ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 13 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.854 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve integralmente a sentença condenatória em sede de apelação.<br>3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido na origem, com base na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, que não foi conhecido em decisão monocrática, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando que as questões suscitadas não demandam reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos. Requer o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade, e se as questões suscitadas demandam reexame de provas ou apenas revaloração jurídica dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os pontos relevantes apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que o agravo demonstre, de forma clara e objetiva, que as teses recursais não demandam reexame de fatos e provas, o que não foi observado no caso concreto.<br>8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ.<br>9. A mera alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>10. No caso concreto, o agravante não apresentou argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que o agravo demonstre, de forma clara e objetiva, que as teses recursais não demandam reexame de fatos e provas. 3. A mera alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, V e VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALLNNOAN ANTÔNIO TAVARES RODRIGUES contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 1854 (mil, oitocentos e cinquenta e quatro) dias-multa (fls. 1214-1252).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso defensivo e manteve integralmente a sentença condenatória (fls. 1606-1619).<br>O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, e 33, § 4º, e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 1694-1710).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, com base na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória (fls. 1939-1942).<br>Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial (fls. 2047-2058).<br>Proferi decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182, STJ (fls. 2187-2192).<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando que as questões suscitadas não demandam reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido (fls. 2230-2233).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 13 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.854 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve integralmente a sentença condenatória em sede de apelação.<br>3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido na origem, com base na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, que não foi conhecido em decisão monocrática, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando que as questões suscitadas não demandam reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos. Requer o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade, e se as questões suscitadas demandam reexame de provas ou apenas revaloração jurídica dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os pontos relevantes apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que o agravo demonstre, de forma clara e objetiva, que as teses recursais não demandam reexame de fatos e provas, o que não foi observado no caso concreto.<br>8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ.<br>9. A mera alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>10. No caso concreto, o agravante não apresentou argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que o agravo demonstre, de forma clara e objetiva, que as teses recursais não demandam reexame de fatos e provas. 3. A mera alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, V e VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022.<br>VOTO<br>A controvérsia cinge-se à análise da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>Sem razão ao agravante.<br>Com efeito, a decisão agravada analisou de forma devidamente fundamentada os pontos relevantes apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente ante à ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Conforme destacado na decisão agravada, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para superar o óbice da Súmula n. 7, STJ, é imprescindível que o agravo demonstre, de forma clara e objetiva, que as teses recursais não demandam reexame de fatos e provas, o que não foi observado no caso concreto.<br>No mesmo sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br> .. "<br>(AREsp n. 2.548.204/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 22/8/2025 ).<br>Além disso, ressalto que, no presente caso, a defesa limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem demonstrar, de forma concreta, como a modificação do entendimento do Tribunal de origem dispensaria o revolvimento fático-probatório.<br>Portanto, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ.<br>Em outras palavras, a assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para infirmar a aplicação por analogia da Súmula n. 182, STJ.<br>Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.777.324/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.<br>Logo, considerando que no presente agravo regimental não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, deve ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento a o agravo regimental.<br>É como voto.