ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Busca veicular. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado por tráfico de drogas, com pena fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 680 dias-multa.<br>2. O agravante alegou ilegalidade na obtenção de provas, sustentando que a busca veicular foi realizada sem justa causa concreta, violando dispositivos constitucionais e legais, e requereu a nulidade das provas derivadas. Além disso, pleiteou o afastamento da valoração negativa dos antecedentes, a redução da pena-base ao mínimo legal e a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, com eventual redimensionamento da pena e ajuste do regime prisional.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca veicular realizada sem justa causa concreta, mas fundamentada em suspeitas decorrentes de fuga e tentativa de evasão, configura ilegalidade que autorize a nulidade das provas obtidas; e (ii) saber se é possível a concessão da ordem de ofício para revisar a dosimetria da pena, afastando a valoração negativa dos antecedentes e promovendo a compensação integral entre confissão espontânea e reincidência.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A busca veicular foi considerada lícita, pois decorreu de fundadas suspeitas, como fuga no contra-fluxo ao avistar a viatura, desembarque e tentativa de evasão a pé, legitimando o acompanhamento, a abordagem e a subsequente busca no interior do veículo, em contexto de flagrante por crime permanente.<br>6. A valoração negativa dos antecedentes, com base em condenação por contravenção penal, está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>7. A compensação entre confissão e reincidência não pode ser integral, considerando que a reincidência é múltipla e específica, justificando o acréscimo de 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena, preservando a proporcionalidade da resposta penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A busca veicular realizada com base em fundadas suspeitas, em contexto de flagrante por crime permanente, é considerada lícita.<br>3. A valoração negativa dos antecedentes com base em condenação por contravenção penal está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A compensação entre confissão espontânea e reincidência não pode ser integral quando a reincidência for múltipla e específica, sendo possível o acréscimo proporcional na dosimetria da pena.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/06, art. 33; Código Penal, art. 29, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 347-353) interposto por FABIO CEZAR BONIFACIO contra a decisão monocrática (fls. 341-343) que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .<br>Consta dos autos que o agravante foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos, na ação penal n. 1500342-46.2023.8.26.0578, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme a sentença de fls. 220-223.<br>A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 13-23.<br>Operado o trânsito em julgado em 1º de abril de 2025, sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição a revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 341-343).<br>No regimental, o agravante defende a possibilidade de concessão da ordem de ofício, argumentando que houve ilegalidade na obtenção de provas, pois a busca veicular foi realizada sem justa causa concreta, violando dispositivos constitucionais e legais, requerendo a nulidade das todas as provas derivadas. Requer, ainda, o afastamento da valoração negativa dos antecedentes que teriam se baseado em condenação por contravenção penal, com a redução da pena-base ao mínimo legal, e a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, com eventual redimensionamento da pena e ajuste do regime prisional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Busca veicular. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado por tráfico de drogas, com pena fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 680 dias-multa.<br>2. O agravante alegou ilegalidade na obtenção de provas, sustentando que a busca veicular foi realizada sem justa causa concreta, violando dispositivos constitucionais e legais, e requereu a nulidade das provas derivadas. Além disso, pleiteou o afastamento da valoração negativa dos antecedentes, a redução da pena-base ao mínimo legal e a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, com eventual redimensionamento da pena e ajuste do regime prisional.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca veicular realizada sem justa causa concreta, mas fundamentada em suspeitas decorrentes de fuga e tentativa de evasão, configura ilegalidade que autorize a nulidade das provas obtidas; e (ii) saber se é possível a concessão da ordem de ofício para revisar a dosimetria da pena, afastando a valoração negativa dos antecedentes e promovendo a compensação integral entre confissão espontânea e reincidência.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A busca veicular foi considerada lícita, pois decorreu de fundadas suspeitas, como fuga no contra-fluxo ao avistar a viatura, desembarque e tentativa de evasão a pé, legitimando o acompanhamento, a abordagem e a subsequente busca no interior do veículo, em contexto de flagrante por crime permanente.<br>6. A valoração negativa dos antecedentes, com base em condenação por contravenção penal, está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>7. A compensação entre confissão e reincidência não pode ser integral, considerando que a reincidência é múltipla e específica, justificando o acréscimo de 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena, preservando a proporcionalidade da resposta penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A busca veicular realizada com base em fundadas suspeitas, em contexto de flagrante por crime permanente, é considerada lícita.<br>3. A valoração negativa dos antecedentes com base em condenação por contravenção penal está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A compensação entre confissão espontânea e reincidência não pode ser integral quando a reincidência for múltipla e específica, sendo possível o acréscimo proporcional na dosimetria da pena.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/06, art. 33; Código Penal, art. 29, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.<br>VOTO<br>Como relatado, o agravante verbera que a a busca veicular foi realizada sem justa causa, sendo ilícita, e que as provas assim obtidas são nulas, bem como alega que não cabe valoração negativa dos antecedentes, autorizando a concessão da ordem de ofício.<br>Como assinalado na decisão agravada, o habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Demais disso, não vislumbrei a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado (fls. 228-233), porquanto i) a ilicitude da busca foi afastada porque decorreu de fundadas suspeitas, consistentes na fuga no contra-fluxo ao avistar a viatura, desembarque e tentativa de evasão a pé, o que legitimou o acompanhamento, a abordagem e a subsequente busca no interior do veículo, em contexto de flagrante por crime permanente; ii) a consideração da condenação por contravenção penal está alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF); e iii) a compensação entre confissão e reincidência não pode ser integral porque a reincidência é múltipla e específica, circunstância que justificou, na segunda fase, o acréscimo de 1/6 após o cotejo com a atenuante da confissão, preservando a resposta penal proporcional.<br>Assim, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão monocrática ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.