ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob a alegação de omissão em razão da ausência de enfrentamento do parecer do Ministério Público Federal e da tese defensiva atinente à não incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser providos quando não há demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas apenas inconformismo com a decisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>4. O acórdão embargado expôs de forma coerente e fundamentada as razões para o desprovimento do agravo regimental, ao manter a decisão monocrática que não conheceu de parte do recurso especial por pretender reexame de fatos e provas.<br>5. Não se constata a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, tendo a parte embargante se limitado a reiterar as teses já enfrentadas, por mero inconformismo.<br>6. O magistrado, orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, não está vinculado ao parecer do Ministério Público Federal, sendo desnecessário justificar o não acolhimento da manifestação ministerial quando a decisão já se encontra devidamente fundamentada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte, devendo demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO LUIZ contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 732-735).<br>O embargante afirma omissão no acórdão, ao argumento de que não houve qualquer manifestação sobre o parecer do Ministério Público Federal, que opinou expressamente pelo provimento do recurso especial, com reconhecimento da nulidade das provas por ausência de fundadas razões para a busca pessoal/veicular e para o ingresso domiciliar, bem como pela ausência de consentimento válido, além de, subsidiariamente, defender a aplicação do tráfico privilegiado e a análise da viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal.<br>Sustenta que a omissão vulnera o dever de motivação das decisões judiciais e impõe o suprimento, por se tratar de manifestação obrigatória do órgão ministerial que atua como fiscal da lei no âmbito deste Tribunal (fls. 741-742).<br>Aponta, ainda, que o acórdão embargado manteve a aplicação da Súmula n. 7, STJ, sem enfrentar as teses eminentemente jurídicas deduzidas e respaldadas pelo parecer do MPF, relativas à ilicitude das provas em razão da violação de domicílio e da ausência de justa causa para a ação policial, o que independeria de revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas de revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão de origem.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e, em consequência, prover o recurso especial (fls. 739-745).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob a alegação de omissão em razão da ausência de enfrentamento do parecer do Ministério Público Federal e da tese defensiva atinente à não incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser providos quando não há demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas apenas inconformismo com a decisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>4. O acórdão embargado expôs de forma coerente e fundamentada as razões para o desprovimento do agravo regimental, ao manter a decisão monocrática que não conheceu de parte do recurso especial por pretender reexame de fatos e provas.<br>5. Não se constata a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, tendo a parte embargante se limitado a reiterar as teses já enfrentadas, por mero inconformismo.<br>6. O magistrado, orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, não está vinculado ao parecer do Ministério Público Federal, sendo desnecessário justificar o não acolhimento da manifestação ministerial quando a decisão já se encontra devidamente fundamentada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte, devendo demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.12.2024.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem ser providos.<br>Consoante o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Constata-se que o acórdão embargado expôs, de forma coerente, completa e fundamentada, as razões que conduziram ao desprovimento do agravo regimental, amparando-se na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que obsta o conhecimento do recurso especial que tem por objetivo o reexame de fatos e provas.<br>Veja-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 734-735):<br>"A despeito de a defesa argumentar a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, as razões do agravo regimental suscitam questionamentos que demandam tal atividade, a corroborar o acerto da decisão agravada quanto à aplicação da Súmula n. 7, STJ. A título exemplificativo, à fl. 717, o agravante questiona o fato de que não havia autorização para o ingresso domiciliar. O acórdão recorrido, por sua vez, delineando o contexto fático e as circunstâncias da abordagem policial, destacou que o réu foi indagado sobre a existência de mais drogas em sua residência, ao que respondeu que sim, tendo autorizado a entrada dos policiais militares (fls. 590). Nesse contexto, para acolher a tese defensiva de que não houve autorização, mas violação de domicílio, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório, como já apontado na decisão recorrida (AgRg no HC n. 856.435/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , D Je de .)27/11/2023 1/12/202).<br>Ademais, foi registrado na decisão agravada que a Quinta Turma deste Tribunal Superior, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, considera não caracterizada afronta à inviolabilidade domiciliar quando o ingresso é amparado na autorização do morador e se verifica o cometimento de crime permanente, estando presente a justa causa para a entrada no domicílio (AgRg no REsp n. 2.039.441/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).<br> .. <br>Observa-se que foi destacado que o Tribunal de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), diante da diversidade e da expressiva quantidade de drogas apreendidas, além de que foram apreendidas balança de precisão, plástico filme e certa quantia em dinheiro, indicando não se tratar de pessoa iniciante na empreitada criminosa, mas sim sujeito já engajado em atividades criminosas (AgRg no HC n. 843.675/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em , DJe de 19/10/2023 21/12/2023).<br>Assim, de acordo com as circunstâncias fáticas delineadas pelo acórdão recorrido, foi possível concluir pela dedicação do recorrente à atividade criminosa a justificar o afastamento do privilégio, destacando-se, na decisão recorrida, que qualquer incursão que escape a esse contexto fático para conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, inviável nessa via recursal (Súmula n.7, STJ).<br>Nesse contexto, somente o pedido de análise do Acordo de Não persecução penal restou prejudicado, porque, como não foi reconhecido o tráfico privilegiado, não preencheu o requisito da pena mínima para propor o benefício, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal."<br>Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material do juízo na decisão embargada. Todavia, a pretexto de alegar omissão, o embargante pretende, apenas, a rediscussão do agravo regimental, devidamente enfrentado por esta Corte Superior.<br>Ademais, não há falar em omissão por não ter sido acolhida a tese aventada no parecer do Ministério Público Federal. Com efeito, " a  jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o magistrado decide guiado pelo princípio do livre convencimento motivado e não se vincula ao parecer do Ministério Público Federal, pelo que não incumbe ao julgador explanar os motivos que o levaram a não acolher o parecer ministerial, sobretudo se sua decisão já se encontra devidamente motivada, o que, em si, já supre o comando judicial previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal." (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.584.842/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.).<br>O embargante não demonstrou a presença de qualquer dos vícios do art. 1022 do Código de Processo Civil e 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal, demonstrando, seus argumentos, apenas o inconformismo com a solução jurídica encontrada.<br>Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.625.172/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.