ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição. Súmula 7 do STJ. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos no agravo regimental do agravo em recurso especial no AREsp n. 2753179/SP.<br>2. A embargante sustenta a tempestividade do recurso, a existência de omissão quanto ao exame da tese relativa à anterioridade cronológica do crime antecedente em relação aos atos de lavagem e a ocorrência de contradição interna no acórdão embargado, requerendo a concessão de efeitos infringentes para restabelecer a absolvição quanto aos fatos de 2008 e 2014 e para absolver integralmente no feito.<br>3. O acórdão embargado rejeitou a alegação de omissão e contradição, mantendo a aplicação da Súmula n. 7, STJ, como óbice ao exame da tese defensiva no âmbito do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da tese de violação ao art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, e em contradição ao afirmar que a análise demandaria revolvimento fático-probatório e, simultaneamente, reconhecer que as premissas fáticas estavam fixadas pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração foram conhecidos por terem sido opostos no prazo legal, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. Não foi constatada omissão no acórdão embargado, que enfrentou a questão devolvida de forma suficiente e direta, afirmando que a controvérsia demandava reexame da prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Não foi identificada contradição no acórdão embargado, pois a constatação de que as instâncias ordinárias fixaram as premissas fáticas, com acórdão bem fundamentado, sustenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário revisitar o acervo probatório para infirmá-las.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem via adequada para concessão de efeitos infringentes quando ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>9. A pretensão da embargante de reabrir o debate sobre a suficiência probatória e a subsunção jurídica dos fatos às normas penais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, II.<br>Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7, STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por NEREIDE APARECIDA SCHMITZ contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos no agravo regimental do agravo em recurso especial no AREsp n. 2753179/SP.<br>A embargante sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso, a existência de omissão quanto ao exame da tese relativa à anterioridade cronológica do crime antecedente em relação aos atos de lavagem e a ocorrência de contradição interna no acórdão embargado, requerendo, ao final, a concessão de efeitos infringentes para restabelecer a absolvição quanto aos fatos de 2008 e 2014 e para absolver integralmente no feito (fls. 3394-3401).<br>Os embargos, com pedido de efeitos infringentes, opostos por NEREIDE APARECIDA SCHMITZ contra acórdão da Quinta Turma que, em embargos de declaração anteriores, rejeitou a alegação de omissão e de contradição, mantendo a aplicação da Súmula n. 7, STJ, como óbice ao exame da tese defensiva no âmbito do recurso especial (fls. 3359-3363).<br>A embargante afirma, de um lado, omissão quanto à análise expressa da tese de violação ao art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, por suposta utilização de crime antecedente de 2018 para condenação por lavagem ocorrida em 2008 e 2014 (fls. 3360 e 3397-3399). De outro, sustenta contradição por o acórdão ter afirmado que a questão demandaria revolvimento fático-probatório e, simultaneamente, reconhecido que as premissas fáticas estavam fixadas pelas instâncias ordinárias (fls. 3362-3363 e 3399-3400).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição. Súmula 7 do STJ. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos no agravo regimental do agravo em recurso especial no AREsp n. 2753179/SP.<br>2. A embargante sustenta a tempestividade do recurso, a existência de omissão quanto ao exame da tese relativa à anterioridade cronológica do crime antecedente em relação aos atos de lavagem e a ocorrência de contradição interna no acórdão embargado, requerendo a concessão de efeitos infringentes para restabelecer a absolvição quanto aos fatos de 2008 e 2014 e para absolver integralmente no feito.<br>3. O acórdão embargado rejeitou a alegação de omissão e contradição, mantendo a aplicação da Súmula n. 7, STJ, como óbice ao exame da tese defensiva no âmbito do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da tese de violação ao art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, e em contradição ao afirmar que a análise demandaria revolvimento fático-probatório e, simultaneamente, reconhecer que as premissas fáticas estavam fixadas pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração foram conhecidos por terem sido opostos no prazo legal, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. Não foi constatada omissão no acórdão embargado, que enfrentou a questão devolvida de forma suficiente e direta, afirmando que a controvérsia demandava reexame da prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Não foi identificada contradição no acórdão embargado, pois a constatação de que as instâncias ordinárias fixaram as premissas fáticas, com acórdão bem fundamentado, sustenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário revisitar o acervo probatório para infirmá-las.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem via adequada para concessão de efeitos infringentes quando ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>9. A pretensão da embargante de reabrir o debate sobre a suficiência probatória e a subsunção jurídica dos fatos às normas penais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem via adequada para concessão de efeitos infringentes quando ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, II.<br>Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7, STJ.<br>VOTO<br>Conheço dos embargos de declaração. Os embargos foram opostos no prazo legal. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal: "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais cabem embargos de declaração, quando houver na sentença ou no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Não verifico omissão. O acórdão embargado, ao manter a decisão que não conheceu do recurso especial, assentou que o acolhimento das teses defensivas, inclusive quanto à cronologia do crime antecedente e sua vinculação com os bens supostamente objeto de lavagem, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ, tendo destacado que o acórdão de origem estava bem fundamentado e que as premissas fáticas foram estabelecidas nas instâncias ordinárias (fls. 3362-3363).<br>O acórdão embargado enfrentou a questão devolvida, ainda que de modo suficiente e direto, ao afirmar que a controvérsia demandava reexame da prova e, por isso, não poderia ser conhecida na via especial, sendo desnecessário reproduzir, em embargos declaratórios, nova discussão da premissa jurídico-fática já decidida.<br>O argumento da embargante, de que se trata de matéria exclusivamente de direito, não encontra respaldo no acórdão embargado, que expressamente vinculou a tese à necessidade de reinterpretação do quadro probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias. À luz do art. 619 do Código de Processo Penal, não se constata vício por ausência de enfrentamento, pois a motivação foi apresentada nos limites da via eleita.<br>Igualmente não há contradição. A embargante aponta incompatibilidade entre afirmar que a análise demandaria revolvimento fático-probatório e reconhecer que as premissas fáticas foram fixadas pelas instâncias ordinárias. Essa leitura não procede. A constatação de que as instâncias ordinárias fixaram as premissas fáticas, com acórdão bem fundamentado, é exatamente a razão que sustenta a incidência da Súmula n. 7, STJ, pois, para infirmá-las, seria necessário revisitar o acervo probatório.<br>Não há oposição lógica entre os fundamentos; há complementaridade: a firmeza das premissas fáticas impede o seu reexame em recurso especial e afasta a alegação de insuficiência probatória.<br>O acórdão embargado, ao referir-se à apreciação implícita da cronologia, afirmou que o tema foi superado pelo óbice sumular, o que é compatível com a técnica decisória de rejeição dos embargos de declaração que buscam rediscutir o mérito já decidido . Assim, ausente contradição interna, na forma do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Registro, por fim, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem via adequada para concessão de efeitos infringentes quando ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>No caso, a embargante pretende reabrir debate sobre a suficiência probatória e sobre a subsunção jurídica dos fatos às normas penais, o que não se compatibiliza com a estreita finalidade dos declaratórios e encontra óbice específico na Súmula n. 7, STJ .<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.