ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Fundada suspeita. Abordagem policial. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, no qual se discutia a legalidade de busca pessoal e veicular realizada por policiais militares.<br>2. O embargante alegou erro na premissa fática do acórdão embargado, sustentando que a decisão teria se fundamentado na ocorrência de "fuga efetiva" de um dos ocupantes do veículo, enquanto o boletim de ocorrência mencionava apenas que uma pessoa teria se "afastado" do veículo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à premissa fática de "fuga efetiva" versus "afastamento" de um dos ocupantes do veículo, e se tal distinção seria relevante para a análise da legalidade da busca pessoal e veicular realizada.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. Não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo embargante, pois o acórdão embargado não se fundamentou exclusivamente na "fuga" como único elemento caracterizador da fundada suspeita, mas em um conjunto de circunstâncias objetivas que, analisadas em seu contexto, configuraram fundada suspeita para a abordagem policial.<br>6. A distinção entre "afastar-se do veículo" e "fuga efetiva" não configura erro de premissa fática, mas mera divergência semântica quanto à interpretação dos fatos apurados pelo Tribunal de origem.<br>7. A tentativa de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de fundadas suspeitas concretas, com base em questionamentos semânticos, não revela vício no acórdão embargado, mas inconformismo com a decisão adotada pelas instâncias ordinárias.<br>8. A diligência policial resultou na apreensão de aproximadamente 3kg de maconha no interior do veículo, cuja propriedade foi assumida pelo embargante, confirmando a correção da avaliação policial quanto à existência de fundadas suspeitas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não sendo admitidos para o rejulgamento da matéria. 2. A fundada suspeita prevista no art. 244 do Código de Processo Penal exige base objetiva e razoável, extraída das circunstâncias concretas do caso, sem demandar certeza absoluta da prática delitiva. 3. A análise da terminologia utilizada para descrever o comportamento dos abordados não configura vício no acórdão embargado, mas mera divergência semântica quanto à interpretação dos fatos apurados pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 244 e 619; Súmula 7 do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS LOPES ROCHA em face do acórdão proferido às fls. 121-128, que negou provimento ao agravo regimental.<br>O embargante alega a existência de erro na premissa fática do acórdão embargado, sustentando que a decisão teria se fundamentado na ocorrência de "fuga efetiva" de um dos ocupantes do veículo, quando, na verdade, o boletim de ocorrência mencionaria apenas que uma pessoa teria se "afastado" do veículo. Argumenta que tal distinção seria relevante e que não haveria elementos para legitimar a busca pessoal e veicular realizada (fls. 132-134).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Fundada suspeita. Abordagem policial. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, no qual se discutia a legalidade de busca pessoal e veicular realizada por policiais militares.<br>2. O embargante alegou erro na premissa fática do acórdão embargado, sustentando que a decisão teria se fundamentado na ocorrência de "fuga efetiva" de um dos ocupantes do veículo, enquanto o boletim de ocorrência mencionava apenas que uma pessoa teria se "afastado" do veículo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à premissa fática de "fuga efetiva" versus "afastamento" de um dos ocupantes do veículo, e se tal distinção seria relevante para a análise da legalidade da busca pessoal e veicular realizada.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. Não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo embargante, pois o acórdão embargado não se fundamentou exclusivamente na "fuga" como único elemento caracterizador da fundada suspeita, mas em um conjunto de circunstâncias objetivas que, analisadas em seu contexto, configuraram fundada suspeita para a abordagem policial.<br>6. A distinção entre "afastar-se do veículo" e "fuga efetiva" não configura erro de premissa fática, mas mera divergência semântica quanto à interpretação dos fatos apurados pelo Tribunal de origem.<br>7. A tentativa de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de fundadas suspeitas concretas, com base em questionamentos semânticos, não revela vício no acórdão embargado, mas inconformismo com a decisão adotada pelas instâncias ordinárias.<br>8. A diligência policial resultou na apreensão de aproximadamente 3kg de maconha no interior do veículo, cuja propriedade foi assumida pelo embargante, confirmando a correção da avaliação policial quanto à existência de fundadas suspeitas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não sendo admitidos para o rejulgamento da matéria. 2. A fundada suspeita prevista no art. 244 do Código de Processo Penal exige base objetiva e razoável, extraída das circunstâncias concretas do caso, sem demandar certeza absoluta da prática delitiva. 3. A análise da terminologia utilizada para descrever o comportamento dos abordados não configura vício no acórdão embargado, mas mera divergência semântica quanto à interpretação dos fatos apurados pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 244 e 619; Súmula 7 do STJ.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, conforme dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo embargante.<br>Primeiramente, cumpre esclarecer que o acórdão embargado não se fundamentou exclusivamente na existência de "fuga" como único elemento caracterizador da fundada suspeita. Diferentemente do alegado, a decisão destacou expressamente a presença de um conjunto de circunstâncias objetivas que, analisadas em seu contexto, configuraram fundada suspeita para a realização da abordagem policial.<br>Conforme consignado no voto, foram considerados os seguintes elementos: (i) período noturno; (ii) veículo com três ocupantes; (iii) reação desproporcional à mera presença policial; (iv) tentativa concreta de ocultação, com um indivíduo se escondendo; e (v) tentativa de fuga de outro ocupante.<br>A alegada distinção entre "afastar-se do veículo" e "fuga efetiva" não configura erro de premissa fática, mas mera divergência semântica quanto à interpretação dos fatos apurados pelo Tribunal de origem. O acórdão embargado utilizou as expressões "tentativa de fuga" e "tentou empreender fuga do local" para descrever o comportamento objetivamente identificado pelos policiais militares e reconhecido pelas instâncias ordinárias, qual seja, o afastamento abrupto e desproporcional de um dos ocupantes ao avistar a guarnição policial.<br>Importante destacar que a decisão embargada não criou fato novo, mas reproduziu fielmente a conclusão do Tribunal de origem, que, com base no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente na prova oral colhida, consignou a existência de comportamento suspeito e furtivo por parte dos ocupantes do veículo.<br>A tentativa de minimizar o comportamento identificado pelos agentes policiais  classificando-o como mero "afastamento" desprovido de conotação suspeita  demandaria o reexame do contexto fático-probatório valorado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ademais, como expressamente consignado no acórdão embargado, a fundada suspeita não decorreu de elemento isolado, mas do conjunto articulado de circunstâncias objetivas: período noturno, presença de três ocupantes no veículo, reação desproporcional à presença policial, conduta de ocultação de um dos indivíduos e tentativa de evasão de outro. Esses elementos, valorados em sua globalidade, ultrapassaram o limiar do mero nervosismo ou desconforto natural diante da autoridade policial, configurando indícios concretos que autorizaram a abordagem.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fundada suspeita prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal exige base objetiva e razoável, extraída das circunstâncias concretas do caso, mas não demanda certeza absoluta da prática delitiva. A avaliação deve ser casuística, considerando-se o contexto fático em sua integralidade.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, reconheceu a presença de fundadas suspeitas concretas. Pretender desconstituir essa conclusão mediante questionamentos sobre a terminologia utilizada para descrever o comportamento dos abordados  se "fuga" ou "afastamento"  não revela vício no acórdão embargado, mas inconformismo com a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias.<br>Por fim, registre-se que a diligência resultou na apreensão de aproximadamente 3kg de maconha no interior do veículo, cuja propriedade foi assumida pelo embargante, o que confirma, a posteriori, a correção da avaliação policial quanto à existência de fundadas suspeitas.<br>Inexiste, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. O que se pretende, em verdade, é o rejulgamento da matéria, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.