ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.691 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença condenatória.<br>3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, que não foi conhecido em decisão monocrática, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e requer o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade, e se há elementos para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada analisou de forma devidamente fundamentada os pontos relevantes apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que o agravo demonstre, de forma clara e objetiva, que as teses recursais não demandam reexame de fatos e provas, o que não foi observado no caso concreto.<br>8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ.<br>9. A defesa limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem demonstrar, de forma concreta, como a modificação do entendimento do Tribunal de origem dispensaria o revolvimento fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1.A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2.Para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que o agravo demonstre, de forma clara e objetiva, que as teses recursais não demandam reexame de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII; CP, arts. 59, 61, 62, 65 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 42; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 22.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TADEU DOS SANTOS MEDEIROS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos qu e o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.691 (mil, seiscentos e noventa e um) dias-multa (fls. 1214-1252).<br>Em sede de apelação o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso defensivo e manteve integralmente a sentença condenatória (fls. 1606-1619).<br>O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 59, 61, 62, 65 e 68 do Código Penal; e 35 e 42 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 1783-1802).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória (fls. 1963-1969).<br>Contra essa decisão foi interposto agravo em recurso especial (fls. 2035-2046).<br>Proferi decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182, STJ (fls. 2193-2195).<br>No presente agravo regimental a defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido (fls. 2234-2240).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.691 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença condenatória.<br>3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, que não foi conhecido em decisão monocrática, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e requer o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade, e se há elementos para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada analisou de forma devidamente fundamentada os pontos relevantes apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que o agravo demonstre, de forma clara e objetiva, que as teses recursais não demandam reexame de fatos e provas, o que não foi observado no caso concreto.<br>8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ.<br>9. A defesa limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem demonstrar, de forma concreta, como a modificação do entendimento do Tribunal de origem dispensaria o revolvimento fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1.A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>2.Para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que o agravo demonstre, de forma clara e objetiva, que as teses recursais não demandam reexame de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII; CP, arts. 59, 61, 62, 65 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 42; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 22.08.2025.<br>VOTO<br>A controvérsia cinge-se à análise da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>Sem razão, todavia, uma vez que a decisão agravada analisou de forma devidamente fundamentada os pontos relevantes apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente ante à ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Conforme destacado na decisão agravada, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para superar o óbice da Súmula n. 7, STJ, é imprescindível que o agravo demonstre, de forma clara e objetiva, que as teses recursais não demandam reexame de fatos e provas, o que não foi observado no caso concreto.<br>No mesmo sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br> .. "<br>(AREsp n. 2.548.204/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>Além disso, ressalto que, no presente caso, a defesa limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem demonstrar, de forma concreta, como a modificação do entendimento do Tribunal de origem dispensaria o revolvimento fático-probatório.<br>Portanto, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ.<br>Em outras palavras, a assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para infirmar a aplicação por analogia da Súmula n. 182, STJ.<br>Vislumbro, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento deste regimental e enseja a incidência da Súmula n. 182, STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.777.324/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.<br>Logo, considerando que no presente agravo regimental não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, deve ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.