ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Preclusão Consumativa. Prescrição. Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que não admitiu o recurso especial.<br>2. A defesa dos agravantes alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente e da pretensão executória, além de requerer a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal (ANPP). No mérito, sustentou a indevida aplicação das Súmulas 182 do STJ e 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser formulado após a primeira oportunidade de intervenção nos autos, considerando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual; (ii) saber se houve a ocorrência de prescrição intercorrente ou da pretensão executória; (iii) saber se houve indevida aplicação das Súmulas 182 do STJ e 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. O pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa. No caso concreto, os agravantes já tiveram oportunidade de requerer o acordo em recursos anteriores, mas não o fizeram, configurando a preclusão.<br>5. A alegação de prescrição intercorrente foi rejeitada, pois não se passaram 8 anos entre o acórdão condenatório e a data do julgamento, considerando o prazo prescricional de 8 anos para a pena fixada de 2 anos e 4 meses. Quanto à prescrição da pretensão executória, a questão deve ser analisada pelo juízo da execução, conforme o art. 66 da Lei de Execução Penal.<br>6. A aplicação da Súmula 284 do STF foi considerada inadequada, pois o agravo impugnou com clareza e objetividade a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. No entanto, a Súmula 7 do STJ foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, pois a reforma da decisão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em sede de recurso especial.<br>7. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com os arts. 59 e 68 do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais, o dolo reforçado e o grande prejuízo financeiro ao Estado. A reforma da dosimetria também dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A; CP, arts. 59 e 68; LEP, art. 66.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2600503/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.030.508/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2020; STJ, HC 74.482/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 06.08.2007.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de SERGIO BRANDÃO ASSIS e MARCELO BRANDÃO ASSIS contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que não admitira o recurso especial.<br>Neste recurso a defesa sustenta, a título preliminar, a ocorrência da prescrição intercorrente e a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal. Ademais, alegou que foram indevidamente aplicadas as Súmulas 182 do STJ e 284 do STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Preclusão Consumativa. Prescrição. Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que não admitiu o recurso especial.<br>2. A defesa dos agravantes alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente e da pretensão executória, além de requerer a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal (ANPP). No mérito, sustentou a indevida aplicação das Súmulas 182 do STJ e 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser formulado após a primeira oportunidade de intervenção nos autos, considerando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual; (ii) saber se houve a ocorrência de prescrição intercorrente ou da pretensão executória; (iii) saber se houve indevida aplicação das Súmulas 182 do STJ e 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. O pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa. No caso concreto, os agravantes já tiveram oportunidade de requerer o acordo em recursos anteriores, mas não o fizeram, configurando a preclusão.<br>5. A alegação de prescrição intercorrente foi rejeitada, pois não se passaram 8 anos entre o acórdão condenatório e a data do julgamento, considerando o prazo prescricional de 8 anos para a pena fixada de 2 anos e 4 meses. Quanto à prescrição da pretensão executória, a questão deve ser analisada pelo juízo da execução, conforme o art. 66 da Lei de Execução Penal.<br>6. A aplicação da Súmula 284 do STF foi considerada inadequada, pois o agravo impugnou com clareza e objetividade a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. No entanto, a Súmula 7 do STJ foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, pois a reforma da decisão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em sede de recurso especial.<br>7. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com os arts. 59 e 68 do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais, o dolo reforçado e o grande prejuízo financeiro ao Estado. A reforma da dosimetria também dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa. 2. A apresentação tardia do pedido de ANPP contraria os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, violando a essência do instituto. 3. A prescrição da pretensão executória deve ser analisada pelo juízo da execução, conforme o art. 66 da Lei de Execução Penal. 4. A aplicação da Súmula 7 do STJ é válida para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 5. A dosimetria da pena, respeitando os arts. 59 e 68 do Código Penal, submete-se à discricionariedade judicial, sendo vedado o reexame em recurso especial, salvo erro ou ilegalidade evidente.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A; CP, arts. 59 e 68; LEP, art. 66.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2600503/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.030.508/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2020; STJ, HC 74.482/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 06.08.2007.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental porque presentes os seus pressupostos.<br>A título preliminar, a defesa dos agravantes requereu a oportunidade para oferta de acordo de não persecução penal e alegou a ocorrência de prescrição tanto intercorrente como da pretensão executória<br>A respeito do referido acordo, a questão está preclusa, pois a defesa dos agravantes já teve oportunidade de requerer isso, mas não o fez. Neste sentido:<br>"Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal (ANPP). Preclusão consumativa. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser formulado após a primeira oportunidade de intervenção nos autos, considerando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido de celebração de ANPP deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa.<br>4. A apresentação do pedido de ANPP em momento posterior, especialmente na última oportunidade antes do trânsito em julgado da condenação, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.<br>5. No caso concreto, o agravante já poderia ter formulado o pedido de ANPP em recursos anteriores, mas não o fez, o que torna a questão preclusa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa.<br>2. A apresentação tardia do pedido de ANPP contraria os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, violando a própria essência do instituto."<br>(AgRg no Acordo no AREsp 2600503 / ES - 6a Turma - rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro - j. 16.09.2025 - DJEN 22.09.2025<br>Rejeito a alegação de prescrição porque ela não se operou.<br>Com relação à prescrição da pretensão punitiva, observo que a condenação dos agravantes foi fixada em 2 anos e 4 meses, de tal modo que o prazo de prescrição é de 8 anos. Mas não se passaram 8 anos entre o acórdão condenatório e esta data.<br>O acórdão que julgou a apelação é de 06 de abril de 2016 (fls. 619/653).<br>O acórdão que julgou os embargos de declaração opostos justamente pela defesa dos embargantes, por sua vez, é de 04 de março de 2020 (fls. 988-998).<br>Já em relação à prescrição da pretensão executória, entendo que a questão há de ser submetida oportunamente ao juízo da execução para a devida análise, a teor do art. 66 da LEP.<br>No mérito, a impugnação defensiva merece prosperar quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ, porque realmente o recurso especial não foi interposto com base no art. 105, inc. III, alínea "c" da CF, como deu a entender a decisão recorrida.<br>Do mesmo modo, entendo que a Súmula 284 do STF não foi bem utilizada na decisão recorrida porque o agravo impugnou com clareza e objetividade a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. Há conexão entre as causas de pedir e os pedidos.<br>Isso, contudo, não é razão suficiente para q ue o agravo regimental seja acolhido, visto que os outros argumentos apresentados pela defesa dos agravantes não merecem acolhida.<br>A Súmula 7 do STJ foi bem aplicada pelo Tribunal de origem para impedir a admissão do recurso especial. Analisaram-se detidamente as alegações defensivas, a começar pela tipicidade do delito e ausência de responsabilidade do agravante Marcelo, como fica claro do trecho destacado abaixo:<br>"Inicialmente, no tocante ao pedido de absolvição pela atipicidade da conduta, verifica-se através dos documentos acostados aos autos, que após o cruzamento dos dados fornecidos pela empresa denunciada e das notas fiscais emitidas pela sociedade SASIL Comercial e industrial de Petroquímicos Ltda. (Inscrição Estadual no 18.1.580.0313999-6), constatou- se que a empresa SM Plásticos Indústria e Comércio Representações Ltda. omitiu o lançamento de notas fiscais de saídas de mercadorias, tributáveis pelo ICMS, no Livro de Registro de Saídas, no período de fevereiro a outubro de 2006, estando presente, portanto, o elemento do tipo penal previsto no art. 10, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990, uma vez que restou comprovada a omissão de informação ou de operação de qualquer natureza em livroexigido pela lei fiscal, sendo certo tratar-se de fatotípico devidamente subsumido.<br>Quanto ao pedido de absolvição do Apelante Marcelo Brandão Assis, sob o argumento de que este não era responsável pela contabilidade financeira da empresa, observa-se através do contrato social do estabelecimento comercial que os Apelantes, Sérgio Brandão Assise Marcelo Brandão Assis, exerciam, respectivamente, as funções de sócio Gerente Administrativo/Financeiro e sócio Gerente Comercial/Industrial (fl. 30), sendo responsáveis, "em conjunto", pela administração e representação da sociedade. Sendo assim, considerando que a responsabilidade contratual é solidária aos Apelantes e que a atividade comercial exercida pelo Apelante Marcelo Assis está diretamente ligada a emissão de notas fiscais, não há como afastar a sua participação no delito tributário.<br>(..)<br>Quanto ao argumento de que o acusado MARCELO BRANDÃO ASSIS não cuidava da contabilidade daempresa, não é o que se mostra nos autos, porquanto verifica-se do contrato social do estabelecimento comercial que os Apelantes, Sérgio Brandão Assis e Marcelo Brandão Assis, exerciam, respectivamente, as funções de sócio Gerente Administrativo/Financeiro e sócio Gerente Comercial/Industrial (fl. 30), sendo responsáveis, "em conjunto", pela administração e representação da sociedade. Sendo assim, considerando que a responsabilidade contratual é solidária aos apelantes e que a atividade comercial exercida pelo apelante Marcelo Assis está diretamente ligada a emissão de notas fiscais, não há como afastar a sua participação no delito tributário.<br>(..)<br>Ante o apurado, comprovou-se o dolo dos apelantes, haja vista que, na condição de sócios e administrador da empresa autuada, com a conduta de omitir operações mercantisinterestaduais de aquisição de mercadoria nos livros fiscais obrigatórios teve o intuito de deixar de recolher o tributo estadual de circulação de mercadorias, efetivamente devido ao fisco, lesando, assim, o erário estadual."<br>Acontece que a defesa dos agravantes não se conforma com essas conclusões e tenciona reformá-la em sede de recurso especial. Mas para que isso seja feito, como se pode inferir das premissas acima, é inescapável o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>À vista disso, caberia à defesa dos agravantes explicar no agravo em recurso especial a razão pela qual não seria necessário esse revolvimento. No entanto, limitou-se a repetir as mesmas teses do recurso especial no agravo, daí ter constado da decisão recorrida o seguinte:<br>"Ademais, no presente caso, nota-se que a parte recorrente não realizou a impugnação adequada contra aos óbices apontados, limitando-se a repetir as razões do recurso especial, sem demonstrar em nenhum momento qual foi o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ, sob pena de vê-lo mantido, exige que a parte agravante não se limite a "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, devendo explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AR Esp n. 1.677.886/MS, Relª Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020).<br>A alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AR Esp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24, D Je de 10/9/20 24; AgRg no AR Esp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan13/9/20 Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24, D Je de 24; e3/9/20 6/9/20 AgRg no AR Esp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/24)."<br>O mesmo raciocínio acima se aplica à insurgência da defesa dos agravantes quanto à dosimetria da pena, mais especificamente em relação à culpabilidade e às consequências do crime.<br>O Tribunal de origem analisou a questão e compreendeu que tinham sido respeitadas as premissas dos arts. 59 e 68 do CP. Neste sentido:<br>"No que toca à dosimetria da pena, observa-se que a Douta magistrada obedeceu às disposições contidas nos arts. 59 e 68 do CP, atendendo ao critério trifásico, tendo valorado e apresentado a devida fundamentação para circunstâncias judiciais aos recorrentes.<br>A orientação reiteradamente firmada no STJ é no sentido de que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode a Corte recursal reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos. (STJ- HC nº 74.482/PR, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJ06.08.2007).<br>Por fim, mas não menos importante, cabe a ressalva de que, segundo entendimento esposado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para tanto. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. E dessa maneira atuou a magistrada da Instância Singela."<br>Ao verificar o que constou da sentença que foi mantida pelo Tribunal de origem, fica claro que tanto culpabilidade como consequências do crime foram consideradas na primeira fase de aplicação da pena por conta de um dolo reforçado e do grande prejuízo financeiro ao Estado lato sensu (fls. 448-450).<br>Eventual reforma, necessariamente, dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.