ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Intempestividade. Ausência de omissão. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, em razão de intempestividade.<br>2. O recorrente alegou omissão quanto à aplicação do prazo de 15 dias do Código de Processo Civil ao agravo regimental e quanto à suposta dialeticidade das razões, com refutação aos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, requerendo efeitos infringentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos após a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e se há omissão quanto à aplicação do prazo de 15 dias do Código de Processo Civil ao agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração não podem ser conhecidos, pois o acórdão embargado determinou expressamente a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação, já havendo certidão de trânsito em julgado nos autos.<br>5. A interposição de embargos após a certificação do trânsito em julgado é incompatível com a preclusão já operada nos autos, afastando a possibilidade de conhecimento do recurso.<br>6. Não há omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente a questão do prazo aplicável ao agravo regimental no âmbito penal e neste Tribunal, fixando o lapso de 5 dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com apoio em jurisprudência específica.<br>7. O acórdão embargado também explicitou que o agravante não usufruía de prazo em dobro, por estar assistido por advogado particular, afastando a aplicação do prazo de 15 dias previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil.<br>8. Não há espaço para atribuição de efeitos infringentes, pois não se constata vício integrável no acórdão embargado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não podem ser conhecidos após a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, em razão da preclusão já operada nos autos.<br>2. O prazo para interposição de agravo regimental no âmbito penal e no Superior Tribunal de Justiça é de 5 dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O prazo de 15 dias previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil não se aplica a controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput; CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput; CPP, art. 798, caput e § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.02.2017, DJe 22.02.2017; STJ, RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 2.568.292/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024, DJe 07.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.219/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023, DJe 30.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por EDIMAR MEDEIROS DANTAS contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental (fls. 45-46).<br>Nas razões recursais, o recorrente alega omissão quanto à aplicação do prazo de 15 dias do Código de Processo Civil ao agravo regimental e quanto à suposta dialeticidade das razões, com refutação aos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e requer efeitos infringentes (fls. 56-61).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Intempestividade. Ausência de omissão. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, em razão de intempestividade.<br>2. O recorrente alegou omissão quanto à aplicação do prazo de 15 dias do Código de Processo Civil ao agravo regimental e quanto à suposta dialeticidade das razões, com refutação aos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, requerendo efeitos infringentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos após a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e se há omissão quanto à aplicação do prazo de 15 dias do Código de Processo Civil ao agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração não podem ser conhecidos, pois o acórdão embargado determinou expressamente a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação, já havendo certidão de trânsito em julgado nos autos.<br>5. A interposição de embargos após a certificação do trânsito em julgado é incompatível com a preclusão já operada nos autos, afastando a possibilidade de conhecimento do recurso.<br>6. Não há omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente a questão do prazo aplicável ao agravo regimental no âmbito penal e neste Tribunal, fixando o lapso de 5 dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com apoio em jurisprudência específica.<br>7. O acórdão embargado também explicitou que o agravante não usufruía de prazo em dobro, por estar assistido por advogado particular, afastando a aplicação do prazo de 15 dias previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil.<br>8. Não há espaço para atribuição de efeitos infringentes, pois não se constata vício integrável no acórdão embargado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não podem ser conhecidos após a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, em razão da preclusão já operada nos autos.<br>2. O prazo para interposição de agravo regimental no âmbito penal e no Superior Tribunal de Justiça é de 5 dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O prazo de 15 dias previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil não se aplica a controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput; CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput; CPP, art. 798, caput e § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.02.2017, DJe 22.02.2017; STJ, RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 2.568.292/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024, DJe 07.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.219/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023, DJe 30.10.2023.<br>VOTO<br>Verifico que os embargos de declaração não podem ser conhecidos, porquanto o acórdão embargado expressamente determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação, e consignou já existir certidão de trânsito em julgado à fl. 911.<br>A interposição de embargos, após a certificação de trânsito em julgado, revela-se incompatível com a preclusão já operada nos autos, o que afasta a possibilidade de conhecimento do presente recurso integrativo.<br>Ainda que assim não fosse, não identifico a alegada omissão.<br>O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, a questão do prazo aplicável ao agravo regimental no âmbito penal e neste Tribunal, assentando que o lapso é de 5 dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com apoio em jurisprudência específica.<br>Além disso, o acórdão explicitou que o agravante não usufruía de prazo em dobro, por estar assistido por advogado particular, o que reforça o reconhecimento da intempestividade. Tais fundamentos afastam, de forma direta, a tese de aplicação do prazo de 15 dias dos arts. 1.003, parágrafo 5º, e 1.042, caput, do CPC, invocada nos embargos, e evidenciam a inexistência de omissão sobre o tema.<br>Sobre o tema:<br>"(..) 2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.<br>3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, " ..  em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017)." (RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.568.292/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024)<br>"1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015).<br>2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental.<br>3. No presente caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias, intempestivamente, portanto. (..)" (AgRg no AREsp n. 2.419.219/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023)<br>Por fim, não há espaço para atribuição de efeitos infringentes, pois não se constata vício integrável.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.