ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob a alegação de omissão e contradição quanto ao enfrentamento das teses defensivas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser providos quando não há demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas apenas inconformismo com a decisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>4. O acórdão embargado expôs de forma coerente e fundamentada as razões para o desprovimento do agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ e por ausência da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.<br>5. Não se constata a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, tendo a parte embargante se limitado a reiterar as teses já enfrentadas, por mero inconformismo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte, devendo demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTA DA SILVA DO PRADO contra acórdão da QUINTA TURMA que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ e da ausência de demonstração analítica de dissídio jurisprudencial (fls. 477-484).<br>A embargante alega omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula n. 7, STJ, ao argumento de que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos e correta aplicação dos arts. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, c/c os arts. 18, inciso I, e 22, ambos do Código Penal, com destaque para a ausência de comprovação do dolo e a possibilidade de inexigibilidade de conduta diversa.<br>Sustenta, ainda, contradição e omissão no ponto referente ao dissídio jurisprudencial, ao afirmar que realizou o cotejo analítico exigido e que o juízo de admissibilidade da origem, após embargos de declaração, reconheceu a sua realização.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar as omissões e contradições apontadas e, em consequência, afastar os óbices indicados (fls. 489-493).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob a alegação de omissão e contradição quanto ao enfrentamento das teses defensivas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser providos quando não há demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas apenas inconformismo com a decisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>4. O acórdão embargado expôs de forma coerente e fundamentada as razões para o desprovimento do agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ e por ausência da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.<br>5. Não se constata a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, tendo a parte embargante se limitado a reiterar as teses já enfrentadas, por mero inconformismo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte, devendo demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.12.2024.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem ser providos.<br>Consoante o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Constata-se que o acórdão embargado expôs, de forma coerente e fundamentada, as razões que conduziram ao desprovimento do agravo regimental, amparando-se na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que obsta o conhecimento do recurso especial que objetiva o reexame de fatos e provas, por óbice da Súmula 7, STJ, como também pela ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.<br>Veja-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 480-483):<br>""Observo que as instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório da recorrente.<br>Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes da materialidade delitiva e do dolo da agente, como pretende a agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".<br> .. <br>No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial verifico que não foram preenchidos os requisitos legais. Isso porque o recurso especial fundamentado na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição, exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas que evidenciem a similitude fática e a divergência de interpretações, consoante o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br> .. <br>No caso dos autos, não restou comprovada a similitude fática entre o acórdão atacado e o paradigma."<br> .. <br>Deve-se ressaltar que cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, obrigação da qual não se desincumbiu. ".<br>Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material do juízo na decisão embargada. Todavia, a pretexto de alegar omissão e contradição, o embargante pretende, apenas, a rediscussão do agravo regimental, devidamente enfrentado por esta Corte Superior.<br>O embargante não demonstrou a presença de qualquer dos vícios do art. 1022 do Código de Processo Civil e 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal, demonstrando, seus argumentos, apenas o inconformismo com a solução jurídica encontrada.<br>Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.625.172/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.