ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação.<br>2. O habeas corpus visava à alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, alegando ilegalidade na fixação do regime fechado, fundamentada na gravidade em abstrato do delito, apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.<br>3. A decisão monocrática indeferiu o writ com base no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando: (i) o trânsito em julgado do acórdão impugnado; (ii) a inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal; e (iii) a inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, em desacordo com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal e as circunstâncias são favoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>6. A decisão monocrática não verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, considerando que a fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada no acórdão transitado em julgado.<br>7. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de Justiça para fixar o regime fechado, baseada na quantidade da pena e nas peculiaridades do caso, está em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ou flagrante ilegalidade.<br>2. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar as disposições do art. 33, § 2º, do Código Penal, podendo ser fundamentada nas peculiaridades do caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 21-E, IV, e 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.6.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.5.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOÃO VITOR LUIZ ALVES contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.<br>O Habeas Corpus visava a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, apontando como ato coator acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A decisão monocrática indeferiu liminarmente o writ com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça .<br>Os fundamentos para o indeferimento foram: 1) ocorrência do trânsito em julgado do acórdão impugnado, conforme informação do Tribunal a quo; 2) o Habeas Corpus foi impetrado contra condenação na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação a ela passível de revisão; 3) inadmissibilidade do writ como substitutivo de revisão criminal em hipótese em que não houve inauguração da competência desta Corte; 4) inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>A defesa interpôs agravo regimental. Alega que a decisão agravada não deve ser mantida, requerendo a retratação ou o julgamento colegiado pela Turma. O cerne da irresignação do agravante reside na alegação de que: 1) há flagrante ilegalidade na decisão vergastada, uma vez que a fixação de regime mais gravoso do que o previsto em lei se deu sem fundamentação idônea, baseada unicamente na gravidade em abstrato do delito, apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal; 2) tal ilegalidade contraria o entendimento das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal; 3) o paciente foi condenado a 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, com pena-base no mínimo legal e circunstâncias favoráveis, o que, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, recomendaria o regime semiaberto; 4) sustenta que a fundamentação utilizada pela sentença e pelo acórdão para fixar o regime fechado  baseada na quantidade da pena, na grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e na insuficiência de desconto menos severo para a prevenção e reprovação da pena  é inidônea e não se sustenta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação.<br>2. O habeas corpus visava à alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, alegando ilegalidade na fixação do regime fechado, fundamentada na gravidade em abstrato do delito, apesar de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.<br>3. A decisão monocrática indeferiu o writ com base no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando: (i) o trânsito em julgado do acórdão impugnado; (ii) a inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal; e (iii) a inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, em desacordo com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal e as circunstâncias são favoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>6. A decisão monocrática não verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício, considerando que a fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada no acórdão transitado em julgado.<br>7. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de Justiça para fixar o regime fechado, baseada na quantidade da pena e nas peculiaridades do caso, está em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ou flagrante ilegalidade.<br>2. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar as disposições do art. 33, § 2º, do Código Penal, podendo ser fundamentada nas peculiaridades do caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, arts. 21-E, IV, e 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.6.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.5.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>A decisão agravada não conheceu do Habeas Corpus por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, em face do trânsito em julgado da condenação, o que, de fato, se alinha à orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a referida orientação possui ressalva: a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de manifesta ou flagrante ilegalidade.<br>De fato, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, acompanhada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento no sentido de que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de Revisão Criminal.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: : AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024.<br>O agravante, por sua vez, alega que a flagrante ilegalidade reside na fixação de regime inicial mais gravoso (fechado) do que o legalmente cabível (semiaberto), mesmo com a pena-base fixada no mínimo legal e pena final que não excede 8 (oito) anos, com base em fundamentação considerada inidônea.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça, a respeito do tema, fez as seguintes considerações:<br>"O regime prisional fechado, eleito para cumprimento inicial da reprimenda não comporta alteração. O quantum de pena fixado aliado às peculiaridades do caso, evidenciam que desconto menos severo não se mostraria suficiente para atingir o caráter de prevenção e reprovação da pena, ex vi do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.