ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. ausência de vício. Rejeição de embargos de declaração.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos por apenado que pretendia o reconhecimento de 398 dias de remição pelo trabalho. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão envolve definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>3 A questão também envolve estabelecer se a oposição reiterada de embargos de declaração configura abuso do direito de recorrer, a ensejar a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata dos autos e se esta Corte Superior tem competência para apreciar violação a dispositivos constitucionais.<br>III. Razões de decidir<br>4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não servindo para rediscutir o mérito da decisão ou veicular mero inconformismo.<br>5. O acórdão embargado analisou de forma suficiente os fundamentos apresentados, reafirmando a falta de instrumento de mandato válido por ocasião da interposição do recurso especial e a ausência da correção da irregularidade.<br>6. Os embargos de declaração interpostos, sem trazer fatos novos ou vícios a corrigir, representam apenas a reiteração de inconformismo da parte.<br>7. A oposição sucessiva e infundada de embargos de declaração caracteriza abuso do direito de recorrer, justificando a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, nos termos da jurisprudência da Corte Especial do STJ.<br>8. Não cabe à esta Corte Superior a apreciação de violação à normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito ou para atender ao mero inconformismo da parte.<br>2. A oposição reiterada e inadequada de embargos de declaração caracteriza abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.<br>3. Não cabe à esta Corte Superior a apreciação de violação à normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 792.345/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl na Pet 14.136/SP, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05.08.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ADNILSON SILVA MORAIS contra acórdão desta Quinta Turma, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pelo embargante (fls. 216-219).<br>O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que já constava nos autos procuração válida e eficaz desde 2017, outorgada à advogada subscritora, apta a conferir a regularidade da representação processual por ocasião da interposição do recurso especial, sem notícia de revogação ou limitação do mandato.<br>Afirma, ainda, que houve inadequada delimitação da questão em discussão no acórdão, persistindo divergência entre o objeto dos embargos e a matéria efetivamente decidida, e aponta violação às garantias do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.<br>Os embargos de declaração anteriormente opostos foram rejeitados, sob fundamento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, registrando-se que o acórdão embargado expôs, de forma coerente e fundamentada, as razões do desprovimento do agravo regimental, ao constatar a ausência de instrumento de mandato válido no momento da interposição do recurso especial e a extemporaneidade da regularização, atraindo a incidência da Súmula n. 115, STJ.<br>O colegiado também assentou que a mera discordância com o entendimento adotado não configura omissão, tratando-se de tentativa de revisão do mérito vedada pela via estreita dos embargos de declaração.<br>Sobreveio nova petição incidental, na qual o embargante opõe novos embargos de declaração, alegando subsistir omissão quanto à análise da existência, validade e suficiência da procuração de 2017, e requerendo o conhecimento e o provimento para, no mérito, sanar a omissão, afastar a incidência da Súmula n. 115, STJ, e determinar o regular processamento do recurso especial, com manifestação expressa sobre as consequências constitucionais da negativa de conhecimento do recurso diante de mandato válido nos autos (fls. 223-225).<br>Requer, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. ausência de vício. Rejeição de embargos de declaração.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos por apenado que pretendia o reconhecimento de 398 dias de remição pelo trabalho. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de procuração válida no momento da interposição do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão envolve definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.<br>3 A questão também envolve estabelecer se a oposição reiterada de embargos de declaração configura abuso do direito de recorrer, a ensejar a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata dos autos e se esta Corte Superior tem competência para apreciar violação a dispositivos constitucionais.<br>III. Razões de decidir<br>4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não servindo para rediscutir o mérito da decisão ou veicular mero inconformismo.<br>5. O acórdão embargado analisou de forma suficiente os fundamentos apresentados, reafirmando a falta de instrumento de mandato válido por ocasião da interposição do recurso especial e a ausência da correção da irregularidade.<br>6. Os embargos de declaração interpostos, sem trazer fatos novos ou vícios a corrigir, representam apenas a reiteração de inconformismo da parte.<br>7. A oposição sucessiva e infundada de embargos de declaração caracteriza abuso do direito de recorrer, justificando a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, nos termos da jurisprudência da Corte Especial do STJ.<br>8. Não cabe à esta Corte Superior a apreciação de violação à normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito ou para atender ao mero inconformismo da parte.<br>2. A oposição reiterada e inadequada de embargos de declaração caracteriza abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.<br>3. Não cabe à esta Corte Superior a apreciação de violação à normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 792.345/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl na Pet 14.136/SP, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05.08.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem ser providos.<br>Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Constato que o acórdão embargado expôs, de forma coerente e fundamentada, as razões que conduziram à rejeição dos primeiros embargos de declaração. Veja-se o seguinte excerto do acórdão recorrido:<br>"Nas razões recursais o agravante alega que existe procuração válida nos autos da execução penal desde o ano de 2017, sendo a juntada extemporânea neste processo, mera irregularidade. Não obstante a sua argumentação, o agravo não merece ser conhecido<br>Com efeito, percebida a ausência de instrumento de mandato, o recorrente foi intimado para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias. No entanto, apresentou procuração com data de 25/03/2025, posterior à interposição do recurso especial, protocolado em 27/02/2025.<br>Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior já assentou entendimento de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, pois é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/3/2024).<br>Assim, embora a parte agravante tenha atendido à determinação de regularização da representação processual dentro do prazo assinalado, a procuração não tem o condão de suprir o vício apontado, já que posterior à interposição do recurso especial, circunstância que obsta o exame da insurgência, nos termos da Súmula n. 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br> .. <br>Com efeito, é ônus da parte providenciar a juntada tempestiva do instrumento de mandato, não sendo suficiente a alegação da existência do documento indispensável em processo na origem, tampouco possível a sua complementação após o esgotamento do prazo que lhe fora conferido. No caso, ainda que o vício tenha sido sanado posteriormente, a regularização é extemporânea, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.".<br>Nesse cenário, a oposição de novos embargos de declaração com o mesmo objetivo dos anteriormente rejeitados representa o mero inconformismo da parte com a conclusão do julgamento, o que não é suficiente para ensejar novo recurso integrativo.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. Hipótese em que o embargante reitera os argumentos já devidamente enfrentados por esta Corte, impondo-se, portanto, a rejeição dos embargos.<br>3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Como se percebe, em atuação claramente protelatória, o embargante pretende reabrir a discussão de conclusões exaustivamente reafirmadas por esta Corte Superior.<br>Os novos embargos de declaração nada trazem de novo em relação aos primeiros, repetindo-se o pretenso desejo de desvelar as já escancaradas razões que levaram esta Corte Superior a aplicar a Súmula n. 115, STJ, não conhecendo do agravo em recurso especial.<br>Assim, é de se concluir que o embargante utiliza de forma repetida e inadequada os aclaratórios, em inequívoca desconformidade com a natureza e finalidade do instrumento processual, cujo objetivo é sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada.<br>Prevalece o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, reconhecido o abuso do direito de recorrer, deve ser determinada a certificação do trânsito em julgado e determinada a baixa imediata dos autos.<br>Da jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, colhe-se o seguinte precedente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 315/STJ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. OCORRÊNCIA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS.<br>1. Agravo regimental interposto por JULIA VOLTOLINI CAPARROZ, condenada às penas de um ano e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto e multa de treze dias-multa, por infringência ao art. 304, do Código Penal, contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial.<br>2. O mérito do recurso excepcional não foi apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal.<br>3. Consoante a jurisprudência do STJ, a interposição descabida de recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação de trânsito em julgado do feito e sua baixa imediata.<br>4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS"<br>(AgRg nos EDcl na Pet n. 14.136/SP, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 05/08/2021)<br>Enfim, destaco que não cabe à esta Corte Superior a apreciação de violação à normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA: INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITDA. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS: INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>5. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.<br>Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, é inviável a análise de seu mérito. Em tais situações, não há como se taxar de nula a decisão que não examinou o mérito de recurso, por não ter ele sido conhecido.<br>7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>8. A Corte Especial deste Tribunal já assentou que "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015) 9. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024).<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração , determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.<br>É o voto.