ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca pessoal. Fundada suspeita. Quebra de cadeia de custódia. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, alegando erro na decisão ao considerar que o embargante teria fugido ao avistar a viatura policial, além de omissão quanto à tese de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e quebra da cadeia de custódia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado, em razão de erro na premissa fática de que o embargante teria fugido ao avistar a viatura policial, e se houve omissão quanto à tese de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e quebra da cadeia de custódia.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando para veicular inconformismo com o resultado do julgado.<br>4. O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma clara e fundamentada, considerando a fuga do embargante ao avistar a viatura policial como fundada suspeita, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A revisão das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, para afastar a conclusão de que o embargante teria fugido ao avistar a viatura policial, não é cabível em sede de embargos de declaração.<br>6. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia, a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material, o que não foi comprovado no caso.<br>7. A matéria foi dev idamente enfrentada pelo acórdão embargado, revelando-se o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 244 e 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588, Tema 656 da Repercussão Geral; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração no recurso especial interposto por FELIPE VILAR MARTINS, para impugnar decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental.<br>Nos embargos de declaração, a defesa alega a existência de erro na decisão, já que "o embargante não fugiu ao avistar a polícia, tendo o acórdão de apelação citado isso em desacordo com as provas produzidas nos autos." (fls. 639-646)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca pessoal. Fundada suspeita. Quebra de cadeia de custódia. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, alegando erro na decisão ao considerar que o embargante teria fugido ao avistar a viatura policial, além de omissão quanto à tese de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e quebra da cadeia de custódia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado, em razão de erro na premissa fática de que o embargante teria fugido ao avistar a viatura policial, e se houve omissão quanto à tese de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e quebra da cadeia de custódia.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando para veicular inconformismo com o resultado do julgado.<br>4. O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma clara e fundamentada, considerando a fuga do embargante ao avistar a viatura policial como fundada suspeita, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A revisão das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, para afastar a conclusão de que o embargante teria fugido ao avistar a viatura policial, não é cabível em sede de embargos de declaração.<br>6. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia, a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material, o que não foi comprovado no caso.<br>7. A matéria foi dev idamente enfrentada pelo acórdão embargado, revelando-se o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não se prestando para veicular inconformismo com o resultado do julgado. 2. A fuga ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita, autorizando a busca pessoal. 3. A nulidade por quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 244 e 619.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588, Tema 656 da Repercussão Geral; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.<br>VOTO<br>De início, esclareço que os Embargos de Declaração servem para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.(..)<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando para veicular inconformismo com o resultado do julgado.<br>6. O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma clara e fundamentada, mantendo a conclusão do Tribunal de origem de ausência de provas concretas que demonstrassem a dedicação habitual do acusado à traficância.<br>7. A revisão de fatos e provas para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é vedada nesta instância superior, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgado, não havendo qualquer vício a ser sanado. (..)<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.804.484/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>Os embargos de declaração cogitam de obscuridade no acórdão embargado, porquanto seria equivocada a premissa fática de que o réu teria fugido ao avistar a viatura policial. Assim, insiste na tese de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita.<br>O acórdão do Tribunal de origem consigna expressamente que réu teria fugido com a chegada do patrulhamento policial (fl. 407). A revisão das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, para afastar a conclusão de que os réus teriam corrido com a chegada da viatura, é tema que foge do escopo dos embargos de declaração opostos contra acórdão de agravo regimental em agravo em recurso especial.<br>Conforme foi decidido, a partir do que consta dos autos, a fuga em sentido contrário à viatura policial constitui fundada suspeita, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LICITUDE DE BUSCA PESSOAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior para restabelecer a condenação do agravante, considerando a licitude da abordagem realizada pela Guarda Municipal.<br>2. A parte agravante alega ilegalidade da busca pessoal realizada pela Guarda Municipal, afirmando que a abordagem ocorreu apenas porque tentou empreender fuga segurando uma bolsa. Alega ainda contradições nas decisões anteriores e agressões sofridas na prisão em flagrante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal foi lícita, considerando a fuga do agravante ao avistar os agentes e a decisão vinculante do STF sobre a atuação das guardas municipais.<br>4. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível a ampliação dos pedidos em agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi reconsiderada para adequar-se ao entendimento do STF, que reconhece a constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo abordagens e buscas pessoais.<br>6. A fuga do agravante ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ.<br>7. Incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana é constitucional. 2. A fuga ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita, autorizando a busca pessoal.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Tema 656 da Repercussão Geral;<br>STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.678.790/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual a Defesa alegava ausência de justa causa para busca pessoal realizada com base apenas no depoimento de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se havia fundada suspeita para busca pessoal e se a palavra dos policiais é suficiente para comprovar a justa causa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A tentativa de fuga ao avistar a polícia configura fundada suspeita para busca pessoal.<br>4. Esta Corte Superior entende que o processo penal não é feito de extremos, assim, não há automática credibilidade nem automática rejeição à palavra do policial. O que se demanda é racional valoração da conteúdo probatório. Logo, ausentes narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos, deve ser reconhecida a higidez do testemunho policial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A tentativa de fuga ao avistar a polícia configura fundada suspeita para busca pessoal. 2. O depoimento policial tem valor probatório que pode ser afastado quando constatada narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/04/2022; STJ, HC n. 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe 15/05/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.461.187/AM, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 870.457/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/04/2025; STJ, HC n. 898.278/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/04/2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.191.881/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>O embargante suscita, ainda, omissão quanto à tese de quebra da cadeia de custódia, insistindo que a extração dos dados do celular se deu de forma manual, sem a observância dos procedimentos necessários.<br>A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia, a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material, o que não se verifica no caso, em que os registros formais, os laudos periciais e os depoimentos policiais são coerentes e compatíveis (AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>O Tribunal de origem, ao tratar do tema, ressaltou a preclusão da questão, porquanto não suscitada em primeira instância. De todo modo, asseverou que "não restou comprovado que houve adulteração da prova (aparelho celular), ou de qualquer interferência na sua produção a ponto de invalidá-la, ônus incumbido à defesa" (fl. 403).<br>Dessa forma, o acórdão embargado examinou suficientemente a questão, ressaltando a conformidade da conclusão do entendimento do Tribunal de Justiça com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Assim, a matéria foi devidamente enfrentada pelo acórdão embargado, revelando-se, na realidade, o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. Tal circunstância, contudo, não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Desta forma, inexiste qualquer vício na decisão embargada, sendo certo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.