ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso para manter decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que a condenação ocorreu em contrariedade às provas dos autos e que o habeas corpus seria via legítima para reanálise da legalidade do ato coator, mesmo após o trânsito em julgado.<br>3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados e, com efeitos infringentes, reformar o acórdão embargado e conceder a ordem de habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar supostos vícios de omissão e contradição no acórdão embargado, bem como se é possível conferir efeitos infringentes ao recurso para reformar a decisão e conceder a ordem de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, podendo excepcionalmente ser admitidos para correção de erro material.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matérias já decididas, sendo inadmissíveis quando buscam novo julgamento do caso sob pretexto de esclarecimento ou complementação da decisão embargada.<br>7. No caso concreto, o acórdão embargado analisou de forma fundamentada os pontos apresentados, não havendo omissão, contradição ou erro material.<br>8. O habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do STJ, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>9. Não foi verificada a presença de teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem, considerando o trânsito em julgado do acórdão impugnado.<br>10. A pretensão do embargante de reexame da matéria de mérito já julgada não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Des. Convocado do TRF1, DJe de 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 17.08.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LAILSON LUIS DA SILVA SANTOS em face do acórdão proferido por esta Quinta Turma, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, para manter a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Nos presentes aclaratórios, o embargante alega que houve omissão e contradição, pois, no seu entender, a condenação se deu contrária à prova dos autos e por ausência de judicialização.<br>E que "a Defesa busca é evitar que o Paciente seja submetido a novo julgamento, uma vez que o vicio da lacuna probatória permanece  .. " (fl. 143).<br>Sustenta que o habeas corpus configura via processual legítima no âmbito da defesa.<br>Aduz que o advento do trânsito em julgado não constitui óbice à reanálise da legalidade do ato coator, sobretudo quando demonstrada a existência de nulidade ou constrangimento ilegal.<br>Defende a ocorrência de omissão, pois entende que o decisum não observou elemento de elucidação fática capaz de desvencilhar toda a trama processual delineada até o presente momento.<br>Argumenta sobre a existência de contradição e consequente violação à segurança jurídica, uma vez que, no seu entender, este Tribunal, em situações análogas, firmou entendimento em sentido diverso do adotado no presente caso.<br>Assere que "para suprir tais contradições, podem ser conferidos aos Embargos Declaratórios "efeitos infringentes ou modificativos" para a reforma da decisão atacada" (fl. 151).<br>Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontadas. Ainda, que sejam conferidos efeitos infringentes ao presente recurso, para reformar o acórdão embargado e conceder a ordem de habeas corpus pretendida.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência, à fl. 139.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso para manter decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que a condenação ocorreu em contrariedade às provas dos autos e que o habeas corpus seria via legítima para reanálise da legalidade do ato coator, mesmo após o trânsito em julgado.<br>3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados e, com efeitos infringentes, reformar o acórdão embargado e conceder a ordem de habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar supostos vícios de omissão e contradição no acórdão embargado, bem como se é possível conferir efeitos infringentes ao recurso para reformar a decisão e conceder a ordem de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, podendo excepcionalmente ser admitidos para correção de erro material.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matérias já decididas, sendo inadmissíveis quando buscam novo julgamento do caso sob pretexto de esclarecimento ou complementação da decisão embargada.<br>7. No caso concreto, o acórdão embargado analisou de forma fundamentada os pontos apresentados, não havendo omissão, contradição ou erro material.<br>8. O habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do STJ, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>9. Não foi verificada a presença de teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem, considerando o trânsito em julgado do acórdão impugnado.<br>10. A pretensão do embargante de reexame da matéria de mérito já julgada não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, podendo excepcionalmente ser admitidos para correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matérias já decididas, sendo inadmissíveis quando buscam novo julgamento do caso sob pretexto de esclarecimento ou complementação da decisão embargada. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em situações nas quais não se configure a competência originária do STJ, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Des. Convocado do TRF1, DJe de 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 17.08.2023.<br>VOTO<br>Preambularmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento hoje preconizado pelo CPC; sendo possível, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.<br>No presente caso, o embargante aponta que houve omissão e contradição no acórdão embargado.<br>Contudo, tem-se que a manifestação monocrática e a colegiada analisaram de forma devidamente fundamentada os pontos apresentados e, quanto aos presentes embargos, buscam tão somente o reexame das matérias anteriormente julgadas.<br>No acordão ora embargado, foi ressaltado, às fls. 133-135, que:<br>No presente caso, conforme posto na decisão agravada, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado.<br>Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:  .. <br>De todo modo, não foi verificado a presença de teratologia ou coação ilegal que desafiasse a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, já que foi certificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado ainda em 18/11/2024, com o retorno ao TJCE dos autos após manifestação deste STJ em AREsp.<br>No mais, para se desconstituir a suposta autoria de forma prematura nestes autos, seria necessário um revolvimento de fatos e provas inviável, tendo em conta a impossibilidade de atuação em habeas corpus neste STJ sob negativa geral, típica de um recurso de apelação.<br>Para ilustrar trago as alegações defensivas no ponto neste recurso (fls. 108-109):  .. <br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo regimental.<br>Consoante consta, a matéria foi devidamente analisada, claro, nos limites em que aqui apresentada e nas balizas da via eleita, não havendo falar em vícios.<br>Em suma, o acórdão embargado analisou de forma fundamentada os pontos apresentados, não havendo omissão ou contradição, nem mesmo erro material.<br>Ao fim, o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da matéria de mérito já julgada, situação que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Corroborando: EDcl no AgRg no REsp n. 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, Des. Convocado do TRF1, DJe de 27/6/2023; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.681.479/RN, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 23/3/2023; e AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/8/2023.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.