ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Audiência de custódia. Descumprimento de medidas protetivas. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica.<br>2. A parte agravante alegou: (i) ilegalidade na realização da audiência de custódia fora do prazo de 24 horas previsto no art. 310 do CPP e na Resolução nº 213/2015 do CNJ; (ii) ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva; (iii) fragilidade probatória quanto à autoria das mensagens ameaçadoras; (iv) existência de primariedade e bons antecedentes; (v) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; (vi) contradições na narrativa fática; e (vii) restrição indevida ao direito de visitas familiares.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o descumprimento do prazo para realização da audiência de custódia acarreta a nulidade da prisão preventiva ou seu relaxamento automático; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando os indícios de autoria e materialidade, bem como o descumprimento de medidas protetivas; e (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>4. O descumprimento do prazo para realização da audiência de custódia não acarreta, por si só, a nulidade da prisão preventiva ou seu relaxamento automático, desde que a decisão que decretou ou manteve a custódia cautelar esteja devidamente fundamentada.<br>5. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, indicando elementos concretos que justificam a custódia cautelar, como o descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência e o risco à integridade física e psicológica da vítima.<br>6. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de violência doméstica e familiar, sendo corroborada por outros elementos, como prints de conversas por aplicativos e o descumprimento das medidas protetivas.<br>7. A primariedade e os bons antecedentes do paciente, embora sejam condições pessoais favoráveis, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante da demonstração concreta de periculosidade e risco de reiteração delitiva.<br>8. As medidas protetivas de urgência e as cautelares diversas da prisão já se revelaram insuficientes e ineficazes para conter a conduta do paciente, justificando plenamente a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>9. A alegada contradição sobre a existência de filhos menores não interfere na análise dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo questão secundária que não abala os fundamentos da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O descumprimento do prazo para realização da audiência de custódia não acarreta a nulidade da prisão preventiva ou seu relaxamento automático, desde que a decisão que decretou ou manteve a custódia cautelar esteja devidamente fundamentada.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada com base em indícios suficientes de materialidade e autoria, não sendo imprescindível prova inequívoca nesta fase processual.<br>3. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de violência doméstica e familiar, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.<br>4. A primariedade e os bons antecedentes do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>5. O descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>6. A prisão preventiva é justificada quando as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes e ineficazes para garantir a ordem pública e a segurança da vítima.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, § 6º, 310, 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no RHC 215.077/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO GABRIEL DA SILVA em face de decisão proferida às fls. 78-80, que denegou o habeas corpus.<br>Nas razões do agravo, às fls. 84-94, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) ilegalidade na realização da audiência de custódia, que teria ocorrido após o prazo de 24 horas; (ii) ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva; (iii) fragilidade probatória quanto à autoria das mensagens ameaçadoras; (iv) existência de primariedade e bons antecedentes; (v) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; (vi) contradições na narrativa fática; e (vii) restrição indevida ao direito de visitas familiares.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Audiência de custódia. Descumprimento de medidas protetivas. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica.<br>2. A parte agravante alegou: (i) ilegalidade na realização da audiência de custódia fora do prazo de 24 horas previsto no art. 310 do CPP e na Resolução nº 213/2015 do CNJ; (ii) ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva; (iii) fragilidade probatória quanto à autoria das mensagens ameaçadoras; (iv) existência de primariedade e bons antecedentes; (v) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; (vi) contradições na narrativa fática; e (vii) restrição indevida ao direito de visitas familiares.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o descumprimento do prazo para realização da audiência de custódia acarreta a nulidade da prisão preventiva ou seu relaxamento automático; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando os indícios de autoria e materialidade, bem como o descumprimento de medidas protetivas; e (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>4. O descumprimento do prazo para realização da audiência de custódia não acarreta, por si só, a nulidade da prisão preventiva ou seu relaxamento automático, desde que a decisão que decretou ou manteve a custódia cautelar esteja devidamente fundamentada.<br>5. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, indicando elementos concretos que justificam a custódia cautelar, como o descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência e o risco à integridade física e psicológica da vítima.<br>6. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de violência doméstica e familiar, sendo corroborada por outros elementos, como prints de conversas por aplicativos e o descumprimento das medidas protetivas.<br>7. A primariedade e os bons antecedentes do paciente, embora sejam condições pessoais favoráveis, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante da demonstração concreta de periculosidade e risco de reiteração delitiva.<br>8. As medidas protetivas de urgência e as cautelares diversas da prisão já se revelaram insuficientes e ineficazes para conter a conduta do paciente, justificando plenamente a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>9. A alegada contradição sobre a existência de filhos menores não interfere na análise dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo questão secundária que não abala os fundamentos da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O descumprimento do prazo para realização da audiência de custódia não acarreta a nulidade da prisão preventiva ou seu relaxamento automático, desde que a decisão que decretou ou manteve a custódia cautelar esteja devidamente fundamentada.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada com base em indícios suficientes de materialidade e autoria, não sendo imprescindível prova inequívoca nesta fase processual.<br>3. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em casos de violência doméstica e familiar, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.<br>4. A primariedade e os bons antecedentes do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>5. O descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>6. A prisão preventiva é justificada quando as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes e ineficazes para garantir a ordem pública e a segurança da vítima.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, § 6º, 310, 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no RHC 215.077/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>Preliminarmente, a matéria relativa às condições do cárcere e às restrições impostas pelo estabelecimento prisional não guarda pertinência com o objeto do habeas corpus, que versa exclusivamente sobre a legalidade da prisão preventiva decretada. Eventuais violações às condições de cumprimento da custódia devem ser objeto de pleito específico perante o Juízo da Execução Penal ou da Vara Criminal competente, não se prestando o writ constitucional para essa finalidade.<br>A defesa alega que a audiência de custódia foi realizada em 13/08/2025, quando o paciente foi preso em 08/08/2025, configurando violação ao prazo de 24 horas previsto no art. 310 do CPP e na Resolução nº 213/2015 do CNJ.<br>A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o descumprimento do prazo para realização da audiência de custódia não acarreta, por si só, a nulidade da prisão ou seu relaxamento automático, desde que a decisão que decretou ou manteve a custódia cautelar esteja devidamente fundamentada.<br>Conforme orientação pacífica:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de a audiência de custódia não ter sido realizada no prazo de 24 (vinte e quatro horas) não acarreta a nulidade automática da segregação preventiva.<br>6. A análise do alegado constrangimento ilegal pela falta de acesso imediato aos autos da medida cautelar de busca e apreensão deferida exige um exame mais aprofundado das provas, a ser realizado primeiramente pelo Tribunal impetrado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido. (RCD no HC n. 1.006.856/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>No caso concreto, verifico que a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva, está suficientemente fundamentada, indicando elementos concretos que justificam a custódia cautelar, notadamente o descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, com risco à integridade física e psicológica da vítima.<br>O atraso na realização da audiência de custódia, embora indesejável, não contamina a legalidade da prisão, quando subsistem os requisitos do art. 312 do CPP, como ocorre na espécie.<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, especialmente porque a autoria das mensagens ameaçadoras não estaria comprovada tecnicamente, baseando-se apenas na palavra da vítima.<br>A alegação não prospera.<br>Primeiramente, é preciso destacar que, em sede de prisão preventiva, não se exige prova inequívoca de autoria delitiva, mas tão somente indícios suficientes de materialidade e autoria (fumus commissi delicti), conforme expressamente previsto no art. 312 do CPP.<br>A decisão que decretou a custódia cautelar consignou expressamente:<br>"De acordo com as provas apresentadas, existem indícios suficientes de que o representado vem praticando crimes no âmbito doméstico em face da vítima, principalmente pelo depoimento da vítima e de prints de conversas por aplicativos (..). É certo que o representado estava ciente quanto à existência das medidas protetivas (..) e de que deveria cumprir as condições e as medidas, as quais se encontram vigentes (..). O representado demonstra descaso para com a Justiça, eis que, embora tenha sido devidamente intimado, não cumpriu as medidas protetivas fixadas".<br>Verifico, portanto, que a decisão não se baseou exclusivamente na palavra da vítima, mas em um conjunto probatório que inclui: (i) o depoimento da ofendida; (ii) prints de conversas por aplicativos; (iii) o conhecimento inequívoco do paciente acerca das medidas protetivas impostas; e (iv) o descumprimento reiterado dessas medidas.<br>No contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo, muitas vezes, o único elemento disponível em razão da natureza clandestina desses delitos.<br>Esta Corte tem entendimento consolidado nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REQUISITOS CAUTELARES PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. A jurisprudência reconhece a especial relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, não havendo elementos que infirmem os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, os quais indicam a continuidade da conduta persecutória. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 202.744/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Ademais, a alegação de que as mensagens teriam sido enviadas por pessoa identificada como "PABLO", não afasta, nesta fase preliminar, os indícios de autoria. A utilização de apelidos ou perfis falsos em aplicativos de mensagens é prática comum em casos de perseguição e descumprimento de medidas protetivas, não elidindo a presunção que decorre da contextualização probatória e do reconhecimento da vítima.<br>A eventual prova técnica definitiva sobre a autoria (como identificação de IP ou dados de cadastro) é matéria própria de instrução processual, não sendo imprescindível para a decretação da prisão preventiva, que se satisfaz com indícios razoáveis.<br>A defesa invoca a primariedade e os bons antecedentes do paciente como óbice à manutenção da prisão preventiva.<br>É certo que as condições pessoais favoráveis devem ser consideradas na análise da necessidade da custódia cautelar. Todavia, tais elementos, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente quando há demonstração concreta de periculosidade e risco de reiteração delitiva.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO VIOLADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. No decreto prisional, foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para garantia da ordem pública, pois o recorrente, mesmo intimado acerca da vigência de medidas protetivas de urgência, teria descumprido tais determinações ao proferir reiteradas ameaças de morte em desfavor da vítima, a qual inclusive relatou que o acusado teria ido ao seu local de trabalho em posse de uma faca.<br>3. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. "Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.077/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>O descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo e suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br>Na espécie, restou demonstrado que o paciente, mesmo ciente das medidas protetivas impostas e devidamente intimado para seu cumprimento, persistiu em manter contato com a vítima, inclusive com envio de mensagens de conteúdo ameaçador, evidenciando desrespeito às determinações judiciais e risco concreto à segurança da ofendida.<br>Tal contexto revela que as medidas protetivas de urgência e mesmo as medidas cautelares diversas da prisão já se revelaram insuficientes e ineficazes para conter a conduta do paciente, justificando plenamente a segregação cautelar.<br>A defesa sustenta que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, proibição de contato e recolhimento domiciliar.<br>A alegação não merece acolhida.<br>O art. 282, § 6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva somente deve ser decretada quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas. No caso concreto, ficou demonstrado que o paciente já descumpriu medidas protetivas anteriormente impostas, o que evidencia a ineficácia de alternativas menos gravosas.<br>A decisão que decretou a prisão consignou expressamente: "Vislumbro a continuidade do risco de violência física e psicológica em desfavor da ofendida, havendo necessidade do encarceramento do representado a fim de evitar que reitere as condutas delitivas expondo a ofendida a maiores riscos, eis que, neste momento, as medidas protetivas já não se mostram eficazes".<br>Quando o próprio paciente demonstra desprezo pelas determinações judiciais, descumprindo medidas protetivas sob pena de prisão, não há como supor que outras medidas cautelares diversas serão suficientes para garantir a ordem pública e a segurança da vítima.<br>A defesa aponta contradição entre a alegação de que o paciente seria genitor de filhos menores e a resposta negativa dada pelo próprio paciente em seu interrogatório.<br>A alegada inconsistência não tem o condão de abalar os fundamentos da prisão preventiva.<br>Primeiramente, a informação sobre a existência ou não de filhos é questão secundária que não interfere na análise dos requisitos do art. 312 do CPP. A prisão preventiva foi decretada com base no descumprimento de medidas protetivas, na reiteração delitiva e no risco à vítima, elementos que permanecem íntegros independentemente da situação familiar do paciente.<br>Em segundo lugar, a eventual divergência pode decorrer de equívoco da defesa no preenchimento da petição inicial ou de interpretação sobre paternidade biológica versus socioafetiva, não configurando vício processual apto a macular a decisão que decretou a custódia.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.