ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Rejeição de embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Súmula 7 do STJ. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente apresentados no agravo regimental no agravo em recurso especial.<br>2. O embargante sustenta omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, requerendo manifestação expressa sobre os elementos concretos que justificariam a incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como a diferenciação de precedentes que admitiriam a revaloração sem revolvimento probatório.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao rejeitar os embargos de declaração anteriores, especialmente no que tange à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, e à aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente as questões levantadas, reafirmando que a impugnação deduzida no agravo regimental permaneceu genérica e que a tese defensiva demanda reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que explicitou as razões pelas quais não conheceu da insurgência, apontando a insuficiência da impugnação e a vedação ao reexame de provas na via eleita.<br>6. A pretensão de aprofundamento do mérito, por meio de embargos de declaração, é incompatível com a finalidade integrativa desse recurso, especialmente quando o acórdão já esclareceu que a tese defensiva confronta o quadro probatório definido no acórdão recorrido.<br>7. A invocação de precedentes e a pretensão de distinção casuística não se prestam, em embargos de declaração, a modificar o resultado do julgado quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula n. 7, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por FERNANDO SCHMITZ DE LIMA contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos no agravo regimental no agravo em recurso especial (fls. 3364-3367).<br>O embargante afirma a tempestividade e sustenta omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos e requer manifestação expressa sobre os elementos concretos que justificariam a incidência da Súmula n. 7, STJ, bem como a diferenciação de precedentes que admitiriam a revaloração sem revolvimento probatório (fls. 3381-3385).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Rejeição de embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Súmula 7 do STJ. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente apresentados no agravo regimental no agravo em recurso especial.<br>2. O embargante sustenta omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, requerendo manifestação expressa sobre os elementos concretos que justificariam a incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como a diferenciação de precedentes que admitiriam a revaloração sem revolvimento probatório.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao rejeitar os embargos de declaração anteriores, especialmente no que tange à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, e à aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente as questões levantadas, reafirmando que a impugnação deduzida no agravo regimental permaneceu genérica e que a tese defensiva demanda reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que explicitou as razões pelas quais não conheceu da insurgência, apontando a insuficiência da impugnação e a vedação ao reexame de provas na via eleita.<br>6. A pretensão de aprofundamento do mérito, por meio de embargos de declaração, é incompatível com a finalidade integrativa desse recurso, especialmente quando o acórdão já esclareceu que a tese defensiva confronta o quadro probatório definido no acórdão recorrido.<br>7. A invocação de precedentes e a pretensão de distinção casuística não se prestam, em embargos de declaração, a modificar o resultado do julgado quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto probatório em recurso especial. 2. A pretensão de aprofundamento do mérito é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 3. A invocação de precedentes e a pretensão de distinção casuística não são aptas a modificar o resultado do julgado em embargos de declaração, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula n. 7, STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão.<br>VOTO<br>Conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais cabem embargos de declaração, quando houver na sentença ou no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>No julgamento anterior, o acórdão embargado rejeitou os primeiros embargos de declaração ao assentar, de modo direto e suficiente, que: a) a negativa de provimento ao agravo regimental se fundou na ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade do recurso especial e na incidência da Súmula n. 7, STJ; e b) a alegação de revaloração jurídica foi deduzida de forma genérica, sem demonstrar por que a análise pretendida prescindiria do reexame do acervo fático-probatório.<br>Não identifico omissão. O acórdão embargado enfrentou a questão central ao reafirmar que a impugnação deduzida no agravo regimental permaneceu genérica e que a tese defensiva, voltada à absolvição e à recomposição das premissas de fato, demanda reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ .<br>Tal conclusão é coerente com o que já constou do julgamento do agravo regimental, no qual se destacou que o agravante não afastou, de modo específico, a deficiência de fundamentação e a necessidade de revolvimento fático-probatório, enquanto o Tribunal de origem registrou a demonstração dos indícios da origem ilícita dos valores utilizados, o que inviabiliza a via especial para rediscussão da prova .<br>À luz do art. 619 do Código de Processo Penal, não há ponto relevante omitido, pois a decisão embargada explicitou as razões pelas quais não conheceu da insurgência: insuficiência da impugnação e vedação ao reexame da prova na via eleita.<br>Não verifico contradição ou obscuridade. A afirmação de que as premissas fáticas estão fixadas pelas instâncias ordinárias e de que sua revisão é inadmissível em recurso especial é precisamente o suporte lógico da incidência da Súmula n. 7, STJ. A pretensão de que se indiquem "quais" elementos fáticos específicos reclamariam revolvimento probatório configura pedido de aprofundamento do mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, sobretudo quando o acórdão já esclareceu que a tese defensiva confronta o quadro probatório definido no acórdão recorrido .<br>A decisão embargada apresentou fundamentos suficientes para a rejeição dos embargos anteriores, indicando, de forma clara, a razão da manutenção do não conhecimento por deficiência de impugnação e por vedação ao reexame de provas .<br>A invocação de precedentes e a pretensão de distinção casuística, tal como deduzidas na petição, não se prestam, em embargos de declaração, a modificar o resultado do julgado quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, e não afastam o óbice sumular aplicado no caso concreto .<br>Ademais, a persistência da tese de revaloração jurídica, desacompanhada da demonstração de que a análise poderia ser feita sem reexame da prova, não elimina o fundamento determinante do acórdão embargado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.