ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ausência de prequestionamento. Súmula n. 7, STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial, incidência da Súmula n. 7, STJ em relação ao art. 18 do Código Penal e ausência de prequestionamento do art. 156 do Código de Processo Penal.<br>2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, em regime inicial aberto. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconheceu a materialidade e autoria dos delitos com base em provas documentais, declarações e interrogatórios.<br>3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido pelo Tribunal local sob o fundamento de que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>4. O agravante alegou negativa de vigência aos arts. 18 do Código Penal e 156 do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma o AgRg no REsp n. 1.874.619/PE. O recurso especial foi rejeitado por ausência de prequestionamento e de cotejo analítico nos moldes regimentais.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a alegação de que a controvérsia sobre o art. 18 do Código Penal trata de qualificação jurídica dos fatos e não de reexame fático-probatório; (ii) a alegação de prequestionamento implícito do art. 156 do Código de Processo Penal; e (iii) a alegação de cumprimento do cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada demonstrou que o agravante não observou o art. 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, limitando-se à transcrição de ementas, sem apontar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nem apresentar prova da divergência na forma legal.<br>7. A insurgência quanto ao art. 18 do Código Penal demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ, considerando que as premissas fáticas foram soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias.<br>8. O art. 156 do Código de Processo Penal não foi objeto de análise pela Corte local, nem suscitada nos embargos de declaração opostos na origem, configurando ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282, STF e 211, STJ.<br>9. O prequestionamento implícito não se sustenta, pois não houve efetivo debate da matéria nos autos, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>10. A irresignação do agravante limita-se a reeditar argumentos já apreciados, sem apresentar elementos aptos à reforma da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>3. O prequestionamento implícito exige o efetivo debate da matéria nos autos, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos legais.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 18; Código de Processo Penal, art. 156; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, incisos I e II; Código Penal, art. 71; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º; Súmulas n. 7, STJ; Súmulas n. 282, STF; Súmulas n. 211, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.808.259/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN 30.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO BARBOZA JANSEN contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, em regime inicial aberto (fls. 256-269).<br>O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação, assentando que a materialidade se encontra demonstrada por auto de infração e CDA e que a autoria decorre da condição do réu como administrador, com ciência das operações e opção deliberada por furtar-se ao recolhimento do tributo, além da independência das instâncias e desnecessidade de prova pericial (fls. 437-445).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados sob fundamento de inexistência de omissão e pretensão de rediscutir o mérito, com destaque à suficiência do lançamento definitivo para a ação penal e à robustez do material probatório, sendo inviável o reexame pela Súmula n. 7, STJ (fls. 482-489).<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos arts. 18 do Código Penal e 156 do Código de Processo Penal, sustentando a impossibilidade de responsabilização penal objetiva pela mera condição de sócio-administrador, a incompatibilidade da presunção tributária com o ônus probatório penal e o dissídio jurisprudencial, tendo indicado como paradigma o AgRg no REsp n. 1.874.619/PE (fls. 499-517).<br>O Tribunal local inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 532-537).<br>A defesa interpôs agravo em recurso especial, reiterando os fundamentos e impugnando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 540-548).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, destacando a inviabilidade de paradigma oriundo de habeas corpus e o óbice da Súmula n. 7, STJ para o revolvimento do acervo probatório quanto ao dolo (fls. 576-578).<br>Na decisão monocrática, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio, nos termos do art. 255, inciso § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pela incidência da Súmula n. 7, STJ quanto à negativa de vigência ao art. 18 do Código Penal e pela ausência de prequestionamento do art. 156 do Código de Processo Penal, à luz das Súmulas n. 282, STF e 211, STJ (fls. 581-586).<br>Contra tal decisão o agravante opôs embargos de declaração, alegando omissões quanto: à distinção entre reexame fático e qualificação jurídica dos fatos para o art. 18 do Código Penal; ao prequestionamento implícito do art. 156 do Código de Processo Penal; e ao cotejo analítico substancial do dissídio (fls. 591-596).<br>Rejeitei os embargos por inexistência de omissão, consignando que: a decisão enfrentou o tema do dolo com base no conjunto probatório; não houve prequestionamento do art. 156 do Código de Processo Penal na origem; e faltou cotejo analítico nos termos regimentais (fls. 601-604).<br>No presente agravo regimental o agravante requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento pelo órgão colegiado, para: afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ quanto ao art. 18 do Código Penal, reconhecendo tratar-se de qualificação jurídica; reconhecer o prequestionamento implícito do art. 156 do Código de Processo Penal; reconhecer o cumprimento do cotejo analítico; e determinar o processamento do recurso especial (fls. 609-617).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ausência de prequestionamento. Súmula n. 7, STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial, incidência da Súmula n. 7, STJ em relação ao art. 18 do Código Penal e ausência de prequestionamento do art. 156 do Código de Processo Penal.<br>2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, em regime inicial aberto. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconheceu a materialidade e autoria dos delitos com base em provas documentais, declarações e interrogatórios.<br>3. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido pelo Tribunal local sob o fundamento de que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>4. O agravante alegou negativa de vigência aos arts. 18 do Código Penal e 156 do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma o AgRg no REsp n. 1.874.619/PE. O recurso especial foi rejeitado por ausência de prequestionamento e de cotejo analítico nos moldes regimentais.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a alegação de que a controvérsia sobre o art. 18 do Código Penal trata de qualificação jurídica dos fatos e não de reexame fático-probatório; (ii) a alegação de prequestionamento implícito do art. 156 do Código de Processo Penal; e (iii) a alegação de cumprimento do cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada demonstrou que o agravante não observou o art. 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, limitando-se à transcrição de ementas, sem apontar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nem apresentar prova da divergência na forma legal.<br>7. A insurgência quanto ao art. 18 do Código Penal demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ, considerando que as premissas fáticas foram soberanamente fixadas pelas instâncias ordinárias.<br>8. O art. 156 do Código de Processo Penal não foi objeto de análise pela Corte local, nem suscitada nos embargos de declaração opostos na origem, configurando ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282, STF e 211, STJ.<br>9. O prequestionamento implícito não se sustenta, pois não houve efetivo debate da matéria nos autos, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>10. A irresignação do agravante limita-se a reeditar argumentos já apreciados, sem apresentar elementos aptos à reforma da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>3. O prequestionamento implícito exige o efetivo debate da matéria nos autos, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos legais.<br>Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 18; Código de Processo Penal, art. 156; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, incisos I e II; Código Penal, art. 71; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º; Súmulas n. 7, STJ; Súmulas n. 282, STF; Súmulas n. 211, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.808.259/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN 30.04.2025.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Pretende a defesa a reforma da decisão monocrática sustentando, em suma, que a controvérsia sobre o art. 18 do Código Penal diz respeito ao enquadramento jurídico dos fatos, que houve prequestionamento implícito do art. 156 do Código de Processo Penal e que foi realizado cotejo analítico substancial do dissídio.<br>Não verifico razão para alterar o decisum.<br>A decisão agravada, de forma suficiente, analisou os fundamentos e concluiu pela inviabilidade do conhecimento do recurso especial, notadamente por: a) ausência de cotejo analítico nos moldes regimentais quanto ao dissídio; b) óbice da Súmula n. 7, STJ, em relação ao pleito de negativa de vigência ao art. 18 do Código Penal; e c) ausência de prequestionamento do art. 156 do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial a decisão agravada demonstrou que o agravante não observou o art. 255, inciso §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois se limitou à transcrição de ementas, deixando de apontar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e de apresentar a prova da divergência na forma legal. Diante disso, não há como superar a deficiência formal verificada.<br>No que tange à suposta negativa de vigência ao art. 18 do Código Penal a insurgência demanda, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório. A sentença e o acórdão de origem afirmaram, com base em documentos fiscais, depoimentos e elementos administrativos, que o réu, na condição de administrador, tinha conhecimento das operações e optou deliberadamente por suprimir o tributo. A decisão agravada evidenciou que as premissas fáticas foram assentadas soberanamente, valendo-se, inclusive, da seguinte passagem (fls. 583):<br>" ..  Sobre a autoria delitiva, o Juízo de primeiro grau assim se manifestou (fls. 261-262):<br> ..  Quanto à autoria e responsabilidade dos réus pelas infrações penais, aferidas a partir das provas documentais, das declarações, bem como pelo interrogatório dos acusados, firme é o convencimento deste Juízo quanto à participação dos réus.<br>Os denunciados foram sócios da empresa ensejadora da presente ação, ambos sendo administradores em momentos distintos. Bruno Jansen até dezembro de 2015 e Pedro Henrique a partir de janeiro de 2016. Em seus interrogatórios restou evidenciado, de forma recíproca, que ambos geriram a empresa.<br>Portanto, na qualidade de responsáveis pela empresa, os denunciados deveriam cuidar para que fosse realizada a emissão de nota fiscal de toda e qualquer mercadoria procedente de seu estabelecimento comercial, bem como que sobre tal evento incide tributo (fato gerador).  ..  Soma-se a essa conclusão, o depoimento do então contador da empresa, o senhor Wilson, no qual ele afirma que a constituição e gerencia da empresa era suportada pelos acusados  .. .<br>Por sua vez, o Tribunal de origem concluiu que o agravante "era o administrador da empresa, que tinha conhecimento sobre as operações fiscais realizadas e, que, sendo o responsável pelas irregularidades existentes, optou deliberadamente por furtar-se do dever de recolher o tributo devido" (fl. 449).<br>A Corte estadual também consignou o seguinte (fl. 450):<br> ..  Assim, ocorrendo a supressão no recolhimento do tributo, mediante a omissão de informações às autoridades fazendárias, informações estas que o acusado tinha a obrigação de prestar e, deliberadamente, não o fez, bem como evidenciada a fraude à fiscalização tributária, a partir da omissão de operação de entrada de valores, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, restam configurados os delitos tipificados na denúncia.  .. ."<br>Para infirmar tal conclusão seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7, STJ.<br>No tocante ao art. 156 do Código de Processo Penal, a matéria não foi objeto de análise pela Corte local, tampouco foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem, circunstâncias que impedem o conhecimento na via especial por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282, STF e 211, STJ.<br>A decisão agravada foi expressa ao assentar que o dispositivo não foi objeto de análise pela Corte local e o agravante, ao opor embargos de declaração, não suscitou a afronta ao art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que, ausente o prequestionamento, inviável conhecer a matéria, nos termos das Súmulas n. 282, STF e 211, STJ.<br>A alegação de prequestionamento implícito, nas circunstâncias delineadas, não se sustenta. Isso porque prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022), situação não verificada nos presentes autos.<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E N. 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das teses relativas à dosimetria da pena, sem a oposição de embargos de declaração para suscitar a omissão, atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como da Súmula n. 211 do STJ.2. A alegação de prequestionamento implícito não se sustenta quando não demonstrada a efetiva apreciação da matéria impugnada pelo Tribunal de origem.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.808.259/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Por fim, a irresignação limita-se a reeditar argumentos já apreciados, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Na linha da jurisprudência desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão quando o agravo regimental não apresenta elementos aptos à sua reforma.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.