ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Súmula 7/STJ. Recurso não conhecido. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>2. O recorrido foi condenado em primeira instância à pena de 9 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. Outro recorrido foi condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão pelo mesmo delito.<br>3. O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento à apelação defensiva, fixando a pena-base no mínimo legal e alterando o regime de cumprimento de pena de um dos recorridos para o semiaberto.<br>4. No recurso especial, o agravante alegou violação aos artigos 33, §§ 2º, alíneas "a" e "b" e 3º, 59, caput, do Código Penal e ao artigo 42 da Lei de Tóxicos. O recurso especial não foi conhecido, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>5. No agravo regimental, o agravante sustenta que a pretensão não trata de reexame de provas, mas de revaloração de circunstâncias fáticas incontroversas delimitadas pelas instâncias ordinárias.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e aptos a ensejar a reconsideração da decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.<br>8. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada às particularidades do caso concreto, e sua revisão por instâncias superiores somente é admitida em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta.<br>9. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena aplicada não é possível nas instâncias extraordinárias, conforme disposto na Súmula 7/STJ.<br>10. A decisão recorrida fundamentou-se na proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria da pena, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada às particularidades do caso concreto, sendo admitida revisão por instâncias superiores apenas em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta. 2. A análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena aplicada é vedada nas instâncias extraordinárias, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, §§ 2º, alíneas "a" e "b" e 3º, 59, caput; Lei de Tóxicos, art. 42; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.113.215/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STF, HC 137.769/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24.10.2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 571-574, por meio da qual o recurso especial deixou de ser conhecido.<br>Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou a distribuição do feito à Quinta Turma, a fim de conhecer e dar provimento ao recurso especial para reestabelecer a sentença de 1º grau.<br>Consta dos autos que o recorrido Shaymon foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 09 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 279/304), pela prática do crime de tráfico de drogas. Por sua vez, o recorrido Gleime foi condenado às penas de 08 anos e 06 meses de reclusão, pela prática do mesmo delito.<br>O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento à apelação defensiva, para fixar a pena-base no mínimo legal e alterar o regime de cumprimento de pena de Gleime para o semiaberto.<br>Interposto recurso especial, alegou-se violação aos artigos 33, §§2º , alíneas "a" e "b" e 3º, 59, caput, do Código Penal e 42, da Lei de Tóxicos.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 549-551<br>Nesta Corte, o recurso especial deixou de ser conhecido, por aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 571/574).<br>No regimental (fls. 579-588), sustenta o agravante que a pretensão do recorrente não trata do reexame de provas, mas apenas da revaloração de circunstâncias fáticas incontroversas delimitadas pelas instâncias ordinárias.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Súmula 7/STJ. Recurso não conhecido. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>2. O recorrido foi condenado em primeira instância à pena de 9 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. Outro recorrido foi condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão pelo mesmo delito.<br>3. O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento à apelação defensiva, fixando a pena-base no mínimo legal e alterando o regime de cumprimento de pena de um dos recorridos para o semiaberto.<br>4. No recurso especial, o agravante alegou violação aos artigos 33, §§ 2º, alíneas "a" e "b" e 3º, 59, caput, do Código Penal e ao artigo 42 da Lei de Tóxicos. O recurso especial não foi conhecido, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>5. No agravo regimental, o agravante sustenta que a pretensão não trata de reexame de provas, mas de revaloração de circunstâncias fáticas incontroversas delimitadas pelas instâncias ordinárias.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e aptos a ensejar a reconsideração da decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.<br>8. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada às particularidades do caso concreto, e sua revisão por instâncias superiores somente é admitida em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta.<br>9. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena aplicada não é possível nas instâncias extraordinárias, conforme disposto na Súmula 7/STJ.<br>10. A decisão recorrida fundamentou-se na proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria da pena, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada às particularidades do caso concreto, sendo admitida revisão por instâncias superiores apenas em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta. 2. A análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena aplicada é vedada nas instâncias extraordinárias, conforme a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, §§ 2º, alíneas "a" e "b" e 3º, 59, caput; Lei de Tóxicos, art. 42; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.113.215/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STF, HC 137.769/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 24.10.2016.<br>VOTO<br>O presente Agravo não merece provimento.<br>O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão de fls. 571-574. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, "o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o sentenciante pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça (precedentes)." (AgRg no AR Esp n. 2.113.215/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022).<br>Afora isso, é preciso ter presente que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada" (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016).<br>Na mesma linha, esta Corte tem assentado o entendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.<br>Não é o caso dos autos, como visto, em que se demonstrou concretamente fundamentada a redução da pena em patamar inserido na escala da normalidade e da discricionariedade do juiz na fixação da pena aplicada após toda a análise dos fatos e do direito. Tudo em conformidade com orientação jurisprudencial hegemônica nesta Corte, ainda que em desacordo com o entendimento pessoal deste magistrado.<br>Fato é que, a revisão dos fundamentos acima elencados, para se desconstruir as análises que embasaram a dosimetria corroborada no Acórdão recorrido, é providência inviável nesta instância, porquanto demandaria profundo revolvimento do material fático- probatório dos autos, procedimento obstado pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a qual é assente no sentido de que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.