ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2753179/SP.<br>2. O embargante sustenta a existência de omissão e violação ao dever de fundamentação, alegando ausência de enfrentamento específico sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos. Requer manifestação expressa sobre os elementos concretos que justificariam a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a diferenciação de precedentes que admitiram a revaloração jurídica sem revolvimento probatório.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao rejeitar os embargos de declaração anteriores, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ e afastando a pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado examinou de forma direta e suficiente a tese deduzida no agravo regimental, concluindo pela inviabilidade de apreciação da pretensão por exigir reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Não foi identificada omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, que enfrentou a questão central suscitada e destacou que a controvérsia exige revisão do conjunto probatório, sendo inviável na via especial.<br>6. A pretensão de indicar elementos fáticos específicos que justificariam o revolvimento probatório traduz pedido de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos modificativos na ausência de vício de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais relevantes citados na decisão.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por LEANDRO GARCIA DA ROSA FLORES contra o acórdão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente interpostos no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2753179/SP (fls. 3368-3370).<br>O embargante afirma a tempestividade do recurso. Sustenta persistência de omissão e violação ao dever de fundamentação, ao argumento de que não houve enfrentamento específico da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, e requer manifestação expressa sobre os elementos concretos que justificariam a incidência da Súmula n. 7, STJ, bem como a diferenciação de precedentes em que se admitiu a revaloração jurídica sem revolvimento probatório (fls. 3387-3391).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2753179/SP.<br>2. O embargante sustenta a existência de omissão e violação ao dever de fundamentação, alegando ausência de enfrentamento específico sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos. Requer manifestação expressa sobre os elementos concretos que justificariam a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a diferenciação de precedentes que admitiram a revaloração jurídica sem revolvimento probatório.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao rejeitar os embargos de declaração anteriores, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ e afastando a pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado examinou de forma direta e suficiente a tese deduzida no agravo regimental, concluindo pela inviabilidade de apreciação da pretensão por exigir reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Não foi identificada omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, que enfrentou a questão central suscitada e destacou que a controvérsia exige revisão do conjunto probatório, sendo inviável na via especial.<br>6. A pretensão de indicar elementos fáticos específicos que justificariam o revolvimento probatório traduz pedido de rediscussão do mérito, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos modificativos na ausência de vício de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas na via especial. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos modificativos na ausência de vício de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.<br>Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais relevantes citados na decisão.<br>VOTO<br>Conheço dos embargos de declaração.<br>Verifico que o acórdão embargado examinou de forma direta e suficiente a tese deduzida no agravo regimental, concluindo pela inviabilidade de apreciação da pretensão por exigir reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7, STJ, e pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos consignados no julgamento do agravo regimental e reafirmados ao rejeitar os primeiros embargos de declaração.<br>Na decisão embargada, registro que ficou assentado que o Tribunal de origem apontou demonstração dos indícios de origem ilícita dos valores empregados e que a tese de absolvição demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, e que a alegação genérica de revaloração jurídica não afastou o óbice sumular.<br>Não identifico omissão. O acórdão embargado enfrentou a questão central suscitada, qual seja, a impossibilidade de conhecimento da tese por esbarrar no reexame de fatos e provas, e destacou, com base nas premissas delineadas pelas instâncias ordinárias, que a controvérsia não se limita à interpretação jurídica de fatos incontroversos, mas exige revisão do conjunto probatório, razão pela qual se manteve a incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>A pretensão de que se indique "quais" elementos fáticos específicos reclamariam revolvimento probatório traduz pedido de aprofundamento do mérito e de rediscussão da conclusão já firmada, o que não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, especialmente quando o acórdão já explicitou que a tese defensiva, voltada à absolvição, confronta o quadro probatório fixado no acórdão recorrido .<br>Não há contradição ou ambiguidade. A afirmação de que as instâncias ordinárias fixaram as premissas fáticas e de que a sua revisão é inviável no recurso especial coaduna-se com a técnica aplicável à espécie e sustenta, de modo coerente, a manutenção do não conhecimento por incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>Quanto às invocações de precedentes, verifico que o embargante busca, por via oblíqua, uniformização jurisprudencial e distinção casuística, mas, à luz do acórdão embargado, a matéria foi adequadamente resolvida pela constatação de que, no caso concreto, a tese demanda reexame do acervo probatório, o que é suficiente para afastar a pretensão na via eleita.<br>Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos modificativos na ausência de vício de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. No caso, a decisão embargada enfrentou os pontos relevantes e manteve o entendimento firmado no julgamento do agravo regimental quanto à deficiência de impugnação específica e ao óbice da Súmula n. 7, STJ, estando ausente o vício apontado .<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.