ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não PROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. O recorrente foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 13 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.854 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento à apelação interposta pela defesa, mantendo integralmente a sentença condenatória.<br>3. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 76 e 392 do Código de Processo Civil e 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Contra a decisão de inadmissão, foi interposto agravo em recurso especial, que não foi conhecido em decisão monocrática, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação para regularização da representação processual e à apresentação de razões de apelação por advogado sem procuração. Requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, e se há nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação para regularização da representação processual e da apresentação de razões de apelação por advogado sem procuração.<br>III. Razões de decidir<br>7. A decisão agravada analisou de forma devidamente fundamentada os pontos relevantes apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>9. A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>10. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo o ato judicial ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 76 e 392; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 14; Súmula n. 182, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.514.941/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.396.140/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ JÚNIOR RODRIGUES ALVES DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 1854 (mil, oitocentos e cinquenta e quatro) dias multa (fls. 1214-1252).<br>Em sede de apelação o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso defensivo e manteve integralmente a sentença condenatória (fls. 1606-1619).<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 76 e 392 do Código de Processo Civil e 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (fls. 1659-1675).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 282 e 356, STF (fls. 1955-1958).<br>Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial (fls. 2011-2018).<br>Proferi decisão monocrática não conhecendo do recurso, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 2184-2186).<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação para regularização da representação processual e à apresentação de razões de apelação por advogado sem procuração. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial (fls. 2221-2228).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não PROVIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. O recorrente foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 13 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.854 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento à apelação interposta pela defesa, mantendo integralmente a sentença condenatória.<br>3. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 76 e 392 do Código de Processo Civil e 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Contra a decisão de inadmissão, foi interposto agravo em recurso especial, que não foi conhecido em decisão monocrática, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação para regularização da representação processual e à apresentação de razões de apelação por advogado sem procuração. Requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, e se há nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação para regularização da representação processual e da apresentação de razões de apelação por advogado sem procuração.<br>III. Razões de decidir<br>7. A decisão agravada analisou de forma devidamente fundamentada os pontos relevantes apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>9. A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>10. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo o ato judicial ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 76 e 392; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 14; Súmula n. 182, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.514.941/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.396.140/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.<br>VOTO<br>A controvérsia cinge-se à análise da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>Sem razão, porém, uma vez que a decisão agravada analisou de forma devidamente fundamentada os pontos relevantes apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente ante à ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 182, STJ.<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A decisão de inadmissão do recurso especial assentou-se nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF e na impossibilidade de análise de matéria constitucional em recurso especial.<br>4. A parte agravante não impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando concretamente o desacerto, o que não ocorreu no presente caso.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.514.941/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO ANTE OS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. 282 E 356, AMBAS DO STF.<br>1. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.396.140/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ. A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para infirmar a aplicação por analogia da Súmula n. 182, STJ.<br>Verifico, portanto, que houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento deste regimental e enseja a incidência da Súmula n. 182, STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Cito precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.777.324/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.<br>Logo, considerando que no presente agravo regimental não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, deve ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.