ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Recurso não PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>2. A parte agravante alegou que a decisão agravada não teria considerado a petição de interposição do agravo em recurso especial, que houve impugnação de todos os fundamentos com utilização de recursos gráficos, que a decisão seria genérica e idêntica a outras proferidas pela Presidência, e que a ausência de análise pelo colegiado impediria o conhecimento de eventual habeas corpus pelo STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a parte agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>5. A decisão que inadmite o recurso especial possui um dispositivo único, ainda que a fundamentação contenha múltiplas causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, não havendo capítulos autônomos na decisão.<br>6. No caso em análise, a parte agravante não impugnou de forma específica e adequada o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmações genéricas de que não haveria necessidade de reexame fático-probatório.<br>7. A utilização de recursos gráficos, como negrito, sublinhado e letras maiúsculas, não supre a necessidade de impugnação efetiva, concreta e substancial dos fundamentos da decisão.<br>8. A padronização de decisões em matéria de admissibilidade recursal, quando baseada em fundamentos recorrentes, não configura defeito, mas sim coerência jurisprudencial e observância aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui um dispositivo único, ainda que a fundamentação contenha múltiplas causas impeditivas do julgamento do mérito recursal. 3. A utilização de recursos gráficos não substitui a necessidade de impugnação efetiva, concreta e substancial dos fundamentos da decisão agravada.Dispositivos relevantes citados:<br>Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/03/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN SALES DA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 518-519, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 525-530, a parte recorrente argumenta, em sustenta que: a) A decisão agravada não teria lido a petição de interposição do agravo em recurso especial; b) Houve impugnação de todos os fundamentos, inclusive com utilização de recursos gráficos (letras garrafais, negrito, sublinhado); c) A decisão seria genérica e idêntica a tantas outras proferidas pela Presidência; d) A ausência de análise pelo colegiado impediria o conhecimento de eventual habeas corpus pelo STF.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Recurso não PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>2. A parte agravante alegou que a decisão agravada não teria considerado a petição de interposição do agravo em recurso especial, que houve impugnação de todos os fundamentos com utilização de recursos gráficos, que a decisão seria genérica e idêntica a outras proferidas pela Presidência, e que a ausência de análise pelo colegiado impediria o conhecimento de eventual habeas corpus pelo STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a parte agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>5. A decisão que inadmite o recurso especial possui um dispositivo único, ainda que a fundamentação contenha múltiplas causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, não havendo capítulos autônomos na decisão.<br>6. No caso em análise, a parte agravante não impugnou de forma específica e adequada o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmações genéricas de que não haveria necessidade de reexame fático-probatório.<br>7. A utilização de recursos gráficos, como negrito, sublinhado e letras maiúsculas, não supre a necessidade de impugnação efetiva, concreta e substancial dos fundamentos da decisão.<br>8. A padronização de decisões em matéria de admissibilidade recursal, quando baseada em fundamentos recorrentes, não configura defeito, mas sim coerência jurisprudencial e observância aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>9. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui um dispositivo único, ainda que a fundamentação contenha múltiplas causas impeditivas do julgamento do mérito recursal. 3. A utilização de recursos gráficos não substitui a necessidade de impugnação efetiva, concreta e substancial dos fundamentos da decisão agravada.Dispositivos relevantes citados:<br>Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/03/2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>A jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a parte agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Conforme decidido pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp 746.775/PR, "a decisão que inadmite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão."<br>No caso em exame, o recurso especial foi inadmitido na origem com base em dois fundamentos: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>Analisando detidamente as razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma específica e adequada o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmações genéricas de que não haveria necessidade de reexame fático-probatório.<br>Como ressaltado pela decisão agravada, não basta ao recorrente afirmar genericamente que a pretensão recursal não envolveria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. É necessário realizar o cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido, demonstrando, de maneira específica e pormenorizada, as razões pelas quais o óbice sumulado não incidiria no caso concreto.<br>A mera utilização de recursos gráficos (negrito, sublinhado, letras maiúsculas) não supre a necessidade de impugnação efetiva, concreta e substancial dos fundamentos da decisão. O que se exige não é apenas forma, mas conteúdo argumentativo apto a infirmar os óbices opostos.<br>Quanto à alegação de que a decisão agravada seria "genérica" e "idêntica a todas" as proferidas pela Presidência, cabe esclarecer que a padronização de decisões em matéria de admissibilidade recursal, quando baseada em fundamentos recorrentes (como a falta de impugnação específica), não configura defeito, mas sim coerência jurisprudencial e observância aos precedentes desta Corte.<br>A jurisprudência consolidada do STJ exige uniformemente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Trata-se de requisito processual objetivo, cuja inobservância impede o conhecimento do agravo.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração d a decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.