ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no habeas corpus. Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Irretroatividade de Norma Mais Gravosa. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício, para cassar acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão de regime ao embargado.<br>2. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, alegando que não foi enfrentado o princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e que a realização do exame criminológico não afeta diretamente direitos fundamentais do condenado, por se tratar de providência de natureza processual destinada a instruir a execução para verificar o requisito subjetivo da progressão, com aplicação imediata conforme o artigo 2º do Código de Processo Penal.<br>3. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que a Turma explicite em que medida o exame criminológico impacta, ou não, direitos fundamentais do condenado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento do princípio da individualização da pena e à análise do impacto do exame criminológico nos direitos fundamentais do condenado.<br>5. Outra questão em discussão é se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>7. Não foi demonstrada a existência de vício no acórdão embargado, sendo que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que os fundamentos e motivos da decisão sejam devidamente demonstrados.<br>8. A retroatividade de normas mais gravosas é vedada pelo artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, sendo a exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 considerada como novatio legis in pejus, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 14.843/2024, art. 112, § 1º; CPP, arts. 2º, 619 e 620; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/9/2024; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 27/11/2019; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12/4/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24/5/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 671.019/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 2/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1646439/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/8/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra o acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão de minha relatoria de fls. 93-97, na qual não conheci do presente habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão de regime ao ora embargado.<br>Confira-se a ementa (fls. 123-124):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DE NORMA MAIS GRAVOSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício, cassando acórdão do Tribunal de Justiça que determinava a realização de exame criminológico para progressão de regime prisional.<br>2. O Tribunal de origem havia determinado a realização do exame criminológico, justificando que a promoção ao regime semiaberto sem tal exame colocaria a comunidade em risco, dado o crime grave cometido pelo agravado.<br>3. A decisão agravada considerou a ilegalidade da exigência do exame criminológico, com base na jurisprudência do STJ, que não admite a retroatividade de normas mais gravosas introduzidas pela Lei n. 14.843/2024.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.<br>5. Outra questão é se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A retroatividade de normas mais gravosas é vedada, conforme o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e a jurisprudência do STJ, que considera a exigência de exame criminológico como novatio legis in pejus.<br>7. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.<br>8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.<br>2. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 14.843/2024, art. 112, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/9/2024; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 27/11/2019."<br>Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no referido julgado.<br>Alega que não se enfrentou o princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, sustentando que a realização do exame criminológico não afeta diretamente direitos fundamentais do condenado, por se tratar de providência de natureza processual destinada a instruir a execução para verificar o requisito subjetivo da progressão, com aplicação imediata conforme o artigo 2º do Código de Processo Penal, sem alteração dos requisitos materiais da progressão.<br>Busca sanar a suposta omissão, inclusive diante do reconhecimento da repercussão geral no Tema n. 1408 do STF sobre a retroatividade da Lei n. 14.843/2024.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que a Turma explicite em que medida o exame criminológico impacta, ou não, direitos fundamentais do condenado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no habeas corpus. Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Irretroatividade de Norma Mais Gravosa. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício, para cassar acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão de regime ao embargado.<br>2. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, alegando que não foi enfrentado o princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e que a realização do exame criminológico não afeta diretamente direitos fundamentais do condenado, por se tratar de providência de natureza processual destinada a instruir a execução para verificar o requisito subjetivo da progressão, com aplicação imediata conforme o artigo 2º do Código de Processo Penal.<br>3. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que a Turma explicite em que medida o exame criminológico impacta, ou não, direitos fundamentais do condenado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento do princípio da individualização da pena e à análise do impacto do exame criminológico nos direitos fundamentais do condenado.<br>5. Outra questão em discussão é se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência.<br>III. Razões de decidir<br>6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>7. Não foi demonstrada a existência de vício no acórdão embargado, sendo que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que os fundamentos e motivos da decisão sejam devidamente demonstrados.<br>8. A retroatividade de normas mais gravosas é vedada pelo artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, sendo a exigência de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 considerada como novatio legis in pejus, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 2. Inexiste vício no acórdão embargado; o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que os fundamentos e motivos da decisão sejam devidamente demonstrados.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 14.843/2024, art. 112, § 1º; CPP, arts. 2º, 619 e 620; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/9/2024; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 27/11/2019; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12/4/2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24/5/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 671.019/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 2/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1646439/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/8/2020.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>De plano, cumpre esclarecer que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum nos efeitos infringentes.<br>Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no artigo 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.<br>Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045):<br>"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. "<br>No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.<br>Entretanto, ao analisar os autos, verifica-se que o embargante não demonstrou a existência do vício apontado no acórdão embargado.<br>Insta salientar, mais uma vez, que a nova redação do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal passou a incluir, como requisito para progressão de regime, além da boa conduta carcerária, "os resultados do exame criminológico", o que representa inequívoco agravamento das condições para obtenção do benefício.<br>Tratando-se, portanto, de norma de natureza material que estabelece requisito mais gravoso para a progressão de regime, não pode retroagir em prejuízo do apenado, em observância ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Ademais, a eventual definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, caso venha a ocorrer em sentido diverso, poderá ensejar nova análise da questão. Todavia, até o presente momento, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido da irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 para crimes praticados antes de sua vigência.<br>Registro, por fim, que, consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razoes de decidir, de modo que o fato de não haver expressa abordagem de cada alegação do embargante não indica, por si só, omissão ou contradição no acórdão.<br>Nesse sentido: EDcl no AgRg no HC n. 671.019/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 2/3/2022 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 1646439/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2020.<br>Além disso, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para decidir sobre matéria constitucional.<br>Ante o exposto, não vislumbro o vício apontado e rejeito os embargos declaratórios do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.<br>É o voto.