ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante alegou que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão e requereu o provimento do agravo regimental para que o recurso especial fosse conhecido e provido.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula 7/STJ para inadmitir o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 182/STJ, que estipula o não conhecimento do agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>6. A parte agravante não apresentou argumentos concretos e específicos capazes de infirmar o fundamento da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e sem substrato argumentativo.<br>7. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado no caso concreto.<br>8. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ torna inviável o agravo em recurso especial, conforme disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE WELLINGTON PACHECO em face de decisão proferida, às fls. 737-738, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 743-749, a parte recorrente argumenta, em síntese, que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão e requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o Recurso Especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 761-763).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante alegou que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão e requereu o provimento do agravo regimental para que o recurso especial fosse conhecido e provido.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula 7/STJ para inadmitir o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 182/STJ, que estipula o não conhecimento do agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>6. A parte agravante não apresentou argumentos concretos e específicos capazes de infirmar o fundamento da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e sem substrato argumentativo.<br>7. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado no caso concreto.<br>8. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ torna inviável o agravo em recurso especial, conforme disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial com fundamento na Súmula 7/STJ, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A decisão monocrática combatida corretamente não conheceu do Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento", em atenção ao disposto no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte.<br>Analisando detidamente as razões apresentadas no Agravo Regimental, constato que o agravante não trouxe qualquer argumento efetivo, concreto e pormenorizado capaz de infirmar o fundamento da decisão agravada.<br>De fato, o agravante limitou-se a afirmar genericamente que "não se pode afirmar, data vênia, que houve falta ou deficiência de impugnação apta a ensejar a aplicação do art. 932, inc. III, do CPC, visto que estão expressos e especificados todos os fundamentos do recurso".<br>Tal alegação, contudo, é absolutamente genérica e desprovida de qualquer substrato argumentativo capaz de demonstrar, de forma específica, o equívoco da decisão que reconheceu a ausência de impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>Como é cediço, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, apresentando argumentos claros, objetivos e pormenorizados que demonstrem o desacerto do julgado.<br>No caso dos autos, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial constitui decisão incindível, com dispositivo único que apenas registra a inadmissão do recurso, conforme já assentado pela Corte Especial desta Corte:<br>"A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão."<br>(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial).<br>No caso concreto, o agravante não apresentou qualquer argumento que demonstrasse a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à espécie, nem indicou, de forma específica, onde e como teria impugnado tal fundamento no Agravo em Recurso Especial.<br>A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme ressaltado na decisão agravada.<br>A mera afirmação de que "estão expressos e especificados todos os fundamentos do recurso" não atende ao princípio da dialeticidade, pois não demonstra, de forma clara e objetiva, como e onde foi realizada a impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>No mais, tem aplicabilidade o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do t ema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.