ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Embargos de Declaração. Crimes Licitatórios. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pela segunda vez contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão com relação à alegação de abolitio criminis em relação à conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.<br>III. Razões de decidir<br>3. A matéria trazida nos embargos de declaração foi expressamente analisada no acórdão embargado.<br>4. Os embargos de declaração não demonstraram a existência de vícios no acórdão embargado, mas sim buscaram o reexame da questão já decidida, o que não é possível na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O acórdão embargado analisou expressamente a questão alegada pela defesa.<br>2. A ausência de omissão no julgado impõe a rejeição dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 337-E; Lei n.º 8.666/93, art. 89.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se da oposição dos segundos embargos de declaração opostos por ANNA KARLA MAIA GONDIM em face de acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 386-390, na qual foi dado parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Confira-se a ementa do julgado (fls. 418-419):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES LICITATÓRIOS. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso ordinário em , rejeitando parcialmente a denúncia em relação à habeas corpus Recorrente no tocante ao art. 90 da Lei nº 8.666 /93, sem prejuízo de nova denúncia com narrativa de conduta individualizada.<br>2. A defesa alega em relação à conduta descrita no art. 89 da Lei n. abolitio criminis 8.666/1993, requerendo a absolvição sumária da Recorrente pela extinção da punibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve em relação à abolitio criminis conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, considerando a revogação do capítulo de crimes licitatórios pela Lei nº 14.133/2021 e a inserção dos delitos no Código Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A continuidade típico-normativa foi reconhecida, uma vez que a intenção do legislador em criminalizar fraudes em licitações e contratos permanece, transferindo os delitos para o Código Penal.<br>5. A conduta de contratação direta ilegal (art. 337-E do CP) é equiparável à de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais (art. 89 da Lei nº 8.666/93), não havendo abolitio criminis.<br>6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A continuidade típico-normativa impede o reconhecimento de para os crimes licitatórios transferidos para o Código Penal. 2. A abolitio criminis equiparação entre as condutas do art. 89 da Lei nº 8.666/93 e do art. 337-E do CP mantém o caráter criminoso dos atos."<br>Em suas razões, a Defesa sustenta, mais uma vez, a ocorrência de omissão no referido julgado em relação a outros casos já julgados, o que gera quebra do princípio da isonomia.<br>Alega que ocorreu abolitio criminis da segunda parte do art. 89 da Lei 8.666/93, de maneira que é consequência lógica a absolvição sumária pela extinção da punibilidade, com fulcro no art. 397, IV, do CPP c/c o art. 107, III, do Código Penal.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que sejam supridos os vícios apontados, com efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Embargos de Declaração. Crimes Licitatórios. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pela segunda vez contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão com relação à alegação de abolitio criminis em relação à conduta descrita no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.<br>III. Razões de decidir<br>3. A matéria trazida nos embargos de declaração foi expressamente analisada no acórdão embargado.<br>4. Os embargos de declaração não demonstraram a existência de vícios no acórdão embargado, mas sim buscaram o reexame da questão já decidida, o que não é possível na via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O acórdão embargado analisou expressamente a questão alegada pela defesa.<br>2. A ausência de omissão no julgado impõe a rejeição dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 337-E; Lei n.º 8.666/93, art. 89.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes.<br>Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no artigo 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.<br>Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045):<br>"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. "<br>No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.<br>Entretanto, ao analisar os autos, verifica-se que a embargante não demonstrou a existência dos vícios intrinsecamente no acórdão embargado.<br>Observa-se da ementa do julgado embargado que o tema foi expressamente tratado da seguinte forma (fls. 418-419):<br>Tese de julgamento: "1. A continuidade típico-normativa impede o reconhecimento de para os crimes licitatórios transferidos para o Código Penal. 2. A abolitio criminis equiparação entre as condutas do art. 89 da Lei nº 8.666/93 e do art. 337-E do CP mantém o caráter criminoso dos atos."<br>Assim, constata-se que os argumentos apresentados nestes aclaratórios para infirmar o referido reconhecimento da abolitio criminis não demonstram a busca por qualquer saneamento do acórdão embargado, mas sim o reexame da questão já decidida, o que não se mostra possível na via eleita. Nesse prisma, a pretensão não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo.<br>A esse respeito: ED cl no AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022; e EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>Ante o exposto, não vislumbro os vícios apontados e rejeito os segundos embargos declaratórios.<br>É o voto.