ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal e veicular. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Súmula 7/STJ. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. O recurso especial questionava a nulidade da prova decorrente de busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita, a ilicitude das provas subsequentes (teoria dos frutos da árvore envenenada) e a necessidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com base nos depoimentos dos policiais militares e nas circunstâncias da abordagem, reconheceu fundadas razões concretas para legitimar a busca e afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando comprovada a dedicação da agravante à atividade criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita e a ilicitude das provas subsequentes podem ser revisadas em sede de recurso especial; e (ii) saber se os elementos dos autos são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem acerca da legalidade da busca realizada, da licitude das provas subsequentes e da demonstração concreta de dedicação da agravante à atividade criminosa é vedada pela Súmula 7/STJ.<br>6. A definição abstrata dos conceitos de "fundada suspeita", "fundadas razões" ou "justa causa" constitui matéria jurídica cognoscível em recurso especial, mas a aplicação concreta desses conceitos, baseada em fatos e provas, não pode ser revista nesta instância.<br>7. A exasperação da pena-base em 2 anos, fundamentada na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, não é desproporcional, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>8. A habitualidade delitiva e o envolvimento com grupo criminoso foram evidenciados pelo modus operandi, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>9. A revisão dos fundamentos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus.<br>10. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente em conformidade com entendimento dominante, assegurado o controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; art. 42; Código Penal, art. 59; CPP, arts. 240 e 244; RISTJ, art. 255, §4º, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 644.423/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 646.417/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, AgRg no RHC n. 223.811/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por DANIELA CARDOSO AGUIAR contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ .<br>A decisão agravada concluiu que o recurso especial não ultrapassava o juízo de admissibilidade, uma vez que as teses deduzidas pela defesa: nulidade da prova decorrente de busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita; ilicitude das provas decorrentes (teoria dos frutos da árvore envenenada); e necessidade de reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, exigiriam reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai, de modo direto, a aplicação da Súmula 7/STJ . A decisão também observou que o próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, examinando minuciosamente os depoimentos dos policiais militares, as circunstâncias da abordagem e o contexto investigativo, reconheceu fundadas razões concretas a legitimar a busca, afastando, ainda, a minorante do tráfico privilegiado por entender comprovada a dedicação da agravante à atividade criminosa, com base em dados objetivos colhidos na instrução (e-STJ fls. 482/487).<br>A defesa interpôs o presente agravo regimental, sustentando que o recurso especial deveria ter sido conhecido, pois estaria demonstrada violação direta aos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Afirma que não pretende reexame probatório, mas apenas demonstrar o desacerto do acórdão ao deixar de aplicar o entendimento correto sobre o conceito de "fundadas suspeitas" para busca pessoal, e sobre o Tema 1139/STJ, que consolidou a admissibilidade do tráfico privilegiado mesmo quando exista ação penal em andamento, desde que ausente demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas (e-STJ fls. 492/496).<br>A defesa sustenta que a decisão agravada teria incorrido em contradição ao afirmar, simultaneamente, que o recurso especial seria manifestamente inadmissível e, contudo, adentrar no mérito para afirmar a existência de justa causa na atuação policial. Argumenta que, ao não conhecer do especial, o relator deixou de examinar matéria estritamente jurídica relativa à interpretação dos arts. 240 e 244 do CPP, cabendo ao STJ, enquanto Corte uniformizadora, reavaliar se tais dispositivos foram corretamente aplicados pelo Tribunal de origem.<br>Quanto ao tráfico privilegiado, repisa que a agravante é primária, possui bons antecedentes e não foram demonstrados fatos concretos que revelem sua dedicação ao crime, sustentando que o acórdão utilizou elementos extraídos de outros procedimentos ainda em curso ou meras presunções, em violação ao entendimento consolidado pela Terceira Seção no Tema Repetitivo 1.139, o qual exige elementos objetivos e incontroversos, e não conjecturas, para afastar o redutor.<br>Ao final, requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e provido, ou, subsidiariamente, que a decisão agravada seja submetida à reapreciação colegiada, reconhecendo-se o cabimento e o processamento do apelo extremo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal e veicular. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Súmula 7/STJ. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. O recurso especial questionava a nulidade da prova decorrente de busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita, a ilicitude das provas subsequentes (teoria dos frutos da árvore envenenada) e a necessidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com base nos depoimentos dos policiais militares e nas circunstâncias da abordagem, reconheceu fundadas razões concretas para legitimar a busca e afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando comprovada a dedicação da agravante à atividade criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita e a ilicitude das provas subsequentes podem ser revisadas em sede de recurso especial; e (ii) saber se os elementos dos autos são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem acerca da legalidade da busca realizada, da licitude das provas subsequentes e da demonstração concreta de dedicação da agravante à atividade criminosa é vedada pela Súmula 7/STJ.<br>6. A definição abstrata dos conceitos de "fundada suspeita", "fundadas razões" ou "justa causa" constitui matéria jurídica cognoscível em recurso especial, mas a aplicação concreta desses conceitos, baseada em fatos e provas, não pode ser revista nesta instância.<br>7. A exasperação da pena-base em 2 anos, fundamentada na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, não é desproporcional, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>8. A habitualidade delitiva e o envolvimento com grupo criminoso foram evidenciados pelo modus operandi, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>9. A revisão dos fundamentos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus.<br>10. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente em conformidade com entendimento dominante, assegurado o controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido são circunstâncias preponderantes que justificam a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 2. O redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando há elementos que evidenciem habitualidade delitiva ou envolvimento com organização criminosa. 3. A revisão de premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente em conformidade com entendimento dominante, assegurado o controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; art. 42; Código Penal, art. 59; CPP, arts. 240 e 244; RISTJ, art. 255, §4º, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 644.423/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 646.417/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, AgRg no RHC n. 223.811/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025.<br>VOTO<br>A controvérsia devolvida à apreciação do órgão colegiado não autoriza conclusão diversa daquela alcançada na decisão monocrática, pois os fundamentos do agravante, embora expostos de maneira formalmente articulada, não infirmam o pressuposto essencial que conduziu ao não conhecimento do recurso especial: a impossibilidade de revisão, em sede extraordinária, das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina acerca da legalidade da busca realizada, da licitude das provas subsequentes e da demonstração concreta de dedicação da recorrente à atividade criminosa.<br>O agravo regimental limita-se a reiterar que tanto o juízo de origem quanto o Tribunal estadual teriam incorrido em equívoco ao reconhecer a presença de "fundadas suspeitas", insistindo que a abordagem não teria sido precedida de circunstâncias objetivas suficientes para legitimar o ingresso policial e a subsequente apreensão de drogas. Todavia, essa linha de argumentação pressupõe necessariamente o reexame do acervo probatório, na medida em que a aferição da existência ou não de fundada suspeita demanda a revaloração dos depoimentos colhidos, das circunstâncias observadas no local, da dinâmica da abordagem e das inferências feitas pelas instâncias ordinárias acerca da postura da recorrente, todos elementos de natureza eminentemente fática.<br>O acórdão estadual deixou expressamente assentado que os policiais, ao observarem o comportamento da acusada, notaram atitude que reputaram suspeita, condizente com o modus operandi de usuários e traficantes da região, o que justificou a abordagem e, por consequência, o ato subsequente de revista e apreensão. Alterar essa conclusão implicaria, inevitavelmente, substituir o juízo das instâncias ordinárias pelo juízo desta Corte quanto ao valor e à credibilidade das provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Não procede, ademais, a tentativa da defesa de circunscrever a discussão ao plano exclusivamente jurídico mediante a afirmação de que a interpretação dos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal constituiria matéria constitucionalmente reservada à apreciação desta Corte Superior. A definição abstrata dos conceitos de "fundada suspeita", "fundadas razões" ou "justa causa", embora efetivamente constitua questão de direito, não se confunde com a aplicação concreta que deles faz o Tribunal de origem ao examinar fatos delimitados pelo conjunto de provas. A jurisprudência pacífica desta Corte distingue, com clareza, a hipótese em que se discute a interpretação jurídica de um conceito abstrato, esta matéria cognoscível em recurso especial, daquela em que a insurgência se dirige contra o acerto da subsunção fática levada a efeito pelas instâncias ordinárias, hipótese em que incide integralmente o enunciado sumular já mencionado. Assim, ainda que formalmente invocada violação aos arts. 240 e 244 do CPP, a essência das razões recursais conduz a exame fático, vedado nesta fase recursal.<br>No que se refere à alegação de ilicitude das provas subsequentes, decorrentes da suposta nulidade da abordagem inicial, também não se vislumbra ilegalidade evidente apta a afastar a incidência da Súmula 7. O Tribunal de origem, de maneira expressa, em trecho transcrito na decisão monocrática, destacou que a busca se fundou em elementos objetivos derivados da atividade policial ostensiva, e que eventual avaliação diversa por parte desta Corte exigiria refazimento da moldura probatória, incompatível com a via eleita. E assim adotou a jurisprudência desta corte, indicada na decisão agora impugnada. O agravo regimental, ao afirmar que a abordagem foi mera "pescaria probatória", pretende contestar a motivação das instâncias ordinárias sem indicar qualquer violação direta a norma federal passível de conhecimento, repetindo a tese fática já apreciada e repelida no acórdão do TJSC.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com base nos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais militares, assentou que a recorrente, em região apontada nos autos como ponto habitual de tráfico, adotou comportamento tipificado como característico de quem pretende evadir-se da fiscalização policial, descrito como mudança abrupta de direção, atitude corporal esquiva e visível nervosismo quando avistou a viatura. Reconheceu-se, ainda, que os policiais já possuíam informações prévias sobre a presença de traficantes atuando naquela localidade e sobre o padrão de conduta usualmente associado ao fracionamento e à entrega de drogas no local.<br>Esses elementos, valorizados pelas instâncias ordinárias, não podem ser reduzidos, como pretende a defesa, a meros indícios genéricos, artificiais ou desprovidos de objetividade. A interpretação judicial conferida aos fatos revela que a abordagem não decorreu de escolha aleatória ou de "pescaria probatória", mas de observação profissional de sinais que, segundo a experiência dos agentes estatais encarregados da repressão ao tráfico, são concretos e intersubjetivamente reconhecíveis, compondo quadro fático suficiente para justificar a busca pessoal.<br>Rever essa conclusão exigiria deslocar para esta Corte a competência para avaliar as circunstâncias ambientais do local e do momento da abordagem. Tal operação lógica, além de incompatível com a natureza do recurso especial, demandaria nova leitura dos depoimentos, novo exame das condições espaciais e temporais da diligência e novo juízo sobre a credibilidade dos agentes públicos. Trata-se, portanto, de típica revaloração fática, inviável à luz da Súmula 7/STJ negou.<br>Igualmente não prospera a alegação de que a decisão agravada teria sido contraditória ao afirmar, simultaneamente, que o recurso era manifestamente inadmissível e, ainda assim, adentrar no mérito para afirmar a existência de justa causa na conduta policial. A decisão monocrática não produziu juízo de mérito; limitou-se a transcrever, de forma sintética, a fundamentação constante do acórdão estadual, justamente para esclarecer que a revisão daquele entendimento exigiria reexame probatório, circunstância suficiente para caracterizar a inadmissibilidade do recurso especial. Não houve, portanto, contradição, mas simples indicação das razões que tornam inviável superar o óbice sumular.<br>No tocante ao tráfico privilegiado, a situação não se modifica. A defesa insiste que o acórdão teria negado o redutor com base em meras suposições, contrariando o entendimento desta Corte no Tema Repetitivo 1.139, segundo o qual o afastamento da minorante exige demonstração concreta da dedicação do agente à atividade criminosa. Contudo, o Tribunal de Justiça, ao examinar os autos, consignou que havia elementos seguros nos depoimentos e contextos das diligências policiais que vinculariam a acusada a atividade de tráfico de forma habitual. O agravo regimental não demonstra que tais circunstâncias tenham sido presumidas ou desvinculadas de lastro probatório; ao contrário, evidencia que discordância da defesa recai exclusivamente sobre a valoração dos elementos colhidos. A incidência ou não do redutor do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 depende, inevitavelmente, da análise do conjunto fático, pois a identificação de eventual dedicação criminosa não se apura por critérios abstratos, mas pela interpretação e ponderação das circunstâncias do caso, matéria inequivocamente proibida em recurso especial pela barreira da Súmula 7/STJ.<br>É o entendimento desta Corte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME<br>INICIAL FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus de ofício para reduzir a sanção final da agravante para 8 anos de reclusão e pagamento de 710 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.<br>2. O agravante sustenta desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 2 anos, fundamentada na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, e pleiteia a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, alegando primariedade, bons antecedentes e ausência de comprovação de habitualidade delitiva ou envolvimento com organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base em 2 anos, com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, é desproporcional;<br>e (ii) saber se os elementos dos autos são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (932kg de maconha e 16kg de skunk) são circunstâncias preponderantes, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e justificam a exasperação da pena-base em 2 anos, não havendo desproporcionalidade patente.<br>5. A habitualidade delitiva e o envolvimento com grupo criminoso foram evidenciados pelo modus operandi, que incluiu o deslocamento intermunicipal dos agentes, além do envolvimento de diversas pessoas, para realizar o transporte de expressiva quantidade de entorpecentes, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>6. A revisão dos fundamentos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido são circunstâncias preponderantes que justificam a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. O redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica quando há elementos que evidenciem habitualidade delitiva ou envolvimento com organização criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>art. 42; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no HC 644.423/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no HC 646.417/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021.<br>(AgRg no HC n. 1.025.659/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>A tentativa de reconduzir a matéria à esfera estritamente jurídica, sob o argumento de que o Tribunal teria se limitado a mencionar procedimentos em andamento ou notícias de suposta reincidência informal, não encontra eco no acórdão recorrido. O Tribunal estadual destacou, de maneira suficiente, que o contexto probatório do caso concreto era apto a demonstrar o envolvimento da acusada com o narcotráfico além do episódio isolado da prisão. A revisão dessa conclusão implicaria reexame minucioso dos depoimentos policiais, do local da apreensão, da quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente, bem como das circunstâncias subjetivas aferidas pelas instâncias ordinárias, tudo a reforçar a impossibilidade de conhecimento do especial.<br>Por fim, a alegação de violação ao princípio da colegialidade igualmente não merece acolhida. O relator, ao julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, agiu nos exatos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, que autoriza o julgamento singular quando o recurso revela-se manifestamente inadmissível. A interposição do presente agravo regimental, com análise plena pelo colegiado, assegura à parte o exercício integral das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer violação ao princípio da colegialidade.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM AS DROGAS APREENDIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E PRÁTICA DO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente em conformidade com entendimento dominante, assegurado o controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.<br>2. A tese defensiva de ausência de vínculo do agravante com os entorpecentes não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Prisão preventiva mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada não apenas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 11 porções de crack (2,7g) e 48 porções de maconha (46,5 g) -, mas, sobretudo, por seu histórico criminal, uma vez que o agravante é reincidente específico, ostentando duas condenações definitivas por tráfico de drogas, uma com pena de 5 anos de reclusão e outra com pena de 6 anos e 3 meses de reclusão. A gravidade da situação é acentuada pela fato de que o novo delito foi supostamente praticado enquanto ele cumpria pena em regime aberto pelo mesmo crime".<br>4. Insuficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP diante do quadro fático delineado (contumácia delitiva, prática recente do mesmo delito e circunstâncias da prisão), revelando-se proporcional a manutenção da custódia preventiva.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 223.811/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Assim, não se verifica qualquer ilegalidade, omissão, contradição ou obscuridade capaz de autorizar a reforma da decisão agravada. O agravo regimental limita-se a reiterar fundamentos já examinados e repelidos na decisão monocrática e que, por sua própria natureza, não superam os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática.<br>É como voto.