ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Embargos de Declaração. Alegação de omissão em decisão colegiada. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo no recurso especial interposto para impugnar decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental.<br>2. A defesa alegou omissão na decisão embargada, sustentando que foram apresentados argumentos sobre a desproporcionalidade da fixação de regime prisional mais gravoso (semiaberto) com base exclusivamente na reincidência, para uma pena de 1 ano e 3 meses, fundamentando a tese em precedentes do STF que tratam da necessidade de proporcionalidade e da possibilidade de fixação de regime mais brando mesmo em casos de reincidência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental, em relação aos argumentos apresentados pela defesa sobre a desproporcionalidade da fixação de regime prisional mais gravoso com base exclusivamente na reincidência.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Não foi constatada omissão na decisão embargada, sendo que os embargos de declaração foram utilizados para rediscutir o mérito do recurso especial, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, conforme entendimento consolidado no precedente EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP.<br>7. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015.<br>8. A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016, DJe 31.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 1248218/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 06.12.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração no agravo regimental interposto por JUNIO CESAR RODRIGUES GUIMARAES, para impugnar decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental.<br>Nos embargos de declaração, a defesa alega a existência de omissão na decisão, pois "foram apresentados argumentos no sentido de que a fixação de regime prisional mais gravoso (semiaberto), com base unicamente na reincidência, para uma pena de 01 ano e 03 meses, seria desproporcional. Para tanto, a defesa fundamentou sua tese citando precedentes qualificados do STF (HCs 123.108, 123.533 e 123.734), que, embora tratando do crime de furto, firmaram a tese da necessidade de proporcionalidade e da possibilidade de fixação de regime mais brando mesmo em casos de reincidência." (fls. 389- 392).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Embargos de Declaração. Alegação de omissão em decisão colegiada. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo no recurso especial interposto para impugnar decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental.<br>2. A defesa alegou omissão na decisão embargada, sustentando que foram apresentados argumentos sobre a desproporcionalidade da fixação de regime prisional mais gravoso (semiaberto) com base exclusivamente na reincidência, para uma pena de 1 ano e 3 meses, fundamentando a tese em precedentes do STF que tratam da necessidade de proporcionalidade e da possibilidade de fixação de regime mais brando mesmo em casos de reincidência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental, em relação aos argumentos apresentados pela defesa sobre a desproporcionalidade da fixação de regime prisional mais gravoso com base exclusivamente na reincidência.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Não foi constatada omissão na decisão embargada, sendo que os embargos de declaração foram utilizados para rediscutir o mérito do recurso especial, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, conforme entendimento consolidado no precedente EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP.<br>7. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015.<br>8. A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015. 3. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é válida quando a impugnação à decisão recorrida é genérica e não demonstra o equívoco em todos os pontos indicados pela decisão que negou trânsito ao recurso.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016, DJe 31.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 1248218/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 06.12.2018.<br>VOTO<br>De início, esclareço que os Embargos de Declaração servem para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 859232 SP 2016/0024413-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2016)<br>Inexiste qualquer omissão na decisão embargada, sendo certo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial.<br>Conforme foi decidido, a jurisprudência desta e. Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que: "O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgRg no AREsp 1248218/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 06/12/2018).<br>Desse modo, a ausência de impugnação, específica e fundamentada, dos fundamentos empregados pela eg. Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre impede o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Este é o teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, que autoriza o relator a não conhecer de recurso que tenha deixado de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Portanto, em respeito ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco na sua negativa em todos os pontos indicados pela decisão que negou trânsito ao recurso.<br>A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para infirmar a aplicação por analogia da Súmula n. 182, STJ.<br>Desta forma, inexiste qualquer omissão na decisão embargada, sendo certo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.