ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIreito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental por ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>2. O embargante alega que a ausência de procuração não representa um óbice ao conhecimento do recurso especial, principalmente por versar de matéria de direito cognoscível de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos na ausência de alegação de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração não foram conhecidos, pois o embargante não indicou a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 619 do CPP.<br>5. A ausência de indicação de vícios compromete o conhecimento dos embargos, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração devem indicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado para serem conhecidos. 2. A ausência de tais indicações impede o conhecimento dos embargos, conforme a Súmula n. 284/STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 620.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.384.605/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opost os por TIAGO LUIZ FARIA MEDEIROS, EUCY MARIA FARIA DE MEDEIROS e PALOMA FARIA DE MEDEIROS contra acórdão da Quinta Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que não conheceu o agravo regimental (fls. 4268-4271).<br>Consta dos autos que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de regularização da representação processual no prazo legal, em razão da não juntada da procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, ainda que regularmente intimada a parte para sanar o vício, com incidência da Súmula n. 115, STJ, e com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ.<br>No agravo regimental, os agravantes afirmaram que se tratava de vício material que não traria prejuízo ao Judiciário e repisaram as razões do recurso especial, sem impugnar de modo específico e pormenorizado os fundamentos da decisão agravada (fls. 4270).<br>A Turma, em acórdão, não conheceu do agravo regimental por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, com a incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 4266-4267).<br>Nas razões deste recurso integrativo, os embargantes alegam contradição e omissão no acórdão, sustentando que muitos recursos são julgados sem a apresentação de procuração quando o mesmo advogado já atua nos autos principais, e requerem o enfrentamento do mérito do recurso anterior, por se tratar de matéria de direito que poderia ser reconhecida de ofício (fl. 4277).<br>Requerem, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja analisado o mérito do recurso anterior (fls. 4277).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIreito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental por ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>2. O embargante alega que a ausência de procuração não representa um óbice ao conhecimento do recurso especial, principalmente por versar de matéria de direito cognoscível de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos na ausência de alegação de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração não foram conhecidos, pois o embargante não indicou a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 619 do CPP.<br>5. A ausência de indicação de vícios compromete o conhecimento dos embargos, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração devem indicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado para serem conhecidos. 2. A ausência de tais indicações impede o conhecimento dos embargos, conforme a Súmula n. 284/STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 620.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.384.605/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem ser conhecidos.<br>Com efeito, conforme estabelecem os arts. 619 e 620 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade existentes na decisão embargada.<br>Na espécie, compulsando as razões do recurso integrativo, verifico que o embargante não imputa especificamente ao acórdão que pretende ver integrado quaisquer dos vícios acima indicados, limitando-se a aduzir, genericamente, que "que muitos dos recursos impetrados neste Iluminado Augusto Superior Tribunal de Justiça é julgado mesmo sem a apresentação de procuração", e, ainda, que " o  recurso anterior apresentado, que s. m. j, é matéria de direito, podendo ser reconhecido de oficio" (fl. 4277).<br>Como se verifica, o embargante não indicou a existência, no acórdão embargado, de qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto a respeito do qual deveria ter se pronunciado o julgador, tenho que a insurgência sequer merece ser conhecida, pois, além de não atender ao comando legal do art. 619 do CPP, encontra óbice na Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior de Justiça:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. No caso, o embargante não se vale de quaisquer dos fundamentos vinculados de admissibilidade dos embargos de declaração: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Por conseguinte, não tendo sido apontados tais vícios, não se mostra viável conhecer o presente recurso como embargos de declaração.<br>2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2024, grifei).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.<br>2. Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017).<br> .. <br>6. Embargos de declaração não conhecidos" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.384.605/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/11/2023, grifei).<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É o voto.