ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob a alegação de omissão quanto ao enfrentamento das teses defensivas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser providos quando não há demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas apenas inconformismo com a decisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>4. O acórdão embargado expôs de forma coerente e fundamentada as razões para o desprovimento do agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>5. Não se constata a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, tendo a parte embargante se limitado a reiterar as teses já enfrentadas, por mero inconformismo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte, devendo demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA DE LIMA CARDOSO contra acórdão da QUINTA TURMA que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 1.131-1.136).<br>A embargante afirma omissão no acórdão, ao argumento de que não houve enfrentamento das teses jurídicas autônomas deduzidas no recurso especial, notadamente a violação aos arts. 619 do Código de Processo Penal, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, com fundamento em negativa de prestação jurisdicional e em erro de premissa fática no acórdão de apelação, que teria julgado situação não abordada no processo e confundido a pessoa filmada com as supostas vítimas, em afronta aos princípios da correlação e da congruência, repercutindo indevidamente na condenação e na majoração da pena.<br>Sustenta, ainda, que o reconhecimento da relevância das teses não demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, mas, quando muito, revaloração de prova, circunstância que afastaria a incidência da Súmula n. 7, STJ, e imporia, ao menos, a anulação do acórdão de apelação para devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que os temas omitidos fossem enfrentados.<br>Aponta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar tais questões e que a negativa de prestação jurisdicional viola os arts. 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, razão pela qual requer o prequestionamento dos dispositivos constitucionais referidos (fls. 1.141-1.142 e 1.150-1.152).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas e, em consequência, prover o agravo regimental, a fim de admitir o recurso especial inadmitido na origem ou, alternativamente, reconhecer a nulidade do acórdão proferido na apelação (fls. 1141-1152).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob a alegação de omissão quanto ao enfrentamento das teses defensivas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser providos quando não há demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas apenas inconformismo com a decisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>4. O acórdão embargado expôs de forma coerente e fundamentada as razões para o desprovimento do agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>5. Não se constata a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, tendo a parte embargante se limitado a reiterar as teses já enfrentadas, por mero inconformismo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte, devendo demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.12.2024.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem ser providos.<br>Consoante o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Constata-se que o acórdão embargado expôs, de forma coerente e fundamentada, as razões que conduziram ao desprovimento do agravo regimental, amparando-se na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que obsta o conhecimento do recurso especial que objetiva o reexame de fatos e provas, por óbice da Súmula 7, STJ.<br>Veja-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 1135-1136):<br>" Com efeito, do exame do agravo regimental constata-se que as pretensões empreendidas pela defesa não merecem acolhimento, não se podendo falar em omissão e afronta ao previsto nos art. 619 do Código de Processo Penal, c/c art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>A pretensão da então agravante é a ampla rediscussão dos elementos fático-probatórios, já refutada por ocasião da decisão de não conhecimento do recurso especial, já que se denota a mera repetição das teses invocadas tanto no recurso especial quanto no agravo em recurso especial, que implicam, de forma inegável, afronta ao previsto na Súmula n. 7, STJ.<br>Consigne-se que a simples leitura do agravo regimental revela terem os mesmos argumentos do agravo em recurso especial sido repisados pela ora agravante. Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>No cenário em exame, a condenação pela prática do crime de racismo encontra-se lastreada, dentre outras, na conclusão de que "a intenção da recorrente era que o vídeo chegasse ao conhecimento das auxiliares de limpeza, o que de fato ocorreu, causando-lhes evidente constrangimento" (p. 611/617).<br>Por conseguinte, a alegação manejada pela agravante, de que visava tão somente a encaminhar o vídeo para a equipe das supervisoras da limpeza, e não para as auxiliares, e que a expressão utilizada - "macacada" - teria sido utilizada como sinônimo de "galera", "turma" ou "pessoal", implica, por consequência lógica, indevido aprofundamento nos elementos fático-probatórios, a esbarrar inevitavelmente no óbice da Súmula n. 7, do STJ, consoante já exposto na decisão de não conhecimento do recurso especial, acima transcrita.<br>Tampouco há qualquer elemento apto a apontar que a Corte de origem teria apreciado apenas um dos arquivos da audiência de instrução, consoante expõe a agravante, tendo a decisão colegiada examinado detidamente as circunstâncias fáticas do caso concreto, destacando os diversos depoimentos colhidos na instrução processual, inclusive transcrevendo-os.<br>Dessa forma, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática."<br>Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material do juízo na decisão embargada. Todavia, a pretexto de alegar omissão, o embargante pretende, apenas, a rediscussão do agravo regimental, devidamente enfrentado por esta Corte Superior.<br>O embargante não demonstrou a presença de qualquer dos vícios do art. 1022 do Código de Processo Civil e 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal, demonstrando, seus argumentos, apenas o inconformismo com a solução jurídica encontrada.<br>Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.625.172/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.<br>Finalmente , "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de disp ositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal." (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024)<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.