ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena.<br>2. O paciente foi condenado pelo juízo de primeiro grau pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, incisos II, III e V, do Código Penal, à pena de 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 32 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus impetrado, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena para 9 anos e 11 meses de reclusão e 24 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>3. Após o trânsito em julgado, foi impetrado este novo habeas corpus, em substituição à revisão criminal, alegando ilegalidade na dosimetria da pena, com pedidos de afastamento de uma das circunstâncias judiciais, redução da fração ao mínimo legal e recálculo da pena. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o writ, em razão de sua utilização como sucedâneo de revisão criminal.<br>4. No agravo regimental, o agravante sustentou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, alegando flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pela duplicidade de valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime, além de fundamentação abstrata para a exasperação de 5/12 na terceira fase.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que autorize a concessão da ordem de ofício em habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Não foi constatada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, considerando que a valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos fáticos diversos e que a exasperação na terceira fase foi baseada em dados concretos, como o concurso de agentes, o valor da carga transportada e o tempo de privação de liberdade do ofendido.<br>8. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>9. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena é inadequado à via estreita do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, §2º, incisos II, III e V; Súmula n. 443, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (fls. 77-82) interposto por ANTONIO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão monocrática (fls. 67-69) que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo juízo de primeiro grau, na ação penal n. 1502704-21.2020.8.26.0224, pela prática do delito capitulado no artigo 157, §2º, incisos II, III e V, do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa (fl. 30).<br>A defesa interpôs apelação ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso (fls. 29-51). Contra essa decisão, foi impetrado o HC 732903-SP perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o qual não foi conhecido, mas concedeu-se a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (fls. 390-397, HC 732903-SP).<br>Operado o trânsito em julgado, sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição a revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 67-69).<br>No regimental, o agravante defende a possibilidade de concessão da ordem de ofício, argumentando flagrante ilegalidade na dosimetria pela duplicidade de valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime e pela fundamentação abstrata para a exasperação de 5/12 na terceira fase, com pedidos de afastamento de uma das circunstâncias judiciais, redução da fração ao mínimo legal e recálculo da pena (fls. 77-81).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena.<br>2. O paciente foi condenado pelo juízo de primeiro grau pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, incisos II, III e V, do Código Penal, à pena de 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 32 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus impetrado, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena para 9 anos e 11 meses de reclusão e 24 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>3. Após o trânsito em julgado, foi impetrado este novo habeas corpus, em substituição à revisão criminal, alegando ilegalidade na dosimetria da pena, com pedidos de afastamento de uma das circunstâncias judiciais, redução da fração ao mínimo legal e recálculo da pena. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o writ, em razão de sua utilização como sucedâneo de revisão criminal.<br>4. No agravo regimental, o agravante sustentou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, alegando flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pela duplicidade de valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime, além de fundamentação abstrata para a exasperação de 5/12 na terceira fase.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que autorize a concessão da ordem de ofício em habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Não foi constatada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, considerando que a valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos fáticos diversos e que a exasperação na terceira fase foi baseada em dados concretos, como o concurso de agentes, o valor da carga transportada e o tempo de privação de liberdade do ofendido.<br>8. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>9. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena é inadequado à via estreita do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A individualização da pena deve observar os elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados. 3. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena é inadequado à via estreita do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, §2º, incisos II, III e V; Súmula n. 443, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.<br>VOTO<br>Como relatado, o agravante verbera que há ilegalidade na dosimetria da pena, tanto na primeira fase como na terceira, autorizando a concessão da ordem de ofício.<br>Como assinalado na decisão agravada, o habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Demais disso, não vislumbrei a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado (fls. 228-233), porquanto i) a valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi justificada a partir de elementos fáticos diversos, conforme fl. 44 e ii) a exasperação de 5/12 na terceira fase foi fundamentada em dados concretos do concurso de agentes envolvendo diversos indivíduos, no valor da carga transportada e no fato de o ofendido ter sido privado de sua liberdade por longo tempo, tendo o acórdão consignado que se tratou de aumento não apenas pelo caráter numérico das majorantes, mas de fração justificadamente proporcional a sua valoração, inexistindo violação à Súmula n. 443, STJ (fls. 47).<br>Lembro que a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.<br>Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.<br>Assim, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, devendo a decisão monocrática ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.