ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa.<br>2. O embargante busca o prequestionamento dos princípios constitucionais da presunção de inocência, da individualização da pena, do dever de fundamentação analítica e da proteção integral e natureza peculiar da medida socioeducativa, alegando omissão acerca do art. 227 da Constituição Federal, contradição e omissão acerca da Súmula n. 7 do STJ, e contradição quanto à negativa do privilégio ao réu, mesmo sendo primário e portador de bons antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão e contradição alegados pelo embargante, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionamento de matéria constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou erro material a ser corrigido, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos ou ao mero prequestionamento para interposição de recurso extraordinário.<br>5. Não foram constatados os vícios de omissão ou contradição alegados pelo embargante, sendo as alegações apresentadas meras inovações recursais que deveriam ter sido levantadas nas contrarrazões.<br>6. O mero intuito de prequestionamento de matérias constitucionais não sustenta, de forma idônea, a oposição de embargos de declaração.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à livre rediscussão do julgado, sendo inadequados para alterar os fundamentos da decisão recorrida por mero inconformismo.<br>8. A decisão embargada não incorreu em análise de matéria fático-probatória vedada pela Súmula n. 7, STJ, limitando-se à análise do que j á constava do acórdão recorrido e do édito condenatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; CF/1988, art. 227.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.958.270/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18.08.2025, DJEN de 22.08.2025; STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp 2.128.698/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 09.04.2024, DJe de 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.342.076/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 07.05.2024, DJe de 13.05.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL HENRIQUE DA SILVA ROSA contra o acórdão de fls. 481-487, que negou provimento ao regimental da defesa.<br>O embargante almeja o prequestionamento dos princípios constitucionais da presunção de inocência, da individualização da pena, do dever de fundamentação analítica e da proteção integral e natureza peculiar da medida socioeducativa (fls. 499-500), alegando, em suma, omissão acerca do art. 227 da Constituição Federal (fls. 496-497); contradição e omissão acerca da Súmula n. 7, STJ, pois, ao decotar o redutor da pena, o acórdão recorrido teria concluído pela dedicação do réu à atividade criminosa, tendo analisado, assim, o acervo fático probatório dos autos, providência vedada pela citada súmula (fls. 497-498) e contradição decorrente do fato de ter sido negado o privilégio ao réu, não obstante ser primário e portador de bons antecedentes (fls. 498-499).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa.<br>2. O embargante busca o prequestionamento dos princípios constitucionais da presunção de inocência, da individualização da pena, do dever de fundamentação analítica e da proteção integral e natureza peculiar da medida socioeducativa, alegando omissão acerca do art. 227 da Constituição Federal, contradição e omissão acerca da Súmula n. 7 do STJ, e contradição quanto à negativa do privilégio ao réu, mesmo sendo primário e portador de bons antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão e contradição alegados pelo embargante, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionamento de matéria constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou erro material a ser corrigido, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos ou ao mero prequestionamento para interposição de recurso extraordinário.<br>5. Não foram constatados os vícios de omissão ou contradição alegados pelo embargante, sendo as alegações apresentadas meras inovações recursais que deveriam ter sido levantadas nas contrarrazões.<br>6. O mero intuito de prequestionamento de matérias constitucionais não sustenta, de forma idônea, a oposição de embargos de declaração.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à livre rediscussão do julgado, sendo inadequados para alterar os fundamentos da decisão recorrida por mero inconformismo.<br>8. A decisão embargada não incorreu em análise de matéria fático-probatória vedada pela Súmula n. 7, STJ, limitando-se à análise do que j á constava do acórdão recorrido e do édito condenatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos ou ao mero prequestionamento para interposição de recurso extraordinário. 2. A ausência de indicação de vício no acórdão embargado e o intuito de prequestionamento de matérias constitucionais não sustentam, de forma idônea, a oposição de embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o julgado ou alterar os fundamentos da decisão recorrida por mero inconformismo.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; CF/1988, art. 227.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.958.270/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18.08.2025, DJEN de 22.08.2025; STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp 2.128.698/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 09.04.2024, DJe de 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.342.076/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 07.05.2024, DJe de 13.05.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.<br>Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos ou mero meio de suprir requisito de prequestionamento, visando à interposição de recurso extraordinário.<br>No presente caso, não verifico quaisquer dos vícios que permitem o manejo do recurso.<br>As alegações que sustentam os apontados vícios de omissão e de contradição não passam, a bem da verdade, de inovações recursais, as quais deveriam ter sido levantadas por ocasião da apresentação das contrarrazões.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>2. A arguição da questão tida por omitida somente nos embargos de declaração e não nas contrarrazões configura inovação recursal, situação em que o Superior Tribunal de Justiça entende não haver negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br> .. <br>Recurso especial conhecido em parte e improvido." (REsp n. 1.958.270/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Além disso, o mero intuito de prequestionamento das matérias de natureza constitucional não sustenta, de forma idônea, a oposição de embargos de declaração, devendo, necessariamente, vir acompanhado de um dos vícios acima elencados.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 28/STF. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão.<br>2. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, de algum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão do recurso.<br>3. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento.<br>4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário.<br>5. Embargos de declaração não conhecidos." (AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.128.698/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Ademais, a reversão do julgado em razão do inconformismo do embargante não se alinha às hipóteses de cabimento de embargos de declaração.<br>A propósito:<br>" .. <br>3. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar os fundamentos eleitos, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão no acórdão recorrido, relativo a erro material constante da parte dispositiva da decisão monocrática." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.342.076/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.).<br>Por fim, a decisão ora embargada passou ao largo do óbice da Súmula nº 7, STJ, tendo se limitado ao que já constava do inteiro teor do acórdão recorrido e do édito condenatório.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.