ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Preclusão consumativa. Ausência de vícios no acórdão embargado. Prescrição da pretensão punitiva. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão, sustentando que a decisão colegiada desconsiderou as razões recursais que impugnaram a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, além de apontarem violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, afastar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, admitir o recurso especial e julgar-lhe o mérito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões e contradições no acórdão embargado, ou se configuram mero inconformismo com a solução jurídica encontrada.<br>5. Outra questão em discussão é saber se a extinção da punibilidade dos embargantes, em razão da prescrição da pretensão punitiva, esvazia a pretensão do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando para revisão da decisão em caso de mero inconformismo da parte.<br>7. O acórdão embargado expôs, de forma coerente e fundamentada, as razões que conduziram ao desprovimento do agravo regimental, amparando-se na jurisprudência consolidada do STJ<br>8. Os embargantes não demonstraram a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, evidenciando apenas inconformismo com a solução jurídica encontrada.<br>9. A extinção da punibilidade dos embargantes, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c arts. 110, § 1º, e 117, caput, IV, todos do Código Penal, torna insubsistente a discussão e esvazia a pretensão do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando para revisão da decisão em caso de mero inconformismo da parte. 2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva esvazia a pretensão do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 107, IV, 110, § 1º, e 117, caput, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.625.172/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AGAMENON AMÂNCIO DO NASCIMENTO e ROSEMARY DE SOUZA DINIZO contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2649-2654).<br>Os embargantes afirmam omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que a decisão colegiada teria desconsiderado as razões recursais que impugnaram, ponto a ponto, a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, sustentando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de provas, bem como a existência de precedentes contemporâneos e idôneos acerca da nulidade por ausência de individualização de conduta e vedação de responsabilidade penal objetiva. Aduzem violação ao dever de fundamentação, com referência ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Alegam que o Tribunal de origem não descreveu participação dos recorrentes na elaboração do procedimento licitatório, defendendo que a controvérsia se limita à correta subsunção jurídica quanto à tipicidade do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, o que afastaria a Súmula n. 7, STJ.<br>Acrescentam que, no tocante à Súmula n. 83, STJ, demonstraram, de forma fundamentada, a nulidade da condenação de ROSEMARY DE SOUZA DINIZO por ausência de individualização da conduta, com remissão a julgados desta Corte sobre inépcia da denúncia e repúdio à responsabilidade penal objetiva, afirmando a atualidade dos precedentes citados.<br>Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas e, em consequência, afastar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, admitindo o recurso especial e julgando-lhe o mérito (fls. 2659-2671).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Preclusão consumativa. Ausência de vícios no acórdão embargado. Prescrição da pretensão punitiva. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. Os embargantes alegam omissão e contradição no acórdão, sustentando que a decisão colegiada desconsiderou as razões recursais que impugnaram a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, além de apontarem violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, afastar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, admitir o recurso especial e julgar-lhe o mérito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões e contradições no acórdão embargado, ou se configuram mero inconformismo com a solução jurídica encontrada.<br>5. Outra questão em discussão é saber se a extinção da punibilidade dos embargantes, em razão da prescrição da pretensão punitiva, esvazia a pretensão do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando para revisão da decisão em caso de mero inconformismo da parte.<br>7. O acórdão embargado expôs, de forma coerente e fundamentada, as razões que conduziram ao desprovimento do agravo regimental, amparando-se na jurisprudência consolidada do STJ<br>8. Os embargantes não demonstraram a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, evidenciando apenas inconformismo com a solução jurídica encontrada.<br>9. A extinção da punibilidade dos embargantes, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c arts. 110, § 1º, e 117, caput, IV, todos do Código Penal, torna insubsistente a discussão e esvazia a pretensão do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando para revisão da decisão em caso de mero inconformismo da parte. 2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva esvazia a pretensão do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 107, IV, 110, § 1º, e 117, caput, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.625.172/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024.<br>VOTO<br>A princípio, em razão da preclusão consumativa conheço apenas dos primeiros embargos de declaração opostos em peças sucessivas pela mesma parte.<br>Dito isso, os aclaratórios não merecem ser providos.<br>Consoante o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Constata-se que o acórdão embargado expôs, de forma coerente e fundamentada, as razões que conduziram ao desprovimento do agravo regimental, amparando-se na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que obsta o conhecimento do recurso especial cujo propósito é o reexame de fatos e provas e quando a solução adotada na origem está alinhada com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmulas n. 7 e 83, STJ).<br>Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material do juízo na decisão embargada. Todavia, a pretexto de alegar omissão e obscuridade, o embargante pretende, apenas, a rediscussão do agravo regimental, devidamente enfrentado por esta Corte Superior.<br>O embargante não demonstrou a presença de qualquer dos vícios do art. 1022 do Código de Processo Civil e 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal, demonstrando, seus argumentos, apenas o inconformismo com a solução jurídica encontrada.<br>Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.625.172/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.<br>Não obstante isso, insubsistente a discussão na medida em que, ao que se tem das informações apresentadas pela Juízo sentenciante (fls. 2689-2693), houve a extinção da punibilidade dos embargantes, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva - art. 107, inciso IV, 1ª figura, c/c os arts. 110, § 1º, e c/c art. 117, caput, inciso IV, todos do Código Penal -, o que, por induvidoso, esvazia a pretensão do presente recurso.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração .<br>É o voto.