ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. A defesa da agravante reiterou os argumentos apresentados no habeas corpus, pleiteando o redimensionamento da pena aplicada à paciente, com a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.<br>3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão de primeira instância que afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por entender que havia sinais de que a paciente se dedicava à atividade criminosa, com base em mensagens trocadas entre a acusada e um terceiro, que indicavam o transporte interestadual de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na decisão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão de indícios de dedicação da paciente à atividade criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso não pode ser conhecido quanto ao pedido de redimensionamento da pena, por ausência de exposição da causa de pedir.<br>6. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, destina-se apenas àqueles que, pela primeira vez e de forma isolada, praticam o crime de tráfico de drogas.<br>7. A existência de mensagens trocadas entre a paciente e um terceiro, indicando transporte interestadual de drogas e orientações para evitar suspeitas, demonstra a dedicação da paciente à atividade criminosa, justificando o afastamento da causa de diminuição de pena.<br>8. A análise do pedido de redimensionamento da pena demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.<br>9. Não há constrangimento ilegal a ser sanado de ofício, sendo incabível o acolhimento da pretensão recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, destina-se apenas àqueles que, pela primeira vez e de forma isolada, praticam o crime de tráfico de drogas. 2. A análise de pedidos que demandem incursão no conjunto fático-probatório é vedada em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.777.936-MS, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 18.12.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de KATIANE LINHARES DA SILVA contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Neste recurso a defesa reitera os argumentos anteriormente apresentados no referido writ. Ela insiste que deve ser redimensionada a pena aplicada à paciente, primeiro com a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3, e depois com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. A defesa da agravante reiterou os argumentos apresentados no habeas corpus, pleiteando o redimensionamento da pena aplicada à paciente, com a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.<br>3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão de primeira instância que afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por entender que havia sinais de que a paciente se dedicava à atividade criminosa, com base em mensagens trocadas entre a acusada e um terceiro, que indicavam o transporte interestadual de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na decisão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão de indícios de dedicação da paciente à atividade criminosa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso não pode ser conhecido quanto ao pedido de redimensionamento da pena, por ausência de exposição da causa de pedir.<br>6. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, destina-se apenas àqueles que, pela primeira vez e de forma isolada, praticam o crime de tráfico de drogas.<br>7. A existência de mensagens trocadas entre a paciente e um terceiro, indicando transporte interestadual de drogas e orientações para evitar suspeitas, demonstra a dedicação da paciente à atividade criminosa, justificando o afastamento da causa de diminuição de pena.<br>8. A análise do pedido de redimensionamento da pena demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.<br>9. Não há constrangimento ilegal a ser sanado de ofício, sendo incabível o acolhimento da pretensão recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, destina-se apenas àqueles que, pela primeira vez e de forma isolada, praticam o crime de tráfico de drogas. 2. A análise de pedidos que demandem incursão no conjunto fático-probatório é vedada em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.777.936-MS, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 18.12.2018.<br>VOTO<br>Conheço parcialmente do recurso de agravo regimental.<br>Noto que este recurso não se volta contra a parte da decisão recorrida que tratou da impossibilidade de conhecimento do habeas corpus pelo fato de ele ter sido manejado como substitutivo de recurso próprio. Neste aspecto, portanto, operou-se a preclusão.<br>Neste recurso a defesa da paciente faz três pedidos, mas um deles não é adequado porque não conta com a devida exposição da causa de pedir, qual seja, o do redimensionamento da pena da agravante. Quanto a esse pedido o recurso não pode ser conhecido.<br>Quanto aos outros pedidos, o recurso pode ser conhecido, mas não pode ser provido.<br>O Tribunal de Justiça manteve a decisão do juízo de primeira instância que afastou a causa de diminuição de pena do § 4º do da por entender art. 33 lei n. 11.343/06 que havia sinais de que a paciente dedicava-se à traficância. Nesse sentido:<br>"Referida causa de diminuição, como se sabe, é destinada a conferir tratamento diferenciado apenas àqueles que, pela primeira vez e de forma absolutamente isolada, experimentam o submundo do crime.<br>Há, nos autos, os das mensagens trocadas entre a prints acusada e o usuário do aplicativo identificado como "João Py". A ré estava transportando as drogas para terceiro e o mantinha informado durante todo o trajeto. Nas mensagens verifica-se que "João Py" orienta Katiane a chegar no estado de São Paulo e comprar uma passagem para o estado do Esp rito Santo, destino final do entorpecente. Além disso, ele instrui a ré que, caso ela seja abordada, deveria responder que estava indo para as cidades próximas, para n"o gerar suspeitas (fls. 147/154).<br>O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o tráfico interestadual de elevada quantidade de entorpecentes é suficiente para evidenciar a dedicação à atividade criminosa. Conforme consignou o Ministro Relator:<br>"No caso, não obstante o recorrido fosse tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons antecedentes, verifico que ele transportava entre Estados da FederaÁ"o 14.450 kg (quatorze quilos e quatrocentos e cinquenta gramas) de maconha. Dessa forma, entendo que assiste raz"o ao Ministério Público, ao pleitear o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º da Lei de Drogas, tendo em vista que há elementos art. 33 concretos que indicam a sua dedicação a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. De fato, não se mostra razoável admitir que alguém preso com elevada quantidade de drogas ostente a condição de traficante eventual, de modo a ser merecedor do benef cio em questão. (Recurso Especial n  1.777.936-MS, Rel. Min. Rog rio Schietti, 18/12/2018.""<br>Para que essa conclusão pudesse ser alterada ter-se-ia que adentrar no quadro fático-probatório do processo, o que é descabido em sede de habeas corpus, ainda mais porque caberia à defesa interpor os recursos próprios para esse fim.<br>À vista disso, não há constrangimento ilegal a ser sanado de ofício, e, portanto, não é o caso de acolher a pretensão recursal.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do presente agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.