ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Atenuante de confissão informal. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado em 31/05/2023.<br>2. O agravante sustenta que a fração de aumento da pena-base deveria ser reduzida para 1/6, por ausência de fundamentação idônea para a exasperação em 1/3, e requer o reconhecimento da atenuante da confissão informal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fração de aumento da pena-base em 1/3 foi devidamente fundamentada; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão informal, considerando que o agravante manteve silêncio na fase policial e negou a propriedade das drogas em juízo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus foi corretamente indeferido liminarmente por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A exasperação da pena-base em 1/3 foi fundamentada em elementos concretos do caso que revelam maior reprovabilidade da conduta do agravante.<br>6. O afastamento da atenuante da confissão foi devidamente justificado, uma vez que o agravante manteve silêncio na fase policial e negou a propriedade das drogas em juízo, não reconhecendo a prática do crime de tráfico.<br>7. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, salvo flagrante ilegalidade.<br>8. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena é inadequado à via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 70-78) interposto por DAVI ETINGER contra a decisão monocrática (fls. 56-58) que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, na ação penal supracitada, como incurso no , da à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 art. 33, caput Lei 11.343/06, (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa (fls. 33-42), conforme a sentença de fls. 32-42.<br>A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para aplicar o Tema 1.172 do STJ, tornando a pena definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa (fls. 18-32), com trânsito em julgado certificado em 27 de março de 2025.<br>Operado o trânsito em julgado, sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição a revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 242-245).<br>No regimental, o agravante defende a redução da fração de aumento da pena-base para 1/6, por ausência de justificativa idônea à exasperação em 1/3 e requer o reconhecimento da atenuante da confissão informal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Atenuante de confissão informal. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado em 31/05/2023.<br>2. O agravante sustenta que a fração de aumento da pena-base deveria ser reduzida para 1/6, por ausência de fundamentação idônea para a exasperação em 1/3, e requer o reconhecimento da atenuante da confissão informal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fração de aumento da pena-base em 1/3 foi devidamente fundamentada; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão informal, considerando que o agravante manteve silêncio na fase policial e negou a propriedade das drogas em juízo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus foi corretamente indeferido liminarmente por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A exasperação da pena-base em 1/3 foi fundamentada em elementos concretos do caso que revelam maior reprovabilidade da conduta do agravante.<br>6. O afastamento da atenuante da confissão foi devidamente justificado, uma vez que o agravante manteve silêncio na fase policial e negou a propriedade das drogas em juízo, não reconhecendo a prática do crime de tráfico.<br>7. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, salvo flagrante ilegalidade.<br>8. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena é inadequado à via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é meio adequado para substituir a revisão criminal em casos de condenação transitada em julgado. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos que revelem maior reprovabilidade da conduta. 3. A atenuante da confissão não se aplica quando o réu mantém silêncio na fase policial e nega a prática do crime em juízo. 4. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de individualização da pena não é cabível na via do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.<br>VOTO<br>Como relatado, o agravante verbera que a fração de exasperação da pena deve ser 1/3 e que deve ser considerada a atenuante de confissão, autorizando a concessão da ordem de ofício.<br>Como assinalado na decisão agravada, o habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Demais disso, não vislumbrei a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado (fls. 228-233), porquanto a pena-base foi exasperada em 1/3 com fundamento em elementos concretos do caso que revelam maior reprovabilidade da conduta e o afastamento da atenuante da confissão foi justificado porque o agravante manteve silêncio na fase policial e negou a propriedade das drogas em juízo, não reconhecendo a traficância.<br>Lembro que a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.<br>Salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.<br>Portanto, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão monocrática ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.