ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação da orientação jurisprudencial consolidada.<br>2. A decisão agravada examinou a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por suposta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, a tese de insuficiência probatória e o pedido de redimensionamento da pena, concluindo pela higidez da decisão proferida na revisão criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.<br>3. O agravante reiterou os argumentos da impetração originária, insistindo na nulidade do reconhecimento e na inexistência de provas independentes aptas a sustentar a condenação, além de reiterar o pleito subsidiário de redimensionamento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, considerando a ausência de flagrante ilegalidade e a existência de acervo probatório independente do reconhecimento pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada compromete a dialeticidade do agravo regimental, requisito essencial para sua admissibilidade, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182, STJ.<br>6. A decisão agravada evidenciou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em conjunto probatório mais amplo, incluindo depoimentos de policiais, confissão extrajudicial de corréu e apreensão de bens subtraídos, afastando a tese de nulidade absoluta.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade do reconhecimento, desde que este seja corroborado por outras provas judicializadas e submetidas ao contraditório.<br>8. A ausência de enfrentamento direto à ratio decidendi da decisão agravada, bem como a repetição de argumentos já refutados, sem impugnação concreta, converte o agravo em tentativa de rediscutir matéria já decidida, impedindo seu conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada compromete a dialeticidade do agravo regimental, impedindo seu conhecimento, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade do reconhecimento pessoal, desde que este seja corroborado por outras provas judicializadas e submetidas ao contraditório. 3. A condenação pode ser fundamentada em conjunto probatório independente do reconhecimento pessoal, desde que produzido sob contraditório judicial.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 226; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 06/05/2021; STJ, AgRg no HC 712.781/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/6/2022; STJ, REsp 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/06/2025, DJEN de 30/06/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL DIEGO BARBOSA DO NASCIMENTO contra a decisão de não conhecimento do habeas corpus impetrado, ao fundamento de que o writ fora utilizado como substitutivo de recurso próprio, e de inexistir flagrante ilegalidade apta a justificar, de forma excepcional, a mitigação da orientação jurisprudencial consolidada. A decisão agravada examinou detidamente a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por suposta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a tese subsidiária de insuficiência probatória e o pedido de redimensionamento da pena, e concluiu pela higidez da decisão proferida na revisão criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (fls. 559-561).<br>Neste agravo regimental, a defesa reitera os argumentos apresentados na impetração originária e insiste na nulidade do reconhecimento pessoal, além da tese de inexistência de provas independentes aptas a sustentar o édito condenatório, além de reiterar o pleito subsidiário de redimensionamento da pena (fls. 566-577).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação da orientação jurisprudencial consolidada.<br>2. A decisão agravada examinou a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por suposta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, a tese de insuficiência probatória e o pedido de redimensionamento da pena, concluindo pela higidez da decisão proferida na revisão criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.<br>3. O agravante reiterou os argumentos da impetração originária, insistindo na nulidade do reconhecimento e na inexistência de provas independentes aptas a sustentar a condenação, além de reiterar o pleito subsidiário de redimensionamento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, considerando a ausência de flagrante ilegalidade e a existência de acervo probatório independente do reconhecimento pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada compromete a dialeticidade do agravo regimental, requisito essencial para sua admissibilidade, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182, STJ.<br>6. A decisão agravada evidenciou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em conjunto probatório mais amplo, incluindo depoimentos de policiais, confissão extrajudicial de corréu e apreensão de bens subtraídos, afastando a tese de nulidade absoluta.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade do reconhecimento, desde que este seja corroborado por outras provas judicializadas e submetidas ao contraditório.<br>8. A ausência de enfrentamento direto à ratio decidendi da decisão agravada, bem como a repetição de argumentos já refutados, sem impugnação concreta, converte o agravo em tentativa de rediscutir matéria já decidida, impedindo seu conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada compromete a dialeticidade do agravo regimental, impedindo seu conhecimento, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade do reconhecimento pessoal, desde que este seja corroborado por outras provas judicializadas e submetidas ao contraditório. 3. A condenação pode ser fundamentada em conjunto probatório independente do reconhecimento pessoal, desde que produzido sob contraditório judicial.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 226; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 06/05/2021; STJ, AgRg no HC 712.781/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/6/2022; STJ, REsp 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/06/2025, DJEN de 30/06/2025.<br>VOTO<br>A leitura do agravo regimental revela a ausência de impugnação específica aos fundamentos que estruturaram a decisão agravada. A peça recursal não se dirige à lógica decisória que embasou o não conhecimento do habeas corpus, tampouco enfrenta o fundamento autônomo de inexistência de flagrante ilegalidade que pudesse autorizar a mitigação da vedação sumular ao habeas corpus substitutivo.<br>A insurgência limita-se a reeditar, em termos quase literais, a narrativa jurídica já analisada e afastada. A dialeticidade, elemento essencial à admissibilidade do agravo, resta, portanto, totalmente comprometida.<br>A decisão monocrática evidenciou que o reconhecimento pessoal, ainda que questionado pela defesa, não constituiu o único lastro probatório da condenação, pois o acervo probatório está enriquecido com depoimentos de policiais que presenciaram a ação criminosa, confissão extrajudicial de corréu e apreensão de bens subtraídos. O Tribunal local, ao julgar a revisão criminal, reafirmou a higidez da condenação, ao assinalar que o reconhecimento não foi tomado como prova isolada, mas como elemento corroborativo dentro de um conjunto probatório mais amplo, circunstância que afasta a tese de nulidade absoluta e atende, de forma plena, ao entendimento consolidado nesta Corte Superior sobre a matéria.<br>Consta da decisão agravada (fls. 560-561):<br>" O Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, afastou a alegação de invalidade do reconhecimento, consignando que a condenação não se baseou exclusivamente nesse elemento, mas também em outros elementos probatórios, tais como depoimentos de policiais que presenciaram a ação criminosa, confissão extrajudicial de corréu e apreensão de bens subtraídos (e-STJ fls. 22/25).<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não implica, por si só, a nulidade do reconhecimento, sobretudo quando este é corroborado por outras provas judicializadas e submetidas ao contraditório (HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 06/05/2021; AgRg no HC 712.781/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/6/2022).<br>Na espécie, o acórdão recorrido ressaltou a existência de acervo probatório contundente, não se restringindo ao reconhecimento pessoal, o que afasta a tese de insuficiência de provas. Como já decidido por esta Corte, no Tema Repetitivo nº 1258, a nulidade do reconhecimento fotográfico ou pessoal, por inobservância ao art. 226 do CPP, não conduz, automaticamente, à absolvição, sendo imprescindível verificar a existência de outras provas produzidas sob contraditório judicial, haja vista que" Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento " (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/06/2025 , DJEN de 30/06/2025.)<br>Contra tais premissas, o agravo nada opõe. A peça recursal, ao invés de contestar o fundamento jurídico utilizado na decisão agravada, qual seja, a existência de múltiplas fontes probatórias independentes, limita-se a insistir, sem qualquer tratamento técnico renovado, na nulidade do reconhecimento pessoal. Não há, na fundamentação recursal, qualquer abordagem voltada a questionar de maneira concreta o conjunto probatório reconhecido pelo Tribunal de origem. Nenhuma palavra é gasta para refutar a tese central segundo a qual a condenação se apoia em acervo probatório independente do ato de reconhecimento, tampouco há qualquer argumento dirigido ao entendimento firmado pela Terceira Seção no Tema n. 1.258, que ressalta que a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não impõe absolvição automática, quando haja outros elementos probatórios produzidos sob contraditório judicial.<br>A ausência de enfrentamento direto às razões de decidir é manifesta. A defesa tampouco impugna o fundamento adicional relativo à impossibilidade de dilação probatória em habeas corpus, tema longamente sedimentado nesta Corte Superior. Não se identifica, igualmente, qualquer apreciação crítica ao fundamento segundo o qual o redimensionamento da pena já foi objeto de revisão pelo Tribunal estadual, tendo sido corrigidos eventuais excessos.<br>A jurisprudência da Quinta Turma é firme ao exigir que o agravo regimental apresente crítica específica aos fundamentos adotados na decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 182, STJ.<br>Logo, a insurgência que se limita a repetir argumentos já resolvidos, sem impugnação direta, converte-se em tentativa de rediscutir matéria já decidida, sem preencher o requisito formal de dialeticidade. Tal vício processual impede, por completo, o conhecimento do recurso.<br>O agravo regimental, tal como apresentado, não oferece qualquer elemento novo, não rebate a orientação jurisprudencial consolidada que afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo na ausência de ilegalidade flagrante e não enfrenta os fundamentos probatórios que respaldam o acórdão estadual. A peça recursal, ao repetir posições já refutadas, sem se dirigir à motivação que sustentou a decisão, incorre exatamente no comportamento que impede o conhecimento do agravo, razão pela qual não há como superar o óbice processual.<br>Diante do exposto, à luz da Súmula 182, STJ, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.