ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão DO TRIBUNAL DE ORIGEM. Súmula 182/STJ. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>2. O agravante alegou, de forma genérica, que o recurso especial estava fundamentado e que não havia necessidade de revolvimento probatório, buscando o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>5. A decisão de inadmissibilidade foi clara ao indicar os obstáculos ao seguimento do recurso especial, sendo possível identificar: (i) inadequação da via especial para matéria constitucional; (ii) deficiência de fundamentação; e (iii) necessidade de reexame de provas.<br>6. O agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>7. A alegação genérica de que não há necessidade de reexame probatório não constitui fundamentação idônea para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>8. Não foram apresentados novos argumentos que justificassem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A alegação genérica de que não há necessidade de reexame probatório não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.548.204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.660.084/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDSON RIBEIRO DE SOUZA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 663-666).<br>Neste agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão monocrática deve ser reconsiderada porque houve impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da inadmissibilidade, não incidindo o arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Afirma que a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem é genérica, sem identificar concretamente os motivos pelos quais teria aplicado a Súmula n. 182, STJ e a Súmula n. 7, STJ, o que inviabilizou a contraposição pontual, razão pela qual as razões do agravo enfrentaram, na medida do possível, os óbices invocados. Alega que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, mas discutir questões estritamente de direito, como a ilicitude da prova por violação à inviolabilidade de domicílio, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a possibilidade de regime inicial menos gravoso e de substituição da pena, afastando a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 672-680).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão DO TRIBUNAL DE ORIGEM. Súmula 182/STJ. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>2. O agravante alegou, de forma genérica, que o recurso especial estava fundamentado e que não havia necessidade de revolvimento probatório, buscando o conhecimento e provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>5. A decisão de inadmissibilidade foi clara ao indicar os obstáculos ao seguimento do recurso especial, sendo possível identificar: (i) inadequação da via especial para matéria constitucional; (ii) deficiência de fundamentação; e (iii) necessidade de reexame de provas.<br>6. O agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>7. A alegação genérica de que não há necessidade de reexame probatório não constitui fundamentação idônea para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>8. Não foram apresentados novos argumentos que justificassem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A alegação genérica de que não há necessidade de reexame probatório não afasta o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.548.204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.660.084/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade do regimental, passo à análise do recurso, adiantando, desde já, que a irresignação não prospera.<br>Isso porque o regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão recorrida. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados.<br>Analisando o agravo regimental apresentado, observo que a defesa indica, de forma genérica, a impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, trazendo trecho da petição de agravo em recurso especial. Aduz, ainda, que a decisão de inadmissibilidade teria sido genérica, o que induziria numa impossibilidade lógica de se impugnar especificamente seus fundamentos. Segue aduzindo ter sido concretamente impugnada a incidência da Súmula n. 7, STJ. Quanto aos demais óbices, indicou o preenchimento dos requisitos para sua análise.<br>Destaco, de início, que a decisão de inadmissibilidade foi clara ao indicar os obstáculos ao seguimento do recurso, sendo possível identificar: (i) inadequação da via especial para matéria constitucional; (ii) deficiência de fundamentação; e (iii) necessidade de reexame de provas.<br>No agravo em recurso especial, o agravante teria a obrigação de demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, para viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça, refutando especificamente cada um dos óbices recursais aplicados, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso, a defesa não refutou os aludidos óbices, fato que restou demonstrado, inclusive, pela própria transcrição trazida no agravo regimental.<br>O agravante se limitou a afirmar, genericamente, que o recurso especial estava fundamentado e que não havia necessidade de revolvimento probatório. A alegação genérica de que não há necessidade de reexame probatório, não constitui fundamentação idônea para afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ, de modo que é escorreita a decisão de não conhecimento do recurso com fundamento na Súmula n. 182, STJ.<br>A propósito:<br>"3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior." (AREsp n. 2.548.204/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>"3. A decisão monocrática considerou que o agravante não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.660.084/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025)<br>Não tendo, portanto, a parte recorrente agregado novos argumentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenç ão revela-se adequada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.