ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e afastou a concessão de ordem de ofício, em razão do trânsito em julgado da inadmissão do recurso especial pela Vice-Presidência do Tribunal de origem.<br>2. A decisão agravada aplicou o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que restringe a competência do Superior Tribunal de Justiça à revisão criminal de seus próprios julgados, e reconheceu a aplicabilidade do Tema 1.087 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.225.185/SP), que admite apelação por contrariedade à prova dos autos mesmo em caso de absolvição pelo quesito genérico, desde que não haja tese de clemência registrada em ata.<br>3. A decisão agravada afastou a alegação de excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando que este se limitou a descrever os elementos probatórios sem emitir juízo condenatório definitivo ou substituir a decisão do Conselho de Sentença.<br>4. Nas razões do agravo regimental, a defesa alegou excesso de linguagem no acórdão estadual, fragilidade probatória, contradições de testemunhas, ausência de chamadas telefônicas entre o número atribuído ao paciente e o celular da vítima, e confusão dos jurados supostamente induzida por manifestação do Promotor de Justiça em plenário. Requereu a cassação do acórdão estadual e o restabelecimento da sentença absolutória, com pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio após o trânsito em julgado da inadmissão do recurso especial, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício.<br>6. Há também a controvérsia sobre a alegação de excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e sobre a validade da absolvição pelo quesito genérico, considerando a soberania dos veredictos e a ausência de tese de clemência registrada em ata.<br>III. Razões de decidir<br>7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente após o trânsito em julgado da inadmissão do recurso especial, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>8. A decisão monocrática aplicou corretamente o Tema 1.087 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que admite apelação por contrariedade à prova dos autos mesmo em caso de absolvição pelo quesito genérico, desde que não haja tese de clemência registrada em ata.<br>9. A alegação de excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi afastada, pois o acórdão limitou-se a descrever os elementos probatórios sem emitir juízo condenatório definitivo ou substituir a decisão dos jurados.<br>10. As demais alegações da defesa, como fragilidade probatória e contradições de testemunhas, demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, conforme Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>11. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício, pois a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou o julgamento e determinou a realização de novo júri em conformidade com o art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal e o Tema 1.087 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio após o trânsito em julgado da inadmissão do recurso especial. 2. A contradição entre o reconhecimento de materialidade e autoria pelos jurados e a posterior absolvição pelo quesito genérico, sem registro de clemência em ata, legitima a anulação do julgamento, sem violação à soberania dos veredictos. 3. A análise de fragilidade probatória e contradições de testemunhas não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 483, III, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1.225.185/SP, Tema 1.087 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp 2.428.844/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AREsp 1.668.151/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE FONSECA VOLTAN contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão de ordem de ofício (fls. 316-320).<br>A decisão agravada assentou a inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente após o trânsito em julgado da inadmissão do recurso especial pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, certificado em 8 de abril de 2025 (fl. 317).<br>Aplicou o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que restringe a competência desta Corte à revisão criminal de seus próprios julgados. Quanto ao mérito, reconheceu a aplicabilidade do Tema 1.087 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.225.185/SP), segundo o qual é cabível apelação por contrariedade à prova dos autos mesmo quando há absolvição pelo quesito genérico, mas a determinação de novo júri só se legitima se não houver tese de clemência apresentada e registrada em ata. Consignou que a ata do júri revela apenas defesa pela negativa de autoria, sem registro de clemência (fl. 319). Afastou alegação de excesso de linguagem, destacando que o acórdão do Tribunal estadual descreveu elementos probatórios sem emitir juízo condenatório definitivo (fl. 318). Considerou inviável o reexame da matéria probatória em sede de habeas corpus e rejeitou a inovação quanto à suposta fala do Promotor de Justiça em plenário, não registrada em ata (fl. 319).<br>Nas razões do agravo regimental (fls. 325-365), a defesa sustenta que o acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo incorreu em excesso de linguagem ao afirmar materialidade e autoria, funcionando como sentença condenatória disfarçada. Alega inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, prevalência da soberania dos veredictos e validade da absolvição pelo quesito genérico por clemência ou foro íntimo (art. 483, inciso III, § 2º, do Código de Processo Penal).<br>Aponta fragilidade probatória, contradições de testemunha protegida, ausência de chamadas telefônicas entre o número atribuído ao paciente e o celular da vítima, linha cadastrada em nome de terceiro, além de confusão dos jurados supostamente induzida por manifestação do Promotor. Requer o julgamento do agravo pela Turma criminal, a cassação do acórdão estadual e o restabelecimento da sentença absolutória, com pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Inexistência de flagrante ilegalidade. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e afastou a concessão de ordem de ofício, em razão do trânsito em julgado da inadmissão do recurso especial pela Vice-Presidência do Tribunal de origem.<br>2. A decisão agravada aplicou o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que restringe a competência do Superior Tribunal de Justiça à revisão criminal de seus próprios julgados, e reconheceu a aplicabilidade do Tema 1.087 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.225.185/SP), que admite apelação por contrariedade à prova dos autos mesmo em caso de absolvição pelo quesito genérico, desde que não haja tese de clemência registrada em ata.<br>3. A decisão agravada afastou a alegação de excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando que este se limitou a descrever os elementos probatórios sem emitir juízo condenatório definitivo ou substituir a decisão do Conselho de Sentença.<br>4. Nas razões do agravo regimental, a defesa alegou excesso de linguagem no acórdão estadual, fragilidade probatória, contradições de testemunhas, ausência de chamadas telefônicas entre o número atribuído ao paciente e o celular da vítima, e confusão dos jurados supostamente induzida por manifestação do Promotor de Justiça em plenário. Requereu a cassação do acórdão estadual e o restabelecimento da sentença absolutória, com pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio após o trânsito em julgado da inadmissão do recurso especial, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício.<br>6. Há também a controvérsia sobre a alegação de excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e sobre a validade da absolvição pelo quesito genérico, considerando a soberania dos veredictos e a ausência de tese de clemência registrada em ata.<br>III. Razões de decidir<br>7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente após o trânsito em julgado da inadmissão do recurso especial, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>8. A decisão monocrática aplicou corretamente o Tema 1.087 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que admite apelação por contrariedade à prova dos autos mesmo em caso de absolvição pelo quesito genérico, desde que não haja tese de clemência registrada em ata.<br>9. A alegação de excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi afastada, pois o acórdão limitou-se a descrever os elementos probatórios sem emitir juízo condenatório definitivo ou substituir a decisão dos jurados.<br>10. As demais alegações da defesa, como fragilidade probatória e contradições de testemunhas, demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, conforme Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>11. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício, pois a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou o julgamento e determinou a realização de novo júri em conformidade com o art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal e o Tema 1.087 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio após o trânsito em julgado da inadmissão do recurso especial. 2. A contradição entre o reconhecimento de materialidade e autoria pelos jurados e a posterior absolvição pelo quesito genérico, sem registro de clemência em ata, legitima a anulação do julgamento, sem violação à soberania dos veredictos. 3. A análise de fragilidade probatória e contradições de testemunhas não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 483, III, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1.225.185/SP, Tema 1.087 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp 2.428.844/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AREsp 1.668.151/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>A decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência pacificada desta Corte Superior quanto à inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente após o trânsito em julgado da inadmissão do recurso especial.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de habeas corpus em matéria criminal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, restringe-se à revisão criminal de seus próprios julgados, não alcançando decisões de tribunais estaduais que já transitaram em julgado sem inaugurar a jurisdição desta Corte.<br>A orientação da Quinta Turma e da Terceira Seção é firme nesse sentido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não há no presente caso.<br>O agravante não logrou demonstrar equívoco na decisão impugnada. Persiste a inadequação da via eleita. O recurso limita-se a reiterar os argumentos já apresentados no habeas corpus originário, sem enfrentar especificamente o fundamento central da decisão monocrática, qual seja, a incognoscibilidade do writ após o trânsito em julgado do não conhecimento do recurso especial pela via própria. Incide, por analogia, a Súmula 182 desta Corte, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A jurisprudência da Quinta Turma é assente no sentido de que não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso, tampouco a insistência no mérito da controvérsia:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPU GNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ.<br>I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>II - In casu, o agravante não enfrentou adequadamente a tese que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se limitado à mera reiteração do mérito da controvérsia.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Quanto às alegações de mérito, a decisão monocrática aplicou adequadamente o Tema 1.087 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, fixado no ARE 1.225.185/SP. A tese aprovada estabelece que é cabível apelação com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mesmo quando os jurados absolvem pelo quesito genérico previsto no art. 483, inciso III, § 2º, do mesmo diploma processual. Contudo, a determinação de realização de novo julgamento perante o Tribunal do Júri só se mostra legítima se não houver tese de clemência apresentada e registrada em ata.<br>No caso dos autos, conforme consignado na decisão agravada e corroborado pela ata do júri (fls. 47-54), a defesa sustentou exclusivamente a negativa de autoria, com pedido subsidiário de afastamento de qualificadoras. Não consta registro de tese de clemência ou foro íntimo dos jurados que pudesse justificar a absolvição pelo quesito genérico após o reconhecimento da materialidade, nexo causal e autoria.<br>A alegação de excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo não encontra respaldo na análise do julgado (fls. 25-46). O acórdão limitou-se a descrever os elementos probatórios produzidos nos autos, sem emitir juízo condenatório definitivo ou substituir a decisão do Conselho de Sentença por uma condenação. A descrição das provas serve para fundamentar a conclusão de que a absolvição, nas circunstâncias do caso, apresentou-se como manifestamente contrária ao conjunto probatório, caracterizando contradição passível de anulação na forma do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. A jurisprudência desta Corte reconhece que não configura excesso de linguagem a fundamentação que analisa os elementos de prova para demonstrar a contrariedade do veredicto, desde que não substitua a decisão dos jurados por um juízo condenatório definitivo.<br>As demais alegações da defesa demandam inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de habeas corpus, conforme Súmula 7 desta Corte Superior.<br>A análise sobre fragilidade probatória, contradições de testemunhas, dados de telefonia e titularidade de linha telefônica exige incursão aprofundada nas provas produzidas, o que não se compatibiliza com a via estreita do writ. A suposta confusão dos jurados causada por manifestação do Promotor de Justiça em plenário, além de constituir inovação recursal não registrada em ata, igualmente demandaria revolvimento probatório incompatível com o rito do habeas corpus.<br>Cumpre registrar que a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento consolidado no sentido de que a falta de registro em ata de eventuais nulidades ou irregularidades durante o julgamento pelo Tribunal do Júri não impede o reconhecimento de vícios absolutos que comprometam a regularidade do procedimento. Contudo, tal orientação dirige-se a hipóteses de nulidade manifesta, como a ausência de quesito obrigatório previsto em lei, situação não verificada no caso sob exame (STJ, Quinta Turma, AREsp 1.668.151/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 10/12/2024, DJe 16/12/2024). A simples irresignação da defesa quanto ao resultado do julgamento não caracteriza ilegalidade passível de correção pela via mandamental.<br>Por fim, inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou o julgamento e determinou a realização de novo júri em estrita observância ao art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal e ao Tema 1.087 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.<br>A contradição entre o reconhecimento de materialidade e autoria pelos jurados e a posterior absolvição pelo quesito genérico, quando a única tese defensiva era a negativa de autoria, sem registro de clemência em ata, legitima a anulação do julgamento sem violação à soberania dos veredictos consagrada no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.<br>É o voto.