ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reexame de provas. Princípio da insignificância. Receptação dolosa. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, invocando precedente da Quinta Turma do STJ que afastou a incidência da Súmula 7/STJ em hipótese de revaloração jurídica de fato incontroverso.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, no caso concreto, é possível o reconhecimento do princípio da insignificância e a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa, sem reexame do conjunto probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece que a Súmula 7/STJ não incide quando o recurso especial se limita a atribuir consequência jurídica diversa a premissas fáticas já assentadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de nova apreciação do conjunto probatório.<br>5. No caso concreto, a pretensão recursal de aplicação do princípio da insignificância esbarra na ausência de laudo de avaliação do bem, impossibilitando a aferição precisa do valor da res furtiva, além de outros elementos que demandam reexame do contexto fático, como a pluriofensividade do crime de receptação e as circunstâncias da aquisição do bem.<br>6. A desclassificação para a modalidade culposa do crime de receptação também não é possível, pois o acórdão recorrido concluiu pela presença do dolo com base em diversas circunstâncias fáticas, cuja revisão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas hipóteses de receptação, cabe à defesa comprovar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu, sendo vedado o reexame das provas para modificar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o elemento subjetivo do tipo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 7/STJ não incide quando o recurso especial se limita a atribuir consequência jurídica diversa a premissas fáticas já assentadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de nova apreciação do conjunto probatório.<br>2. A ausência de laudo de avaliação do bem e a análise de elementos fáticos pela instância ordinária impedem o reconhecimento do princípio da insignificância em sede de recurso especial.<br>3. A desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa exige comprovação pela defesa da origem lícita do bem ou da conduta culposa, sendo vedado o reexame de provas para modificar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o elemento subjetivo do tipo.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 3º; STJ, Súmula 7.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.955.179/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, REsp 2.038.876/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO ANDRESSO SPITCOVISK NASCIMENTO contra decisão proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 339-345).<br>Nas razões do agravo, às fls. 354-360, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: a) não há pretensão de reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; b) a Súmula n. 7, STJ não incidiria ao caso, citando precedente desta Quinta Turma (AgRg no AREsp n. 2.840.556/DF); e c) a matéria versaria sobre questão eminentemente jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reexame de provas. Princípio da insignificância. Receptação dolosa. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, invocando precedente da Quinta Turma do STJ que afastou a incidência da Súmula 7/STJ em hipótese de revaloração jurídica de fato incontroverso.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, no caso concreto, é possível o reconhecimento do princípio da insignificância e a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa, sem reexame do conjunto probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece que a Súmula 7/STJ não incide quando o recurso especial se limita a atribuir consequência jurídica diversa a premissas fáticas já assentadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de nova apreciação do conjunto probatório.<br>5. No caso concreto, a pretensão recursal de aplicação do princípio da insignificância esbarra na ausência de laudo de avaliação do bem, impossibilitando a aferição precisa do valor da res furtiva, além de outros elementos que demandam reexame do contexto fático, como a pluriofensividade do crime de receptação e as circunstâncias da aquisição do bem.<br>6. A desclassificação para a modalidade culposa do crime de receptação também não é possível, pois o acórdão recorrido concluiu pela presença do dolo com base em diversas circunstâncias fáticas, cuja revisão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas hipóteses de receptação, cabe à defesa comprovar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu, sendo vedado o reexame das provas para modificar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o elemento subjetivo do tipo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 7/STJ não incide quando o recurso especial se limita a atribuir consequência jurídica diversa a premissas fáticas já assentadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de nova apreciação do conjunto probatório.<br>2. A ausência de laudo de avaliação do bem e a análise de elementos fáticos pela instância ordinária impedem o reconhecimento do princípio da insignificância em sede de recurso especial.<br>3. A desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa exige comprovação pela defesa da origem lícita do bem ou da conduta culposa, sendo vedado o reexame de provas para modificar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o elemento subjetivo do tipo.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 3º; STJ, Súmula 7.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.955.179/MG, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, REsp 2.038.876/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>A defesa sustenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão. Invoca, para tanto, julgado desta Quinta Turma que afastou a Súmula n. 7, STJ em hipótese de "revaloração jurídica de fato incontroverso".<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte reconhece que a Súmula n. 7, STJ não incide quando o recurso se limita a atribuir consequência jurídica diversa a premissas fáticas já assentadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de nova apreciação do conjunto probatório.<br>Entretanto, não é o que ocorre no caso concreto.<br>Quanto à alegada incidência do princípio da insignificância, a pretensão recursal esbarra em obstáculos insuperáveis. O Tribunal local expressamente consignou que não há nos autos laudo de avaliação do bem (telefone celular), impossibilitando a aferição precisa do valor da res furtiva.<br>Além da ausência de avaliação, a instância a quo fundamentou o não reconhecimento da bagatela em outros elementos que demandariam, inexoravelmente, o reexame do contexto fático: a pluriofensividade característica do crime de receptação, que estimula a prática de outros delitos patrimoniais; a ausência de espontaneidade na devolução do bem, que ocorreu apenas após a prisão em flagrante; as circunstâncias da aquisição (local inadequado, ausência de documentação, valor incompatível com o mercado).<br>Todos esses aspectos, analisados pelo acórdão recorrido para afastar a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de reprovabilidade, integram o substrato fático da condenação e não podem ser revistos em sede de recurso especial.<br>A propósito:<br>"3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de lesividade da conduta, aplicando o princípio da insignificância, com base na análise das circunstâncias do caso concreto.<br>4. A revisão da decisão demandaria reanálise das provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no AREsp n. 2.955.179/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025)<br>No tocante à tese de desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do CP), verifico que o acórdão recorrido debruçou-se minuciosamente sobre o elemento subjetivo do tipo, concluindo pela presença de dolo evidenciado, sobretudo, pela aquisição do aparelho por valor manifestamente inferior ao de mercado; pelo local inadequado para a realização de uma transação comercial legítima; pela ausência total de documentação; pelo desconhecimento acerca da identidade do vendedor; pela ausência de acessórios que normalmente acompanham o produto; além da falta de cautelas mínimas na verificação da origem do bem.<br>Assim, o Tribunal de origem valorou o conjunto probatório, tendo sido destacado que "seu dolo restou patente nos autos, uma vez que não houve comprovação efetiva da origem lícita do celular que portava, sendo certo que as circunstâncias que envolveram a aquisição do referido bem  ..  são evidências robustas de que ele, de fato, tinha conhecimento de que se tratava o celular Samsung J7 de bem produto de crime" (fl. 264).<br>Logo, pretender a reforma dessa conclusão implicaria, necessariamente, nova análise das provas e das circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal local a reconhecer o elemento subjetivo doloso.<br>O julgado citado pela defesa (AgRg no AREsp n. 2.840.556/DF) tratava de hipótese completamente distinta (versava sobre a compensação entre circunstâncias agravantes e atenuantes na dosimetria da pena, partindo de fato incontroverso para atribuir-lhe consequência jurídica específica na segunda fase da aplicação da pena). Naquela situação, não havia controvérsia sobre o substrato fático, mas apenas sobre a interpretação jurídica a ser conferida a elemento já pacificado nos autos.<br>No presente caso, diversamente, a defesa pretende questionar a valoração das provas quanto à presença sobre o elemento subjetivo do tipo, com base nas mesmas circunstâncias já apreciadas pelas instâncias ordinárias. Trata-se, portanto, de situações jurídicas distintas, sendo inaplicável o precedente invocado.<br>Ademais, registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas hipóteses de receptação, quando o bem é apreendido na posse do agente, incumbe à defesa comprovar a origem lícita ou a modalidade culposa da conduta.<br>Confira-se:<br>"5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu.<br>6. A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à defesa o ônus de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio in dubio pro reo." (REsp n. 2.038.876/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024)<br>Tendo as instâncias ordinárias reconhecido que a defesa não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a conclusão acerca da existência de dolo revela-se consequência lógica da apreciação do conjunto probatório. A modificação desse entendimento implicaria, necessariamente, o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada pela Súmula n.7, STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.