ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Embargos de Declaração no Agravo Regimental. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração no agravo regimental interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>2. O embargante alega contradição no acórdão, que teria se limitado a afirmar a necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, sem considerar os fatos expostos pela defesa.<br>3. Sustenta nulidade da interceptação telefônica, ausência de demonstração dos requisitos de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico, falhas na dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base, e indevida aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, ou se foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>6. Não foi constatada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, sendo evidente que o embargante busca rediscutir o mérito do recurso especial.<br>7. A decisão embargada está concretamente motivada, tendo exposto a necessidade de interceptação telefônica à luz dos requisitos da Lei n. 9.296/1996, com base em apuração policial preliminar e ordem judicial devidamente fundamentada.<br>8. A condenação por associação ao tráfico foi fundamentada em elementos robustos de prova, e a aplicação da majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas foi devidamente justificada, sendo inviável o reexame do contexto fático-probatório em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos foi fundamentada de forma idônea, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas, e a fração utilizada (1/6) está de acordo com o entendimento do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada justifica a rejeição dos embargos de declaração. 3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos é idônea e encontra amparo no art. 42 da Lei de Drogas. 4. A aplicação da fração de 1/6 para exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas, com fundamento na natureza e quantidade de drogas apreendidas, não configura desproporcionalidade ou ilegalidade. 5. A constatação de dedicação a atividades criminosas impede a incidência do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. A imposição de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena aplicada é justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 9.296/1996; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, art. 33, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016, DJe 31.05.2016; STJ, AgRg no REsp 2.177.348/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025, DJEN 26.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração no agravo regimental interposto por WAGNER ARAUJO DE ALMEIDA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>Alega que o acórdão limitou-se a afirmar que "seria necessário o aprofundamento no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do col. STJ", ainda que a defesa tenha demonstrado justamente o oposto, pois os fatos foram expostos conforme postos no v. acórdão, incorrendo, em tese, em contradição relevante (fls. 809-816).<br>Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, reconhecendo à nulidade da interceptação telefônica, à ausência de demonstração dos requisitos de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico e às falhas na dosimetria da pena, notadamente quanto à exasperação da pena-base e à indevida aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/06.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Embargos de Declaração no Agravo Regimental. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração no agravo regimental interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>2. O embargante alega contradição no acórdão, que teria se limitado a afirmar a necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, sem considerar os fatos expostos pela defesa.<br>3. Sustenta nulidade da interceptação telefônica, ausência de demonstração dos requisitos de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico, falhas na dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base, e indevida aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, ou se foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>6. Não foi constatada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, sendo evidente que o embargante busca rediscutir o mérito do recurso especial.<br>7. A decisão embargada está concretamente motivada, tendo exposto a necessidade de interceptação telefônica à luz dos requisitos da Lei n. 9.296/1996, com base em apuração policial preliminar e ordem judicial devidamente fundamentada.<br>8. A condenação por associação ao tráfico foi fundamentada em elementos robustos de prova, e a aplicação da majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas foi devidamente justificada, sendo inviável o reexame do contexto fático-probatório em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos foi fundamentada de forma idônea, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas, e a fração utilizada (1/6) está de acordo com o entendimento do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada justifica a rejeição dos embargos de declaração. 3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos é idônea e encontra amparo no art. 42 da Lei de Drogas. 4. A aplicação da fração de 1/6 para exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas, com fundamento na natureza e quantidade de drogas apreendidas, não configura desproporcionalidade ou ilegalidade. 5. A constatação de dedicação a atividades criminosas impede a incidência do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. A imposição de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena aplicada é justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 9.296/1996; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, art. 33, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016, DJe 31.05.2016; STJ, AgRg no REsp 2.177.348/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025, DJEN 26.06.2025. <br>VOTO<br>De início, esclareço que os Embargos de Declaração servem para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 859232 SP 2016/0024413-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2016)<br>Inexiste qualquer omissão na decisão embargada, sendo certo que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir o mérito do recurso especial.<br>Quanto aos pontos suscitados o acórdão impugnado assim consignou:<br>"  .. <br>A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão (a mostrar-se uma medida de exceção).<br>Como se observa, o Tribunal de origem expôs, de maneira concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, em especial porque constatado que houve apuração policial preliminar após o recebimento da denúncia anônima e antes do requerimento do pedido, uma vez que os policiais civis da Delegacia de Investigações Gerais de Santos passaram a investigar e obtiveram ordem judicial para a interceptação telefônica da linha (13) 997076353.<br>Ademais, a condenação por associação ao tráfico se baseou em elementos robustos de prova, bem como a majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas foi devidamente justificada, sendo que eventual alteração demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via, diante do óbice previsto na Súmula 7 do STJ.<br>No que se refere à exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, a fundamentação para desvaloração é idônea e possui previsão no art. 42 da Lei de drogas, bem como a fração utilizada (1/6) se encontra em consonância com o entendimento desta Corte, inexistindo ilegalidade.<br> .. "<br>Verifica-se, assim, que, a pretexto de apontar omissões e contradições, o embargante busca, em verdade, o indevido reexame do mérito da decisão embargada, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios, os quais se prestam tão somente ao aperfeiçoamento do julgado, e não à sua reforma.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.