ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Tema 1262 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual havia reduzido a pena do agravante para 6 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 750 dias-multa, por tráfico de drogas.<br>2. O Tribunal de Justiça reconheceu a presença das circunstâncias judiciais de maus antecedentes e culpabilidade, mas considerou que o aumento da pena na instância inferior foi excessivo, ajustando a dosimetria.<br>3. No recurso especial, a defesa do agravante questionou a valoração da circunstância judicial da culpabilidade, argumentando que a natureza da droga não deveria ser considerada, dado que as quantidades apreendidas eram mínimas: 5 gramas ou 31 pedras de crack, 13 gramas ou 20 pinos de cocaína e 160 gramas ou 1 porção de maconha.<br>4. A defesa invocou o Tema 1262 do STJ, que estabelece que a majoração da pena-base pela natureza da droga é desproporcional quando a quantidade apreendida for ínfima, independentemente de sua natureza.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas no caso concreto pode ser considerada ínfima, de modo a afastar a valoração da circunstância judicial da culpabilidade com base na natureza das substâncias entorpecentes.<br>III. Razões de decidir<br>6. A análise das circunstâncias judiciais de natureza e quantidade das drogas deve ser feita de forma conjunta, considerando o total de substâncias apreendidas.<br>7. A quantidade total de drogas apreendidas no caso concreto, somando-se 178 gramas de diferentes substâncias (crack, cocaína e maconha), não pode ser considerada ínfima, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>8. O Tema 1262 do STJ não obriga a análise cumulativa das vetoriais de natureza e quantidade das drogas, mas estabelece que a natureza não deve ser considerada quando a quantidade for ínfima, o que não se aplica ao caso em tela.<br>9. Não há razão para considerar que o Tribunal de Justiça tenha adotado interpretação inadequada do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo correta a valoração da circunstância judicial da culpabilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise das vetoriais de natureza e quantidade das substâncias entorpecentes, previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, deve ser feita de forma conjunta, considerando o total de drogas apreendidas. 2. A quantidade de drogas apreendidas não pode ser considerada ínfima quando ultrapassa o patamar de aproximadamente 20 gramas, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 3. A natureza da droga não deve ser considerada na majoração da pena-base quando a quantidade for ínfima, conforme o Tema 1262 do STJ. Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 944644/AP, 5ª Turma; STJ, RHC 179607/RO, 5ª Turma; STJ, AgRg no RHC 165962/RS, 6ª Turma; STJ, AgRg no HC 642288/S, 6ª Turma.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de CLEVERSON JORGE TEIXEIRA contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso especial interposto por ela contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Neste recurso a defesa dele reitera os argumentos anteriormente apresentados no recurso especial, enfatizando o Tema 1262 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Tema 1262 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual havia reduzido a pena do agravante para 6 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 750 dias-multa, por tráfico de drogas.<br>2. O Tribunal de Justiça reconheceu a presença das circunstâncias judiciais de maus antecedentes e culpabilidade, mas considerou que o aumento da pena na instância inferior foi excessivo, ajustando a dosimetria.<br>3. No recurso especial, a defesa do agravante questionou a valoração da circunstância judicial da culpabilidade, argumentando que a natureza da droga não deveria ser considerada, dado que as quantidades apreendidas eram mínimas: 5 gramas ou 31 pedras de crack, 13 gramas ou 20 pinos de cocaína e 160 gramas ou 1 porção de maconha.<br>4. A defesa invocou o Tema 1262 do STJ, que estabelece que a majoração da pena-base pela natureza da droga é desproporcional quando a quantidade apreendida for ínfima, independentemente de sua natureza.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas no caso concreto pode ser considerada ínfima, de modo a afastar a valoração da circunstância judicial da culpabilidade com base na natureza das substâncias entorpecentes.<br>III. Razões de decidir<br>6. A análise das circunstâncias judiciais de natureza e quantidade das drogas deve ser feita de forma conjunta, considerando o total de substâncias apreendidas.<br>7. A quantidade total de drogas apreendidas no caso concreto, somando-se 178 gramas de diferentes substâncias (crack, cocaína e maconha), não pode ser considerada ínfima, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>8. O Tema 1262 do STJ não obriga a análise cumulativa das vetoriais de natureza e quantidade das drogas, mas estabelece que a natureza não deve ser considerada quando a quantidade for ínfima, o que não se aplica ao caso em tela.<br>9. Não há razão para considerar que o Tribunal de Justiça tenha adotado interpretação inadequada do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo correta a valoração da circunstância judicial da culpabilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise das vetoriais de natureza e quantidade das substâncias entorpecentes, previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, deve ser feita de forma conjunta, considerando o total de drogas apreendidas. 2. A quantidade de drogas apreendidas não pode ser considerada ínfima quando ultrapassa o patamar de aproximadamente 20 gramas, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 3. A natureza da droga não deve ser considerada na majoração da pena-base quando a quantidade for ínfima, conforme o Tema 1262 do STJ. Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 944644/AP, 5ª Turma; STJ, RHC 179607/RO, 5ª Turma; STJ, AgRg no RHC 165962/RS, 6ª Turma; STJ, AgRg no HC 642288/S, 6ª Turma.<br>VOTO<br>O agravante foi condenado em primeira instância ao cumprimento de 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 750 dias-multa, por tráfico de drogas.<br>O Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao apelo da defesa dele para reduzir a pena para 6 anos de reclusão.<br>Nesse julgamento, entendeu-se que estavam presentes as duas circunstâncias judiciais outrora mencionadas em primeira instância, quais sejam, maus antecedentes e culpabilidade, mas o aumento fixado na instância inferior tinha sido demasiado.<br>Em suma, portanto, os argumentos jurídicos prevaleceram, mas a dosimetria da pena é que foi alterada.<br>No recurso especial a defesa do agravante insurgiu-se contra a circunstância judicial consistente na culpabilidade. Ela mencionou que não tem cabimento levar em consideração a natureza da droga, eis que em quantidades mínimas.<br>No caso, são 5 gramas ou 31 pedras de crack, 13 gramas ou 20 pinos de cocaína e 160 gramas ou 1 porção de maconha.<br>Neste recurso especial, a defesa do agravante reitera esses argumentos, mas ressalta a necessidade de aplicação do Tema 1262 do STJ, que assim dispõe:<br>Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.<br>O referido Tema não obrigou a se fazer uma análise conjunta ou cumulativa de ambas as vetoriais, natureza e quantidade das drogas. O que ele propõe é que, na análise dessas vetoriais, não seja levada em consideração a vetorial natureza se a quantidade for ínfirma.<br>A questão que se coloca, portanto, é se a quantidade de drogas é mínima a ponto de inviabilizar o aumento da pena-base pela natureza das drogas.<br>Embora a defesa do agravante tenha apontado alguns julgamentos em que a quantidade de cada uma das drogas presentes neste processo, cocaína, crack ou maconha, tenha sido igual ou superior às quantidade supracitadas, mas, mesmo assim, considerou-se como quantidade ínfima, entendo que esse não é o caso em tela.<br>Primeiro porque não é possível fazer a análise das drogas acima de forma separada. Havia cocaína, crack e maconha e somando tudo chega-se a 178 gramas de drogas.<br>Segundo porque a jurisprudência desta Corte parece orientar-se no sentido de que essa quantidade não é ínfima.<br>No julgamento do AgRg no HC 944644 / AP a 5a turma desta Corte entendeu que 11,5 gramas de crack e 11,5 gramas de cocaína representavam quantidade ínfima.<br>No julgamento do RHC 179607 / RO a mesma 5a turma deste Tribunal entendeu que 15,29 gramas de cocaína e 4,74 gramas de maconha poderiam ser consideradas como quantidade ínfima.<br>A 6a turma desta Corte, no julgamento do AgRg no RHC 165962 / RS, entendeu que não é quantidade ínfima de drogas a apreensão de 12 gramas de maconha, 7 gramas de crack e 159 gramas de cocaína.<br>Essa mesma turma entendeu que não se trataria de quantidade ínfima de drogas a apreensão de 260 gramas de maconha, no julgamento do AgRg no HC 642288 / S.<br>Por essas referências, é possível concluir que a menção à quantidade ínfima de drogas não ultrapassa o patamar das 20 gramas, apro ximadamente.<br>Sendo assim, não há razão para se entender que o Tribunal de Justiça adotou interpretação inadequada do art. 42 da lei n. 11.343/06 e, por conseguinte, não era mesmo o caso de dar provimento ao recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.