ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ como fundamento autônomo e específico para cada uma das três teses defensivas: (i) nulidade da busca pessoal pela Guarda Civil Municipal (GCM); (ii) desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; e (iii) fixação de regime prisional semiaberto.<br>2. A parte agravante alegou que teria impugnado o fundamento da Súmula 7/STJ de forma unitária e coerente, mediante o argumento de que se tratava de revaloração jurídica dos fatos, e não de reexame de provas. Sustentou, ainda, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova de GPS das viaturas.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação genérica ao fundamento da Súmula 7/STJ, sem especificação e individualização dos argumentos, é suficiente para afastar o óbice recursal; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova de GPS das viaturas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a impugnação ao fundamento da Súmula 7/STJ seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meramente retóricas.<br>5. A parte agravante não demonstrou, de forma específica e individualizada, por que cada um dos fundamentos autônomos aplicados pela decisão de inadmissibilidade estava equivocado, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica dos fatos.<br>6. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova de GPS das viaturas não foi analisada, pois o agravo em recurso especial sequer foi conhecido, em razão do óbice recursal da Súmula 7/STJ.<br>7. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação ao fundamento da Súmula 7/STJ deve ser realizada de forma específica, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meramente retóricas. 2. A ausência de impugnação específica e individualizada dos fundamentos autônomos aplicados pela decisão de inadmissibilidade impede o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEONICE CARETI em face de decisão proferida, às fls. 584-586, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 591-595, a parte recorrente argumenta, em síntese, que o agravo em recurso especial teria impugnado, de forma unitária e coerente, o fundamento central utilizado pelo TJSP para inadmitir todos os pleitos: a Súmula 7/STJ, mediante o argumento de que se tratava de "revaloração jurídica" e não de reexame de provas. Alega, ainda, que a decisão monocrática teria deixado de analisar o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova de GPS das viaturas.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ como fundamento autônomo e específico para cada uma das três teses defensivas: (i) nulidade da busca pessoal pela Guarda Civil Municipal (GCM); (ii) desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; e (iii) fixação de regime prisional semiaberto.<br>2. A parte agravante alegou que teria impugnado o fundamento da Súmula 7/STJ de forma unitária e coerente, mediante o argumento de que se tratava de revaloração jurídica dos fatos, e não de reexame de provas. Sustentou, ainda, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova de GPS das viaturas.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação genérica ao fundamento da Súmula 7/STJ, sem especificação e individualização dos argumentos, é suficiente para afastar o óbice recursal; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova de GPS das viaturas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a impugnação ao fundamento da Súmula 7/STJ seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meramente retóricas.<br>5. A parte agravante não demonstrou, de forma específica e individualizada, por que cada um dos fundamentos autônomos aplicados pela decisão de inadmissibilidade estava equivocado, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica dos fatos.<br>6. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova de GPS das viaturas não foi analisada, pois o agravo em recurso especial sequer foi conhecido, em razão do óbice recursal da Súmula 7/STJ.<br>7. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação ao fundamento da Súmula 7/STJ deve ser realizada de forma específica, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meramente retóricas. 2. A ausência de impugnação específica e individualizada dos fundamentos autônomos aplicados pela decisão de inadmissibilidade impede o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Compulsando detidamente os autos, verifico que a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplicou a Súmula 7/STJ como fundamento autônomo e específico para cada uma das três teses defensivas: (i) nulidade da busca pessoal pela GCM; (ii) desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; e (iii) fixação de regime prisional semiaberto.<br>Embora a agravante sustente que teria impugnado o fundamento da Súmula 7/STJ "de forma unitária e coerente", mediante o argumento genérico de que se tratava de "revaloração jurídica dos fatos", tal alegação não supre a exigência de impugnação específica de cada fundamento autônomo.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meramente retóricas.<br>No caso dos autos, o agravo em recurso especial concentrou sua argumentação na questão da nulidade da busca pessoal pela GCM e na demonstração de dissídio jurisprudencial correlato a esse tema, mas não demonstrou, de forma específica e individualizada, por que a Súmula 7/STJ não deveria ser aplicada aos pedidos de desclassificação para o art. 28 e de fixação do regime semiaberto.<br>A alegação genérica de que se tratava de "revaloração jurídica dos fatos" não constitui argumentação suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ em relação a cada uma dessas teses específicas, pois não demonstra, com base nas peculiaridades fáticas descritas no acórdão recorrido, por que tais matérias prescindem do reexame do conjunto probatório.<br>Quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligência para obtenção dos dados de GPS das viaturas, anoto que o agravo em recurso especial sequer foi conhecido, consequentemente, as questões de mérito do recurso especial não foram analisadas em razão do óbice recursal.<br>O agravante tinha o ônus de demonstrar, de forma clara, objetiva e individualizada, p or q ue cada um dos fundamentos autônomos aplicados pela decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ quanto à nulidade da busca, quanto à desclassificação e quanto ao regime prisional) estava equivocado, o que não foi feito de forma satisfatória.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.