ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Incidência da Súmula nº 83/STJ. Fundada suspeita. Busca pessoal. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula nº 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante.<br>2. O agravante sustenta que não há unanimidade quanto ao posicionamento utilizado como referência para a decisão de inadmissibilidade, alegando não incidência do óbice apontado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os precedentes apresentados pelo agravante são aptos a afastar a incidência da Súmula nº 83/STJ e se há elementos suficientes para justificar a busca pessoal realizada pela polícia.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>5. Os precedentes colacionados pelo agravante, sendo dois deles proferidos em sede de habeas corpus, não são aptos para afastar a incidência da Súmula nº 83/STJ, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. A Corte de origem concluiu, com base nas provas dos autos, pela existência de fundadas suspeitas que justificaram a busca pessoal e domiciliar, em conformidade com os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, e com a jurisprudência dominante.<br>7. A análise da alegação defensiva demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Precedentes proferidos em sede de habeas corpus não são aptos para afastar a incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. A análise de alegações que demandem revolvimento do contexto fático-probatório não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A busca pessoal e domiciliar é válida quando realizada sob fundada suspeita, em conformidade com os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CPC, art. 1.021.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp n. 1.791.748/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021, DJe de 01.03.2021; STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023, DJe de 03.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024, DJe de 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe de 31.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDER LAUVEHA FRANCO LOPES contra decisão da minha relatoria que não conheceu do seu recurso especial interposto.<br>A decisão, em síntese, negou conhecimento ao recurso especial por entender incidir no caso a Súmula nº 83, STJ, conforme fls. 540-545.<br>Neste agravo regimental, o insurgente aduz não incidir a Súmula nº 83, STJ, uma vez que não haveria unanimidade quanto ao posicionamento utilizado como referência para a decisão de inadmissibilidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Incidência da Súmula nº 83/STJ. Fundada suspeita. Busca pessoal. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula nº 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante.<br>2. O agravante sustenta que não há unanimidade quanto ao posicionamento utilizado como referência para a decisão de inadmissibilidade, alegando não incidência do óbice apontado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os precedentes apresentados pelo agravante são aptos a afastar a incidência da Súmula nº 83/STJ e se há elementos suficientes para justificar a busca pessoal realizada pela polícia.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>5. Os precedentes colacionados pelo agravante, sendo dois deles proferidos em sede de habeas corpus, não são aptos para afastar a incidência da Súmula nº 83/STJ, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. A Corte de origem concluiu, com base nas provas dos autos, pela existência de fundadas suspeitas que justificaram a busca pessoal e domiciliar, em conformidade com os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, e com a jurisprudência dominante.<br>7. A análise da alegação defensiva demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Precedentes proferidos em sede de habeas corpus não são aptos para afastar a incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. A análise de alegações que demandem revolvimento do contexto fático-probatório não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A busca pessoal e domiciliar é válida quando realizada sob fundada suspeita, em conformidade com os artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CPC, art. 1.021.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp n. 1.791.748/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021, DJe de 01.03.2021; STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023, DJe de 03.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024, DJe de 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe de 31.10.2023.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  regimental,  passo  à  análise  do recurso, adiantando, desde já, que a irresignação  não  prospera.<br>Isso porque o regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão recorrida. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados.<br>É que, as decisões colacionadas pelo agravante em nada afastam a incidência daquela trazida como paradigma por ocasião da inadmissão.<br>Duas delas foram tomadas em sede de habeas corpus, não podendo ser utilizadas para afastar a incidência da Súmula n. 8, STJ, conforme entende esta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do § 1º, do CPC e da art. 1.021, Súmula n. 182 desta Corte, obstando-se o conhecimento deste agravo.<br>2. No tocante à sabe-se que "julgados Súmula n. 83/STJ, proferidos em habeas corpus não se prestam para a função de paradigma em recurso especial, em razão de se cuidar de ação autônoma de impugnação com contornos processuais e extensão cognitivas próprias. Por essa razão, não sendo aptos de serem utilizados como paradigmas, em recurso especial, também não se prestam para refutar a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que cuida de hipótese de conhecimento do apelo nobre." (AgRg no relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,AR Esp n. 1.791.748/MA, julgado em 23/2/2021, D Je de 1º/3/2021).<br>3. Quanto ao óbice não impugnado, " p ara infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, D Je de 3/10/2023).<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no relator Ministro Jesuíno AR Esp n. 2.249.149/SC, Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, D Je de 4/3/2024).<br>Quanto ao terceiro precedente indicado, o recurso especial não foi conhecido, tendo entendido que as instâncias de conhecimento, analisando os fatos, entenderam não existir justa causa para realização da busca pessoal. Assim, incidiu o óbice da Súmula n. 7, STJ, eis que nova decisão sobre o ponto ensejaria reexame fático, o que é vedado.<br>Ainda assim, não é existência de um precedente contrário que infirma a incidência da Súmula n. 83, STJ. No caso, o que indicou a decisão de fls. 540-545 é que a fundada suspeita é necessária e que essa, para o Juízo de Conhecimento, se configurou. Assim, incabível nova análise nesse ponto sob pena de reexame de provas.<br>A Corte de origem, quanto à tese de nulidade das provas confirmou a validade do procedimento (fls. 459-463):<br>Inicialmente sustenta a defesa a ilicitude do flagrante, alegando, em suma, que não havia justa causa ou fundada suspeita que recaísse no apelante e que justificasse a busca pessoal e posteriormente a domiciliar, além de haver contradições acerca de ponto relevante nos depoimentos prestados pelos policiais.<br>Contudo, não há como se acolher essa alegação, pois além de o tráfico de drogas se tratar de um crime permanente, ao contrário do que sustenta a defesa, havia fundadas suspeitas a justificar a busca pessoal e a situação de flagrância a justificar o flagrante.<br>Como bem ressaltou o magistrado singular, a atividade policial foi motivada pelas condições fáticas relatadas, em especial pelo policial , único a ver o acusado parar de mexer Alexandro em sua mochila de forma suspeita assim que avistou a viatura policial.<br>Com efeito, não há que se falar em contradição nos depoimentos prestados pelos policiais militares, pois não obstante o policial militar tenha afirmado que viu o recorrente tentar Michael dispensar a mochila, também disse que o único a ver a atitude suspeita do apelante, qual seja parar de mexer na sua mochila ao avistar a viatura, foi seu colega, o policial militar Alexandro.<br>Ora, da simples observação dos relatos, conclui-se que a abordagem policial, a busca pessoal e a busca domiciliar restaram justificada diante da fundada suspeita decorrente da atitude demonstrada pelo apelante ao avistar a viatura e, portanto, em plena observância ao comando contido nos artigos 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal, vejam:<br> .. <br>Note-se que os policiais militares não procederam diligências investigativas, nem tampouco coletaram ou organizaram elementos com o fim de instrumentalizar eventual persecução penal, limitando-se a formalizar o flagrante, que, como visto, foi devidamente motivado.<br>Com efeito, no caso dos autos a abordagem não decorreu de uma perseguição, de uma abordagem aleatória ou de mera intuição dos policiais militares. Ao revés, havia concreta suspeita decorrente da atitude suspeita do réu ao parar de mexer na sua mochila ao avistar a viatura, atitude suspeita essa que foi ratificada pelo estado de flagrância.<br>Sabe-se que, em se tratando o tráfico de droga de crime de natureza permanente, a ação se prolonga no tempo, de modo que, enquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância, o que possibilita a prisão, inclusive por qualquer do povo.<br>E, no caso, como já ressaltado, os policiais militares realizaram a abordagem, a busca pessoal e a busca domiciliar sob suspeitas muito bem fundadas que se confirmaram com as apreensões das substâncias entorpecentes na mochila e no quarto do recorrente, não havendo, portanto, que se falar em ilicitude da prova.<br>Extrai-se do trecho acima destacado que o Tribunal se manifestou, com amparo nas provas amplamente debatidas nos autos, de forma idônea acerca da controvérsia aqui apontada, concluindo pela existência de fundadas suspeitas para justificar a atuação policial, em harmonia com o posicionamento jurisprudencial dominante.<br>Nessa seara, a análise da alegação defensiva demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório no recurso especial, para reexaminar as provas no tocante ao contexto em que se delineou a atividade policial, especialmente no que tange à presença de fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, e no que se refere às comprovação do tráfico de drogas, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7, STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, D Je de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)<br>Não tendo, portanto, a parte recorrente agregado novos argumentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.