ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Deficiência de fundamentação em recurso especial. Aplicação da Súmula 284/STF. Reexame de matéria fático-probatória. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de deficiência na fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF.<br>2. A parte agravante alegou que as violações à legislação federal foram devidamente especificadas e que não houve deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante apresenta fundamentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula 284/STF e se é possível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284/STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, aplicando-se por analogia ao recurso especial.<br>5. A mera menção genérica a dispositivos legais, sem demonstração específica e particularizada de como e em que medida tais normas teriam sido violadas pelo acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação à legislação federal, sem a particularização precisa dos dispositivos violados e a demonstração analítica do dissenso interpretativo, impede o conhecimento do recurso especial.<br>7. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à caracterização do crime de roubo em detrimento do crime de furto, é inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.<br>8. A menção equivocada ao artigo 593, inciso III, "d", do Código de Processo Penal, que trata de apelação contra decisão do Tribunal do Júri, reforça a conclusão de que o recurso especial padece de deficiência de fundamentação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula 284/STF é cabível ao recurso especial quando há deficiência na fundamentação que não permite a exata compreensão da controvérsia. 2. A mera menção genérica a dispositivos legais, sem demonstração específica e particularizada de como e em que medida tais normas teriam sido violadas, configura deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso especial. 3. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 157, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no REsp 1.468.671/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.03.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO PEREIRA LIMA em face de decisão proferida, às fls. 232-233, que não conheceu do recurso especial.<br>Nas razões do agravo, às fls. 238-245, a parte recorrente argumenta, em síntese, que que não houve deficiência na fundamentação e que as violações à legislação federal foram devidamente especificadas.<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Deficiência de fundamentação em recurso especial. Aplicação da Súmula 284/STF. Reexame de matéria fático-probatória. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de deficiência na fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF.<br>2. A parte agravante alegou que as violações à legislação federal foram devidamente especificadas e que não houve deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante apresenta fundamentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula 284/STF e se é possível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284/STF, que dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, aplicando-se por analogia ao recurso especial.<br>5. A mera menção genérica a dispositivos legais, sem demonstração específica e particularizada de como e em que medida tais normas teriam sido violadas pelo acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação à legislação federal, sem a particularização precisa dos dispositivos violados e a demonstração analítica do dissenso interpretativo, impede o conhecimento do recurso especial.<br>7. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à caracterização do crime de roubo em detrimento do crime de furto, é inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.<br>8. A menção equivocada ao artigo 593, inciso III, "d", do Código de Processo Penal, que trata de apelação contra decisão do Tribunal do Júri, reforça a conclusão de que o recurso especial padece de deficiência de fundamentação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula 284/STF é cabível ao recurso especial quando há deficiência na fundamentação que não permite a exata compreensão da controvérsia. 2. A mera menção genérica a dispositivos legais, sem demonstração específica e particularizada de como e em que medida tais normas teriam sido violadas, configura deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso especial. 3. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 157, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no REsp 1.468.671/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.03.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Tal enunciado, embora originariamente voltado ao recurso extraordinário, aplica-se por analogia ao recurso especial.<br>No caso em análise, observo que o Recurso Especial indicou violação a múltiplos dispositivos legais e tratados internacionais.<br>Ocorre que a mera menção genérica a dispositivos legais, sem a devida demonstração específica e particularizada de como e em que medida tais normas teriam sido violadas pelo acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>É imperioso consignar que o recorrente não articulou de forma clara e objetiva a correlação entre os fatos da causa, as teses defensivas e os dispositivos legais invocados. Limitou-se a elencar diversas normas de natureza principiológica e de direitos humanos, sem demonstrar, concretamente, qual o dispositivo específico violado e de que forma o acórdão teria contrariado o texto legal.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação à legislação federal, sem a particularização precisa dos dispositivos violados e a demonstração analítica do dissenso interpretativo, configura deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>"A indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF."<br>(AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma).<br>Observo, ainda, que a insurgência recursal volta-se, em essência, ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à caracterização do crime de roubo em detrimento do crime de furto, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O agravante pretende, na realidade, nova valoração das provas produzidas nos autos para demonstrar que não houve grave ameaça, mas sim furto. Tal pretensão não pode ser acolhida em sede de recurso especial, sob pena de indevida supressão de instância e violação à competência constitucionalmente delimitada desta Corte.<br>Por fim, registro que o agravante faz menção, em suas razões recursais, à "decisão dos jurados" e ao artigo 593, inciso III, "d", do Código de Processo Penal, dispositivo este que trata da apelação contra decisão do Tribunal do Júri.<br>Ocorre que, da análise dos autos, não há qualquer indicação de que o caso tenha sido submetido ao Tribunal do Júri, uma vez que o crime imputado (roubo - artigo 157, caput, do CP) não é de competência do Júri, que julga apenas crimes dolosos contra a vida.<br>Tal equívoco reforça a conclusão de que o recurso especial padece de deficiência de fundamentação, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.