ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ e n. 284, STF.<br>2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de modo a atender ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência da Súmula n. 7, STJ .<br>5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, o que não ocorreu no caso, pois a simples assertiva genérica de não incidência da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que aplicou a Súmula n. 284 do STF obsta o conhecimento do agravo em recurso especial<br>7. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ag ravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para atender ao princípio da dialeticidade. 2. A simples assertiva genérica de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do agravo em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLEY CLÓVIS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade (fls. 593-594).<br>Neste regimental, verifico que o agravante sustenta não haver reanálise do contexto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>O agravante afirma, ainda, que indicou, de forma específica, os dispositivos legais federais violados, notadamente os arts. 155, 156 e 386, inciso VII, do CPP, com prequestionamento explícito no acórdão recorrido, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 284, STF.<br>Registra, de forma complementar, que a decisão de origem teria extrapolado o juízo de admissibilidade e ingressado indevidamente no mérito, em afronta ao devido processo legal e ao direito de acesso à instância superior.<br>Assim, aventa que não incidiriam, no caso, as Súmulas n. 7, STJ, e n. 284, STF, e, portanto, pede o provimento do agravo regimental para também ser provido o recurso especial (fls. 598-604).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ e n. 284, STF.<br>2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade de modo a atender ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência da Súmula n. 7, STJ .<br>5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, o que não ocorreu no caso, pois a simples assertiva genérica de não incidência da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que aplicou a Súmula n. 284 do STF obsta o conhecimento do agravo em recurso especial<br>7. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ag ravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para atender ao princípio da dialeticidade. 2. A simples assertiva genérica de revaloração de prova não é suficiente para o conhecimento do agravo em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.<br>VOTO<br>Em decisão monocrática da Presidência deste STJ, constatou-se que o agravo em recurso especial deixou de impugnar o fundamento utilizado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial consistente nos óbices das Súmulas n. 7, STJ e n. 284, STF.<br>Por essa razão, foi aplicada a regra contida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ocasionando o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>O agravo regimental, contudo, não logrou demonstrar que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, limitando-se quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, a negar genericamente a aplicação do óbice sumular.<br>As próprias razões do agravo regimental, longe de infirmarem os fundamentos da decisão monocrática, se limitam a reiterar, de forma genérica, que pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem, contudo, demonstrar que no recurso previsto no art. 1.042 do CPC realizou-se o devido cotejo entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses deduzidas no recurso especial.<br>Como se sabe, é dever da parte demonstrar a eventual desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da q uestão, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não ocorreu na hipótese.<br>Ainda nesse sentido os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016, AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/11/2022.<br>De mais a mais, o regimental não evidenciou onde, no agravo em recurso especial, o recorrente demonstrou os dispositivos de Lei Federal objeto de dissídio jurisprudencial, atacando o óbice da Súmula n. 284, STF, reconhecido na origem. De fato, observo que neste recurso sequer um parágrafo foi destinado a combater a aplicação do óbice sumular, destinando-se, as razões, a versar sobre a Súmula n. 7, STJ, e a existência de prequestionamento.<br>Não refutada adequadamente a aplicação das Súmulas n. 7, STJ e 284, STF, entendo correta a decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182, STJ. Nesse sentido: AgRg na RvCr n. 5.740/RS, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023; EDcl no AgRg na RvCr n. 4.570/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/5/2019.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.