ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Lavagem de dinheiro. Nexo causal. Inversão do ônus da prova. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissões no julgado. Os embargantes sustentam que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese defensiva relativa à necessidade de comprovação do nexo econômico entre os bens e o crime antecedente como elemento normativo do tipo penal, bem como a alegação de inversão do ônus da prova reconhecida pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese relativa à necessidade de comprovação do nexo econômico entre os bens e o crime antecedente como elemento normativo do tipo penal; e (ii) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação de inversão do ônus da prova reconhecida pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já apreciadas e decididas.<br>4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do nexo econômico entre os bens e o crime antecedente, concluindo pela existência de provas suficientes de autoria e materialidade do delito de lavagem de capitais, considerando o aumento patrimonial incompatível, os indícios de delitos antecedentes de corrupção e a dissimulação dos bens por meio de movimentações bancárias intrincadas.<br>5. A pretensão dos embargantes de reavaliar o acervo fático-probatório esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o simples reexame de provas em recurso especial.<br>6. O acórdão embargado também enfrentou a alegação de inversão do ônus da prova, esclarecendo que, demonstrada a dissimulação de bens provenientes de infração penal antecedente, cabe aos acusados apresentar explicação razoável sobre a origem lícita dos valores, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova.<br>7. A dinâmica probatória aplicada no caso não viola o princípio da presunção de inocência nem o art. 156 do CPP, pois a condenação foi fundamentada em robusto conjunto probatório que demonstrou a prática delitiva além de dúvida razoável.<br>8. Os embargos de declaração constituem tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que não se admite nesta via recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento:Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou à rediscussão do mérito da causa.<br>2.Demonstrada a dissimulação de bens provenientes de infração penal antecedente, cabe aos acusados apresentar explicação razoável sobre a origem lícita dos valores, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova.<br>3.A condenação por lavagem de dinheiro exige a demonstração de ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens provenientes de infração penal.<br>4.A análise do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias é soberana e não pode ser revista em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>5.O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 156; CPP, art. 619; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, jurisprudência sobre ônus probatório em casos de lavagem de dinheiro.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TANIA CRISTINA MUNHOZ COUTINHO e MARCIO COUTINHO em face do acórdão proferido às fls. 5170-5176, que negou provimento ao agravo regimental.<br>Os embargantes alegam a existência de omissões no julgado, sustentando que: (a) não houve enfrentamento adequado da tese relativa à necessidade de comprovação do nexo econômico entre os bens e o crime antecedente como elemento normativo do tipo penal; e (b) o acórdão não apreciou adequadamente a alegação de inversão do ônus da prova reconhecida expressamente pelo Tribunal de origem (fls. 5181-5189).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Lavagem de dinheiro. Nexo causal. Inversão do ônus da prova. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissões no julgado. Os embargantes sustentam que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese defensiva relativa à necessidade de comprovação do nexo econômico entre os bens e o crime antecedente como elemento normativo do tipo penal, bem como a alegação de inversão do ônus da prova reconhecida pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese relativa à necessidade de comprovação do nexo econômico entre os bens e o crime antecedente como elemento normativo do tipo penal; e (ii) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação de inversão do ônus da prova reconhecida pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já apreciadas e decididas.<br>4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do nexo econômico entre os bens e o crime antecedente, concluindo pela existência de provas suficientes de autoria e materialidade do delito de lavagem de capitais, considerando o aumento patrimonial incompatível, os indícios de delitos antecedentes de corrupção e a dissimulação dos bens por meio de movimentações bancárias intrincadas.<br>5. A pretensão dos embargantes de reavaliar o acervo fático-probatório esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o simples reexame de provas em recurso especial.<br>6. O acórdão embargado também enfrentou a alegação de inversão do ônus da prova, esclarecendo que, demonstrada a dissimulação de bens provenientes de infração penal antecedente, cabe aos acusados apresentar explicação razoável sobre a origem lícita dos valores, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova.<br>7. A dinâmica probatória aplicada no caso não viola o princípio da presunção de inocência nem o art. 156 do CPP, pois a condenação foi fundamentada em robusto conjunto probatório que demonstrou a prática delitiva além de dúvida razoável.<br>8. Os embargos de declaração constituem tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que não se admite nesta via recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento:Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de provas ou à rediscussão do mérito da causa.<br>2.Demonstrada a dissimulação de bens provenientes de infração penal antecedente, cabe aos acusados apresentar explicação razoável sobre a origem lícita dos valores, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova.<br>3.A condenação por lavagem de dinheiro exige a demonstração de ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens provenientes de infração penal.<br>4.A análise do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias é soberana e não pode ser revista em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>5.O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 156; CPP, art. 619; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, jurisprudência sobre ônus probatório em casos de lavagem de dinheiro.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração.<br>Como é cediço, os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado (art. 619 do CPP). Não se prestam ao simples reexame da causa ou à rediscussão de questões já apreciadas e decididas, servindo apenas para o aprimoramento da decisão nos limites traçados pela lei.<br>No caso dos autos, inexiste qualquer vício no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos presentes aclaratórios.<br>Os embargantes sustentam que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese defensiva relativa aos elementos constitutivos do crime de lavagem de dinheiro, especialmente quanto à necessidade de demonstração de nexo causal entre bens específicos e o crime antecedente.<br>A alegação não prospera.<br>O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que:<br>"Os agravantes reiteram a argumentação acerca da impossibilidade de condenação pelo delito de lavagem de dinheiro, previsto no art. 1º, da Lei Federal n. 9.613/98, pela ausência de demonstração de nexo econômico entre os bens resultantes do delito antecedente e o acréscimo patrimonial incompatível.<br>Porém, conforme explanei na decisão ora agravada, o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas suficientes de autoria e materialidade do delito de lavagem de capitais, apoiado não somente no exponencial aumento do patrimônio dos réus, mas também nos indícios dos delitos antecedentes de corrupção praticados pelo réu Márcio e na ocultação e dissimulação dos bens obtidos através de intricadas movimentações bancárias, criação de ao menos 29 (vinte e nove) contas bancárias e diversas pessoas jurídicas."<br>Verifico, portanto, que a questão foi devidamente apreciada. O acórdão deixou claro que o Tribunal de origem analisou o conjunto probatório e concluiu pela existência de provas suficientes da autoria e materialidade do delito de lavagem de capitais, considerando não apenas o aumento patrimonial incompatível, mas também os indícios de delitos antecedentes de corrupção e, especialmente, a efetiva dissimulação dos bens por meio de movimentações bancárias complexas, criação de 29 (vinte e nove) contas bancárias e diversas pessoas jurídicas.<br>A pretensão dos embargantes de que este Tribunal Superior analise pormenorizadamente cada elemento fático-probatório dos autos - distinguindo o que seria produto de crime do que seria fruto de atividades lícitas - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O recurso especial possui natureza eminentemente jurídica, não se prestando à reavaliação do acervo fático-probatório. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela configuração de todos os elementos do tipo penal, inclusive quanto à dissimulação dos bens e ao dolo específico dos agentes.<br>Ademais, contrariamente ao alegado pelos embargantes, o Tribunal de origem não se baseou em meras presunções, mas em robusto conjunto probatório que evidenciou: "fortes indícios da prática de crime de corrupção" (delito antecedente); aumento patrimonial incompatível com as rendas declaradas; criação de múltiplas contas bancárias e pessoas jurídicas; movimentações financeiras destinadas a ocultar a origem ilícita dos valores; inconsistências nas declarações de imposto de renda.<br>O exemplo hipotético trazido pelos embargantes (furto de objeto seguido de compra de tênis) não corresponde à situação delineada nos autos. O tipo penal não exige apenas a utilização de produto de crime, mas a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens provenientes de infração penal. No caso concreto, ficou demonstrada a existência de sofisticado esquema de ocultação patrimonial, circunstância que distingue claramente a hipótese do mero proveito econômico do crime antecedente.<br>Não há, portanto, omissão a sanar.<br>Os embargantes alegam que o acórdão embargado não teria considerado que o próprio TJSP reconheceu expressamente a inversão do ônus probatório.<br>Também aqui não há omissão.<br>O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão: "A decisão ora agravada concluiu que demonstrada a ocorrência de dissimulação de bens e valores provenientes de infração penal antecedente, caberia aos agentes a demonstração da origem lícita dos bens, sem que se caracterize inversão do ônus da prova."<br>E complementou: "O acórdão da origem interpretou o art. 156 do Código de Processo Penal em consonância com o entendimento da Corte e fundamentou a condenação nas provas dos autos.".<br>A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, demonstrada prima facie a dissimulação de bens provenientes de infração penal antecedente - como no caso dos autos, em que restou comprovada a criação de pessoas jurídicas e contas bancárias para ocultar patrimônio -, cabe aos acusados apresentar explicação razoável sobre a origem lícita dos valores, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova.<br>Não se trata de presumir a culpa, mas de aplicar as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório: demonstrado pelo Ministério Público o fumus boni iuris (indícios do delito antecedente e da dissimulação patrimonial), é ônus da defesa apresentar elementos que infirmem a acusação, demonstrando a licitude da origem dos bens.<br>Essa dinâmica probatória não viola o princípio da presunção de inocência nem o art. 156 do CPP, pois a condenação somente ocorre após a análise do conjunto probatório, que deve demonstrar, além de dúvida razoável, a prática delitiva. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que as provas produzidas pela acusação foram robustas e que a defesa não logrou desconstituí-las.<br>A mera transcrição, pelos embargantes, de trecho isolado do acórdão do TJSP não tem o condão de demonstrar que houve efetiva inversão inconstitucional do ônus probatório. O que o Tribunal local consignou foi que, diante do robusto conjunto probatório da acusação (múltiplas contas bancárias, pessoas jurídicas, inconsistências fiscais), competia à defesa apresentar justificativa plausível para a origem dos valores - o que está em perfeita consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores.<br>Os embargos de declaração constituem, em verdade, nova tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que não se admite nesta via recursal.<br>O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada todas as questões essenciais à solução da controvérsia, não padecendo de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento.<br>No caso, tanto a alegada ausência de nexo causal quanto a suposta inversão do ônus da prova foram devidamente enfrentadas, havendo fundamentação expressa sobre ambos os pontos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.