ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Dosimetria da Pena. Regime Prisional. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou parcialmente decisão anterior, conhecendo em parte de recurso especial e, na parte conhecida, dando-lhe provimento para redimensionar a pena.<br>2. A parte agravante sustenta: (i) a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP), com base em decisão do STF no HC n. 185.913/DF; (ii) a indevida exasperação da culpabilidade na dosimetria da pena; (iii) a aplicação da atenuante da confissão em fração superior ao mínimo legal; e (iv) a fixação de regime prisional aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP) em processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019; (ii) saber se houve indevida exasperação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena; (iii) saber se a fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea deve ser superior ao mínimo legal; (iv) saber se é possível a fixação de regime prisional aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP) encontra óbice processual, pois a matéria não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, que veda o conhecimento de questão não ventilada na decisão recorrida.<br>5. A exasperação da culpabilidade na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada na conduta consciente do agravante de ingerir álcool enquanto fazia uso de medicamentos controlados e conduzia veículo automotor, resultando em acidente com vítima fatal. Tal comportamento revela elevado grau de descaso com a segurança viária e a vida de terceiros.<br>6. A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea foi considerada adequada e proporcional, tendo em vista que a confissão foi qualificada, admitindo o fato material, mas apresentando versão exculpatória quanto à culpa. A fração aplicada respeita os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência vinculante do STJ.<br>7. A fixação do regime inicial semiaberto foi justificada pela culpabilidade exacerbada do agravante, que conduziu veículo sob influência de álcool e medicamentos controlados, resultando em morte. O regime aberto foi considerado insuficiente para a reprovação e prevenção da conduta.<br>8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi afastada, pois a culpabilidade exacerbada impede a substituição, considerando que a pena alternativa não seria suficiente para reprovar e prevenir o delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP) em processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 exige prévio prequestionamento nas instâncias ordinárias. 2. A exasperação da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada na conduta consciente do agente que revela elevado grau de descaso com a segurança e a vida de terceiros. 3. A fração de redução pela atenuante da confissão espontânea deve ser modulada conforme a natureza e a extensão da confissão, sendo menor nos casos de confissão parcial ou qualificada. 4. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o correspondente à quantidade da pena é lícita quando há circunstância judicial desfavorável devidamente motivada. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige que a substituição seja socialmente recomendável e que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal sejam favoráveis ao condenado.Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 33, § 3º, 44, III, e 59; CTB, art. 302; Súmula n. 282 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF; STJ, Tema n. 1.194, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO BERTOCHI DE ASSIS JUNIOR em face de decisão proferida, às fls. 811-817, que reconsiderou parcialmente a decisão agravada, para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para redimensionar a pena.<br>Nas razões do agravo, às fls. 823-836, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) a necessidade de aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP), invocando decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no HC n. 185.913/DF; (ii) a indevida exasperação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria; (iii) a aplicação da atenuante da confissão em fração superior ao mínimo legal; e (iv) a fixação de regime prisional aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Dosimetria da Pena. Regime Prisional. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou parcialmente decisão anterior, conhecendo em parte de recurso especial e, na parte conhecida, dando-lhe provimento para redimensionar a pena.<br>2. A parte agravante sustenta: (i) a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP), com base em decisão do STF no HC n. 185.913/DF; (ii) a indevida exasperação da culpabilidade na dosimetria da pena; (iii) a aplicação da atenuante da confissão em fração superior ao mínimo legal; e (iv) a fixação de regime prisional aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP) em processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019; (ii) saber se houve indevida exasperação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena; (iii) saber se a fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea deve ser superior ao mínimo legal; (iv) saber se é possível a fixação de regime prisional aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP) encontra óbice processual, pois a matéria não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, que veda o conhecimento de questão não ventilada na decisão recorrida.<br>5. A exasperação da culpabilidade na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada na conduta consciente do agravante de ingerir álcool enquanto fazia uso de medicamentos controlados e conduzia veículo automotor, resultando em acidente com vítima fatal. Tal comportamento revela elevado grau de descaso com a segurança viária e a vida de terceiros.<br>6. A aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea foi considerada adequada e proporcional, tendo em vista que a confissão foi qualificada, admitindo o fato material, mas apresentando versão exculpatória quanto à culpa. A fração aplicada respeita os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência vinculante do STJ.<br>7. A fixação do regime inicial semiaberto foi justificada pela culpabilidade exacerbada do agravante, que conduziu veículo sob influência de álcool e medicamentos controlados, resultando em morte. O regime aberto foi considerado insuficiente para a reprovação e prevenção da conduta.<br>8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi afastada, pois a culpabilidade exacerbada impede a substituição, considerando que a pena alternativa não seria suficiente para reprovar e prevenir o delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP) em processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 exige prévio prequestionamento nas instâncias ordinárias. 2. A exasperação da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada na conduta consciente do agente que revela elevado grau de descaso com a segurança e a vida de terceiros. 3. A fração de redução pela atenuante da confissão espontânea deve ser modulada conforme a natureza e a extensão da confissão, sendo menor nos casos de confissão parcial ou qualificada. 4. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o correspondente à quantidade da pena é lícita quando há circunstância judicial desfavorável devidamente motivada. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige que a substituição seja socialmente recomendável e que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal sejam favoráveis ao condenado.Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 33, § 3º, 44, III, e 59; CTB, art. 302; Súmula n. 282 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 185.913/DF; STJ, Tema n. 1.194, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>O agravante insiste na tese de aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, invocando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 185.913/DF, que reconheceu a possibilidade de celebração do ANPP em processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964/2019.<br>Contudo, a matéria encontra óbice processual intransponível que impede sua apreciação por esta Corte Superior.<br>Com efeito, a ausência de impugnação específica e tempestiva quanto à preclusão da matéria perante o Tribunal de origem atrai a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (AgRg no REsp n. 2.183.479/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).<br>O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de questão que não foi adequadamente prequestionada nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao sistema recursal estabelecido constitucionalmente.<br>Registre-se que, embora o agravante alegue ter suscitado a matéria em embargos de declaração e em apelação, não há demonstração de que tenha impugnado, de forma específica e fundamentada, a preclusão reconhecida pelo Tribunal a quo. A mera reiteração do pedido de aplicação do ANPP não equivale à impugnação do fundamento processual que obstaculizou sua apreciação.<br>Ainda, a defesa sustenta que houve indevida exasperação da culpabilidade, argumentando que a circunstância relativa ao uso concomitante de bebida alcoólica e medicamentos controlados decorreu exclusivamente da confissão do réu, sem corroboração técnica ou testemunhal autônoma, o que violaria o princípio nemo tenetur se detegere.<br>O argumento não prospera.<br>A culpabilidade, enquanto circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta e não se confunde com a culpabilidade como elemento do crime. Trata-se de avaliar a intensidade do juízo de censura que recai sobre o agente pelas circunstâncias concretas em que praticou o delito.<br>No caso dos autos, o próprio agravante admitiu que fazia uso de medicamentos controlados para depressão e insônia e, mesmo assim, ingeriu bebida alcoólica antes de conduzir veículo automotor, comportamento que resultou em acidente de trânsito com vítima fatal.<br>Essa admissão não viola o princípio da não autoincriminação, pois decorreu de manifestação espontânea do réu em sua defesa, e não de coação ou interrogatório compulsório sobre circunstância desconhecida. O conteúdo da confissão pode e deve ser valorado pelo julgador na análise das circunstâncias judiciais, desde que não haja duplicidade sancionatória.<br>A valoração negativa da culpabilidade não se fundamentou exclusivamente na "admissão do uso de medicamentos", mas sim na conduta consciente de ingerir álcool sabendo estar sob efeito de medicação controlada e, mesmo assim, assumir a direção de veículo automotor. Tal comportamento revela elevado grau de descaso com a segurança viária e com a vida de terceiros, justificando plenamente a exasperação da pena-base.<br>Não se trata de bis in idem, pois o resultado morte integra o tipo penal do art. 302 do CTB, enquanto a culpabilidade exacerbada diz respeito à forma e às circunstâncias em que o agente agiu, ou seja, à intensidade da reprovação de sua conduta. São valorações distintas e complementares.<br>Ademais, a defesa postula a aplicação da atenuante da confissão espontânea em fração superior ao mínimo de 1/12 aplicado na decisão agravada, argumentando que a confissão teria sido determinante para a identificação da autoria e formação do juízo condenatório.<br>A questão foi objeto de análise detida na decisão reconsiderada, ocasião em que apliquei os critérios estabelecidos no Tema n. 1.194 do STJ, julgado em recurso repetitivo pela Terceira Seção desta Corte Superior.<br>Conforme ali consignado, a atenuante da confissão espontânea é reconhecida independentemente de sua utilização na formação do convencimento do julgador. Contudo, a fração de redução deve ser modulada conforme a natureza e a extensão da confissão, aplicando-se proporção menor nos casos de confissão parcial ou qualificada.<br>No caso concreto, o agravante confessou que era o condutor do veículo no momento do acidente, mas negou ter agido com culpa, atribuindo-a exclusivamente à vítima. Trata-se, portanto, de confissão qualificada, na qual o réu admite o fato material (estar conduzindo o veículo), mas apresenta versão exculpatória quanto ao elemento normativo do tipo (a culpa).<br>Nos termos da tese fixada no Tema n. 1.194:<br>"A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes, quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade." (REsp n. 2.001.973/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 16/9/2025)<br>Assim, a aplicação da fração de 1/12 (um doze avos) mostra-se adequada e proporcional ao caso concreto, porquanto reflete a natureza qualificada da confissão e respeita os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência vinculante desta Corte Superior.<br>A alegação de que a confissão foi "determinante" para a identificação da autoria não altera essa conclusão, pois a autoria também foi corroborada por outras provas dos autos, como indicado pelas instâncias ordinárias. A confissão, embora relevante, não foi o único elemento probatório, razão pela qual não se justifica fração superior.<br>Por fim, a defesa sustenta que o regime prisional deve ser aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, invocando parecer favorável da Procuradoria-Geral da República e a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável.<br>O pleito não merece acolhida.<br>Nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios previstos no art. 59 do mesmo diploma legal. Havendo circunstância judicial desfavorável devidamente motivada, é lícito ao magistrado fixar regime mais gravoso do que o correspondente à quantidade da pena.<br>No caso concreto, a culpabilidade exacerbada  caracterizada pela condução de veículo sob influência de álcool e medicamentos controlados, com resultado morte  justifica plenamente a fixação do regime inicial semiaberto, como medida de reprovação social e prevenção de condutas similares.<br>Não se trata de mera subsunção matemática do quantum de pena, mas de avaliação qualitativa das circunstâncias que envolveram o delito. O grau de reprovabilidade evidenciado nos autos demonstra que o regime aberto seria insuficiente para assegurar a prevenção e a reprovação da conduta.<br>Quanto à substituição por penas restritivas de direitos, o art. 44, inciso III, do Código Penal exige que a substituição seja socialmente recomendável e que as circunstâncias do art. 59 do CP sejam favoráveis ao condenado.<br>Na hipótese, a mesma culpabilidade exacerbada que fundamentou a fixação do regime mais gravoso impede a substituição, pois a pena alternativa não se mostra suficiente nem adequada para a reprovação e prevenção do delito praticado.<br>O parecer da Procuradoria-Geral da República, embora respeitável, não vincula a decisão judicial, que deve observar as circunstâncias concretas do caso e os critérios legais de individualização da pena.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.