STJ fls. 1273/1278).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF.<br>2. O embargante alegou omissões e contradições no acórdão, sustentando que este teria ignorado argumentos de violação a dispositivos legais e reconhecido erroneamente a incidência de óbices sumulares, além de buscar a revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração têm finalidade restrita ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito ou reexaminar fundamentos jurídicos já apreciados.<br>5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e coerente ao concluir pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando corretamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF.<br>6. Não há contradição interna no acórdão embargado, que é linear e logicamente estruturado.<br>7. Não há omissão, pois o acórdão embargado examinou expressamente as razões pelas quais o agravo regimental não poderia ser provido, destacando a deficiência dialética da insurgência e a natureza fático-probatória das teses apresentadas.<br>8. As alegações de violação a dispositivos legais não configuram omissão, pois não podem ser analisadas quando o recurso é inadmissível, seja pela falta de prequestionamento, seja pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>9. O embargante busca efeitos infringentes para reabrir discussão meritória, o que é impróprio na via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração têm finalidade restrita ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito ou reexaminar fundamentos jurídicos já apreciados. 2. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao acórdão, existente entre suas próprias premissas. 3. A ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ impedem a análise de alegações de violação a dispositivos legais em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, arts. 158, 158-A, 158-B, 6º, 156 e 386; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 283.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>Como cediço, os embargos têm finalidade restrita ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP). Não constituem meio hábil à rediscussão do mérito ou ao reexame de fundamentos jurídicos já apreciados.<br>No caso, o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e coerente ao concluir pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando corretamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF.<br>A alegação de que haveria contradição no acórdão com fundamento na ocorrência de impugnação de todos os fundamentos não se sustenta. O vício de contradição, para fins de embargos, deve ser interna, ou seja, existente entre premissas do próprio acórdão, o que não ocorre: o julgado é linear e logicamente estruturado.<br>Também não há omissão. O acórdão embargado examinou de forma expressa a razão pela qual o agravo regimental não poderia ser provido, destacando a deficiência dialética da insurgência e a natureza fático-probatória das teses apresentadas, cujo exame é vedado em recurso especial.<br>As alegações de suposta violação aos arts. 158, 158-A, 158-B, 6º, 156 e 386 do CPP, bem como aos arts. 28 e 33 da Lei 11.343/2006, não constituem omissão, pois não podem ser analisadas quando o próprio recurso é inadmissível, seja pela falta de prequestionamento, seja pela impossibilidade de superar a Súmula 7/STJ.<br>O embargante pretende, em verdade, obter efeitos infringentes para reabrir discussão meritória, o que é impróprio na via estreita dos aclaratórios.<br>Diante disso, não se identifica qualquer vício integrável.<br>Assim, r ejeitam-se os embargos de declaração.<br>É como voto.