ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de contradição interna no acórdão. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo regimental interposto em face de decisão monocrática, negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela Defesa.<br>2. Os embargantes alegam contradição interna no julgado, sustentando que o acórdão desconsiderou precedente da Quinta Turma desta Corte no HC nº 986.675/ES, que teria reconhecido a impossibilidade de valoração de condenações pretéritas excessivamente remotas para fins de caracterização de maus antecedentes. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que o agravo regimental seja provido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, em razão de suposta divergência com precedente da Quinta Turma desta Corte no HC nº 986.675/ES, quanto à valoração de condenações pretéritas para fins de reconhecimento de maus antecedentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem âmbito estrito e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado, admitida a correção de erro material, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito ou reexaminar o acervo fático-probatório.<br>5. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois as premissas fáticas e jurídicas adotadas são claras e coerentes com a conclusão alcançada, em conformidade com a jurisprudência consolidada.<br>6. A contradição que autoriza os embargos de declaração deve ser endógena, decorrente de incompatibilidade lógica entre os fundamentos do próprio acórdão embargado, não sendo configurada por suposta divergência entre julgados distintos.<br>7. A alegação de dissenso jurisprudencial entre o acórdão embargado e outro precedente não é matéria passível de exame em embargos de declaração, devendo ser arguida por meio dos instrumentos próprios previstos no Regimento Interno da Corte, como os embargos de divergência.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à reabertura da discussão sobre a valoração dos maus antecedentes ou à possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; RISTJ, art. 266, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 593.818, Tema 150 da repercussão geral; STJ, HC 986.675/ES.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo regimental manejado em face de decisão monocrática, negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela Defesa.<br>Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de contradição interna no julgado, afirmando que o acórdão teria desconsiderado precedente proferido pela Quinta Turma desta Corte no HC n.º 986.675/ES, julgado, segundo alegam, na mesma data da sessão de julgamento do presente agravo regimental. Asseveram que tal precedente teria reconhecido a impossibilidade de valoração de condenações pretéritas excessivamente remotas para fins de caracterização de maus antecedentes, o que, a seu ver, configuraria aparente incongruência com a decisão embargada, que admitiu a utilização de condenação cuja pena fora extinta em 2017. Alegam, assim, que haveria suposta divergência hermenêutica interna, apta a ser suprida nesta via aclaratória. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que o agravo regimental seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de contradição interna no acórdão. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar agravo regimental interposto em face de decisão monocrática, negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela Defesa.<br>2. Os embargantes alegam contradição interna no julgado, sustentando que o acórdão desconsiderou precedente da Quinta Turma desta Corte no HC nº 986.675/ES, que teria reconhecido a impossibilidade de valoração de condenações pretéritas excessivamente remotas para fins de caracterização de maus antecedentes. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que o agravo regimental seja provido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, em razão de suposta divergência com precedente da Quinta Turma desta Corte no HC nº 986.675/ES, quanto à valoração de condenações pretéritas para fins de reconhecimento de maus antecedentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem âmbito estrito e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado, admitida a correção de erro material, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito ou reexaminar o acervo fático-probatório.<br>5. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois as premissas fáticas e jurídicas adotadas são claras e coerentes com a conclusão alcançada, em conformidade com a jurisprudência consolidada.<br>6. A contradição que autoriza os embargos de declaração deve ser endógena, decorrente de incompatibilidade lógica entre os fundamentos do próprio acórdão embargado, não sendo configurada por suposta divergência entre julgados distintos.<br>7. A alegação de dissenso jurisprudencial entre o acórdão embargado e outro precedente não é matéria passível de exame em embargos de declaração, devendo ser arguida por meio dos instrumentos próprios previstos no Regimento Interno da Corte, como os embargos de divergência.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à reabertura da discussão sobre a valoração dos maus antecedentes ou à possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração possuem âmbito estrito e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado, admitida a correção de erro material. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração deve ser endógena, decorrente de incompatibilidade lógica entre os fundamentos do próprio acórdão embargado. 3. A alegação de dissenso jurisprudencial entre julgados distintos não configura contradição apta a ser examinada em embargos de declaração, devendo ser arguida por meio dos instrumentos próprios previstos no Regimento Interno da Corte. 4. Os embargos de declaração não se prestam à reabertura da discussão sobre a valoração dos maus antecedentes ou à possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; RISTJ, art. 266, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 593.818, Tema 150 da repercussão geral; STJ, HC 986.675/ES.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração possuem âmbito estrito e finalidade rigorosamente delimitada pelo ordenamento jurídico. Dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal que tais embargos somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão existente no julgado, admitida, ainda, a correção de erro material. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito, tampouco para o reexame do acervo fático-probatório ou para inaugurar nova discussão sobre a valoração jurídica realizada pelo órgão julgador.<br>Examinando-se detidamente as razões expendidas pelos embargantes, constata-se que não há, no acórdão embargado, qualquer vício lógico interno, tampouco inconsistência entre as premissas fáticas e jurídicas adotadas e a conclusão alcançada.<br>O acórdão foi cristalino ao afirmar que, para fins de reconhecimento dos maus antecedentes, o marco temporal a ser observado é a data da extinção da pena, em conformidade com o que pacificou a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 593.818 - Tema 150 da repercussão geral. A ratio decidendi do acórdão embargado repousa sobre a premissa de que, entre a extinção da pena anterior, ocorrida em 2017, e o novo delito, não transcorreu o lapso temporal de dez anos que esta Corte tem considerado suficiente para neutralizar os efeitos valorativos da condenação pretérita na etapa da primeira fase da dosimetria.<br>Não há, pois, qualquer contradição interna. As premissas são claras, os fundamentos jurídicos são precisos e a conclusão é absolutamente coerente com a jurisprudência consolidada.<br>O que se percebe é que o embargante tenta construir, artificialmente, uma contradição externa, isto é, entre o acórdão embargado e suposta orientação constante de outro julgamento da Quinta Turma, no HC 986.675/ES. Todavia, tal alegação não configura vício sanável por embargos de declaração.<br>A contradição que autoriza os aclaratórios deve ser endógena, decorrente de incompatibilidade lógica entre os fundamentos do próprio acórdão embargado. A suposta divergência entre julgados distintos  ainda que proferidos em datas próximas  não configura contradição apta a ser examinada em embargos de declaração. A via adequada para alegação de eventual dissenso jurisprudencial não é a estreita via dos aclaratórios, mas sim os instrumentos próprios previstos no Regimento Interno desta Corte, notadamente embargos de divergência, o que sequer se cogita no âmbito penal, dadas as limitações do art. 266, §4º, do RISTJ.<br>Aliás, ressalte-se que o embargante não juntou cópia integral do referido precedente, limitando-se a mencionar a existência de julgamento pretensamente coincidente. A mera afirmação de que o acórdão embargado seria dissonante de outro julgado, sem demonstração da ratio decidendi daquele precedente e sem cotejo analítico, não apenas não evidencia contradição, como tampouco possibilita qualquer deliberação útil nesta sede.<br>É igualmente pertinente reafirmar que os embargos de declaração não se prestam à reabertura da discussão acerca da valoração dos maus antecedentes ou da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado. A defesa intenta, na verdade, criar um atalho processual para rediscutir matéria decidida segundo orientação consolidada desta Corte, revestindo de roupagem de contradição o que, em verdade, constitui mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Este Tribunal, como reiteradamente decidido, não admite que embargos de declaração sejam utilizados como sucedâneo recursal, nem como instrumento para induzir a Corte a modificar fundamentos jurídicos já assentados. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição pura e simples da insurgência.<br>Assim, nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP se faz presente. Não existe vício lógico, não há omissão, tampouco há qualquer incoerência interna na fundamentação adotada pelo acórdão embargado.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>É como voto.